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Provimento gP/CR nº
6/2007
Altera a
Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.
O Presidente e
o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a
necessidade de constantes adequações das normas deste
Tribunal para conferir maior segurança e celeridade aos
trâmites processuais e aos estudos que vêm sendo realizados
por unidades afins deste Regional,
Resolvem:
Art. 1º
- Os arts. 343, 344, 345, 346, 347, 348 e 353 da
Consolidação das Normas da Corregedoria passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 343 - O
Sistema de Protocolização de Documentos Físicos e
Eletrônicos - SisDoc permite o envio de petições e
documentos por meio eletrônico.
Parágrafo único -
Todas as petições e documentos, inclusive procurações,
substabelecimentos, guias de custas e de depósito recursal,
poderão ser enviados eletronicamente, dispensada a
apresentação posterior de originais e fotocópias
autenticadas, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006.”
“Art. 344 - As
petições e documentos enviados em modo digital serão
imediatamente protocolizados no sistema; as petições que
encaminharem documentos físicos serão precedidas de
cadastro, impressão e assinatura pelo próprio subscritor,
para posterior entrega nos postos de protocolo e conseqüente
validação.
§ 1º - O protocolo
eletrônico caracteriza ato processual, interrompe o prazo,
implica, em princípio, cumprimento da ordem judicial e torna
possível a consulta eletrônica do documento por qualquer
interessado, exceto se o processo tramitar em segredo de
justiça.
§ 2º - O simples
pré-cadastro não caracteriza ato processual, ou seja, não
tem validade jurídica. O prazo processual ou judicial só é
interrompido quando da validação no ato da entrega do
expediente nos postos de protocolo. Após a validação, a
petição torna-se disponível para consulta eletrônica, na
forma do parágrafo anterior.”
“Art. 345 - O uso
do SisDoc é facultativo.
.................................................................
§ 2º - Uma vez
aceitas tais condições, o interessado deverá proceder ao seu
cadastramento completo pela Internet, no site do Tribunal.
.................................................................
§ 4º - Revogado.
§ 5º - Revogado.
§ 6º - Incumbe ao
Diretor da Vara do Trabalho, ou ao servidor a quem for
delegada essa atribuição, a impressão das petições remetidas
pelo SisDoc.
§ 7º - Revogado.”
“Art. 346 - A
segurança do sistema será provida de todos os recursos
disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal, sendo que
o sigilo da senha certificada é de exclusiva
responsabilidade do usuário.”
“Art. 347 - São da
exclusiva responsabilidade do usuário as condições das
linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet.
Parágrafo único - A
confirmação do recebimento dos expedientes dar-se-á por
chancela institucional específica.”
“Art. 348 - Para
aferição da tempestividade das manifestações por meio do
SisDoc, considerar-se-á o horário da confirmação do
protocolo pelo sistema, observadas as disposições do
parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 11.419/2006.”
“Art. 353 - O § 1º
do art. 345 entrará em vigor em data oportuna a ser
amplamente divulgada por este Tribunal.
Parágrafo único -
Até que sobrevenha a vigência completa do art. 345, será
considerada como assinatura eletrônica a senha do usuário,
registrada quando do cadastramento mencionado no § 2º do
art. 345, certificada pelo Tribunal pelo SisDoc.”
Art. 2º -
Fica alterado o § 3º do art. 357 da Consolidação das Normas
da Corregedoria, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º - As
Secretarias das Varas deverão receber os substabelecimentos
apresentados no balcão, mediante lançamento imediato no
sistema e juntada aos autos, desde que estes sejam com
reservas de poderes e não ensejem alteração do Advogado
designado para receber notificações e intimações.”
Art. 3º -
Tendo em vista a implantação do Diário Oficial Eletrônico
deste Tribunal, os arts. 11, 16, 46, 180, 262, 265, 267,
283, 379 e 390 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 11 - As
partes serão intimadas, pelo Diário Oficial Eletrônico do
TRT da 2ª Região, do dia e hora do julgamento de ambos os
recursos, facultada a sustentação oral quanto ao exame de
recurso principal, em caso de provimento do Agravo.”
“Art. 16 -
................................................
§ 1º - O serviço
TRT-Mail é meramente informativo, ou seja, não possui
caráter intimatório, citatório ou notificatório. Para fins
de contagem de prazo, subsistem as publicações no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, as notificações e as
intimações pelos Correios e as demais notificações na forma
da lei.
...............................................................”
“Art. 46 -
Independentemente da publicação no Diário Oficial Eletrônico
do TRT da 2ª Região da síntese da decisão proferida no
respectivo termo, caberá ao Diretor de Secretaria da Vara,
sob a fé de seu ofício, ou a quem delegar, devidamente
identificável, a responsabilidade de inserir no Sistema
Informatizado, diariamente, o resultado das audiências
efetuadas, incluídas as de julgamento.
...............................................................”
“Art. 180 -
Penhorados os bens, com a devida avaliação, seguir-se-á a
arrematação por hasta pública, que será anunciada por edital
afixado na sede do Juízo e publicado, em resumo, no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, observadas, no que
couber, as disposições pertinentes aos leilões constantes da
Seção XXII, deste Capítulo.
...............................................................”
“Art. 262 - As
intimações, notificações e outras comunicações judiciais
expedidas às partes, com Advogados constituídos, serão
feitas nas pessoas destes e publicadas, diariamente, no
Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.”
“Art. 265 - Os
acórdãos são publicados, de forma resumida, no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.
...............................................................”
“Art. 267 - Todas
as comunicações dos atos processuais a que se refere o art.
262, desta Consolidação, serão feitas aos Advogados, em
classificação alfabética.”
“Art. 283 -
................................................................................................................
§ 3º - A intimação
da Procuradoria- Geral do Estado de São Paulo - item I, nos
casos de redesignação de audiência, será feita por meio de
publicação no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região,
sendo desnecessária a remessa de autos.
...............................................................”
“Art. 379 -
................................................................................................................
II - a data em que
o extrato da decisão foi publicado no Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª Região;
...............................................................”
“Art. 390 -
................................................................................................................
II - até a data da
publicação do extrato no Diário Oficial Eletrônico do TRT da
2ª Região, quando a intimação não ocorrer na forma do inciso
anterior.”
Art. 4º - A
Seção I, do Capítulo XV da Consolidação das Normas da
Corregedoria passa a ser denominada “Da Publicação Oficial”.
Art. 5º -
Ficam revogados os arts. 182, 349, 350, 351 e 352 da
Consolidação das Normas da Corregedoria.
Art. 6º -
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 30/7/2007. Caderno 1, Parte I, p. 222) |