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PROVIMENTO GP/CR Nº 7/2007
O Presidente e o
Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando os
objetivos traçados pelo Programa de Modernização instituído
pelo Ato GP nº 6/2003;
Considerando os
Princípios da Eficiência Administrativa (art. 37, caput, da
CF/1988), da Economia Processual e da Concentração de Atos;
Considerando a
inaplicabilidade do disposto no art. 28 e parágrafo único da
Lei nº 6.830/1980, na hipótese de execuções de títulos
judiciais (CLT, art. 889);
Considerando a
impossibilidade de cumulação de ações de execução que
tramitam nas Varas do Trabalho da Capital e em outras
Comarcas com grande número de Varas, ante o disposto no art.
575, II, do CPC de aplicação subsidiária;
Considerando o
notório interesse das partes na composição amigável e o
crescente aumento de procura de executadas a esse meio para
liquidação ou unificação de suas pendências em execução;
Considerando que a
impossibilidade de unificação de execução não pode impedir a
otimização de execuções contra determinados devedores,
centralizando-as e harmonizando-as em Juízos Auxiliares de
Conciliação em Execução, para possibilitar melhor efetivação
do processo;
Considerando que,
por vezes, a manutenção da atividade empresarial de
executados é de interesse público na manutenção de empregos
e conseqüentes contratos de trabalho ainda em
desenvolvimento;
Considerando o
interesse dos Poderes Públicos no estabelecimento de
composições amigáveis para liquidação de precatórios, a
exemplo do que vem ocorrendo em outras Regiões do país;
Considerando que a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação;
Considerando o
movimento pela conciliação proposto pelo CSJT, no sentido de
favorecer o processo de paz social ao fomentar a cultura do
diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil,
Resolvem:
Art. 1º
- Estabelecer Juízos Auxiliares de
Conciliação em Execução, com a designação de Juiz Substituto
do Trabalho para atuar como seu responsável, mediante
Portaria, como Juiz Auxiliar de Conciliação em Execução,
junto às Varas do Trabalho da 2ª Região e especialmente com
poderes administrativos e jurisdicionais para designar e
presidir audiências de conciliação de processos em execução
de devedores privados ou de pessoas jurídicas de direito
público, procedendo à homologação conseqüente, se na
hipótese.
Art. 2º - Os
devedores interessados, executados em processos em trâmite
em mais de cinco (5) Varas, por petição, deverão se
cadastrar e apresentar Plano Prévio de Liquidação de
Execuções perante a Corregedoria Regional, assinando
respectivo Termo de Compromisso, obrigando-se ao
comparecimento às audiências de conciliação.
Art. 3º - Os
Juízos das Varas interessados remeterão, de ofício ou a
requerimento das partes, mediante registro no sistema, os
autos das reclamações em fase de execução ao Juiz Auxiliar
designado, conforme instruções expedidas pela Corregedoria
Regional, instruindo o processo com memória atualizada do
débito.
Art. 4º -
Firmado o acordo, deverá ser homologado pelo próprio Juízo
Auxiliar de Conciliação em Execução, devolvendo os autos ao
Juízo de origem, independentemente de seu cumprimento
integral ou ciência à Previdência Social, para os devidos
fins de direito.
Art. 5º - Os
signatários do Termo de Compromisso mencionado no art. 2º
estarão cientes de que:
a) a ordem
de audiências de conciliação e ou pagamentos de execuções, à
exceção das prioridades legais, será feita sob a
responsabilidade exclusiva da Compromissária;
b) a
participação do Tribunal é simplesmente na disponibilização
de Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução, estatuído na
forma deste Provimento, para a realização dos atos judiciais
necessários para a configuração das conciliações;
c) os
acordos firmados deverão observar a proporcionalidade
atinente às verbas deferidas na sentença transitada em
julgado para os efeitos de quitação das contribuições
sociais incidentes sobre o valor da avença e que, mesmo
assim, estarão sujeitos a recurso por parte da Previdência
Social;
d) o
compromisso não obriga aos Juízes que, por força de lei,
possuem a livre direção do processo, conforme seu
entendimento jurisdicional e apenas têm por parte da
Corregedoria recomendação para que seja observado, para o
fim de levar a um bom termo todas as execuções, sem
inviabilizar a atividade principal da executada;
e) será
recomendado aos Juízes da 2ª Região que, após liquidação da
sentença e se em termos para penhora, poderão, a seu
critério ou a pedido das partes, enviar os autos do processo
para o Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução para os
procedimentos do compromisso assumido, relegando a
realização de penhora em outros bens da Compromissária, até
que se esgotem os recursos colocados à disposição e no tempo
determinado ou que não sejam interrompidos os eventuais
depósitos, do que serão cientificados;
f) para
qualquer efeito, será designado um Juiz Coordenador do Plano
de Liquidação e do Termo de Compromisso, sob a supervisão da
Corregedoria Regional, dentre os Juízes Titulares de Vara do
Trabalho da Comarca em que se desenvolverá;
g) o Termo
de Compromisso poderá ser prorrogado por disposição da
Compromissária e concordância do Juízo Auxiliar, com o
estabelecimento de novas condições de garantias ou não,
dependendo do Plano apresentado e aprovado;
h) o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região se reserva o
direito de tornar sem efeito o Termo de Compromisso, sem
prévia notificação, se a Compromissária deixar de cumprir
com suas cláusulas ou, ainda, por falta de condições
técnicas, jurídicas e práticas de desenvolvimento pleno do
Plano firmado.
Art. 6º -
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 9/8/2007,
Caderno 1, Parte I, p. 287)
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