nº 2541
« Voltar | Imprimir |  17 a 23 de setembro de 2007
 

  PROVIMENTO GP/CR Nº 7/2007

O Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando os objetivos traçados pelo Programa de Modernização instituído pelo Ato GP nº 6/2003;

Considerando os Princípios da Eficiência Administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), da Economia Processual e da Concentração de Atos;

Considerando a inaplicabilidade do disposto no art. 28 e parágrafo único da Lei nº 6.830/1980, na hipótese de execuções de títulos judiciais (CLT, art. 889);

Considerando a impossibilidade de cumulação de ações de execução que tramitam nas Varas do Trabalho da Capital e em outras Comarcas com grande número de Varas, ante o disposto no art. 575, II, do CPC de aplicação subsidiária;

Considerando o notório interesse das partes na composição amigável e o crescente aumento de procura de executadas a esse meio para liquidação ou unificação de suas pendências em execução;

Considerando que a impossibilidade de unificação de execução não pode impedir a otimização de execuções contra determinados devedores, centralizando-as e harmonizando-as em Juízos Auxiliares de Conciliação em Execução, para possibilitar melhor efetivação do processo;

Considerando que, por vezes, a manutenção da atividade empresarial de executados é de interesse público na manutenção de empregos e conseqüentes contratos de trabalho ainda em desenvolvimento;

Considerando o interesse dos Poderes Públicos no estabelecimento de composições amigáveis para liquidação de precatórios, a exemplo do que vem ocorrendo em outras Regiões do país;

Considerando que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

Considerando o movimento pela conciliação proposto pelo CSJT, no sentido de favorecer o processo de paz social ao fomentar a cultura do diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil,

Resolvem:

Art. 1º - Estabelecer Juízos Auxiliares de Conciliação em Execução, com a designação de Juiz Substituto do Trabalho para atuar como seu responsável, mediante Portaria, como Juiz Auxiliar de Conciliação em Execução, junto às Varas do Trabalho da 2ª Região e especialmente com poderes administrativos e jurisdicionais para designar e presidir audiências de conciliação de processos em execução de devedores privados ou de pessoas jurídicas de direito público, procedendo à homologação conseqüente, se na hipótese.

Art. 2º - Os devedores interessados, executados em processos em trâmite em mais de cinco (5) Varas, por petição, deverão se cadastrar e apresentar Plano Prévio de Liquidação de Execuções perante a Corregedoria Regional, assinando respectivo Termo de Compromisso, obrigando-se ao comparecimento às audiências de conciliação.

Art. 3º - Os Juízos das Varas interessados remeterão, de ofício ou a requerimento das partes, mediante registro no sistema, os autos das reclamações em fase de execução ao Juiz Auxiliar designado, conforme instruções expedidas pela Corregedoria Regional, instruindo o processo com memória atualizada do débito.

Art. 4º - Firmado o acordo, deverá ser homologado pelo próprio Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução, devolvendo os autos ao Juízo de origem, independentemente de seu cumprimento integral ou ciência à Previdência Social, para os devidos fins de direito.

Art. 5º - Os signatários do Termo de Compromisso mencionado no art. 2º estarão cientes de que:

a) a ordem de audiências de conciliação e ou pagamentos de execuções, à exceção das prioridades legais, será feita sob a responsabilidade exclusiva da Compromissária;

b) a participação do Tribunal é simplesmente na disponibilização de Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução, estatuído na forma deste Provimento, para a realização dos atos judiciais necessários para a configuração das conciliações;

c) os acordos firmados deverão observar a proporcionalidade atinente às verbas deferidas na sentença transitada em julgado para os efeitos de quitação das contribuições sociais incidentes sobre o valor da avença e que, mesmo assim, estarão sujeitos a recurso por parte da Previdência Social;

d) o compromisso não obriga aos Juízes que, por força de lei, possuem a livre direção do processo, conforme seu entendimento jurisdicional e apenas têm por parte da Corregedoria recomendação para que seja observado, para o fim de levar a um bom termo todas as execuções, sem inviabilizar a atividade principal da executada;

e) será recomendado aos Juízes da 2ª Região que, após liquidação da sentença e se em termos para penhora, poderão, a seu critério ou a pedido das partes, enviar os autos do processo para o Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução para os procedimentos do compromisso assumido, relegando a realização de penhora em outros bens da Compromissária, até que se esgotem os recursos colocados à disposição e no tempo determinado ou que não sejam interrompidos os eventuais depósitos, do que serão cientificados;

f) para qualquer efeito, será designado um Juiz Coordenador do Plano de Liquidação e do Termo de Compromisso, sob a supervisão da Corregedoria Regional, dentre os Juízes Titulares de Vara do Trabalho da Comarca em que se desenvolverá;

g) o Termo de Compromisso poderá ser prorrogado por disposição da Compromissária e concordância do Juízo Auxiliar, com o estabelecimento de novas condições de garantias ou não, dependendo do Plano apresentado e aprovado;

h) o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região se reserva o direito de tornar sem efeito o Termo de Compromisso, sem prévia notificação, se a Compromissária deixar de cumprir com suas cláusulas ou, ainda, por falta de condições técnicas, jurídicas e práticas de desenvolvimento pleno do Plano firmado.

Art. 6º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 9/8/2007, Caderno 1, Parte I, p. 287)

 
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