nº 2543
« Voltar | Imprimir |  a 7 de outubro de 2007
 

  MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

DIRETORIA-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

Portaria nº 156, de 15/8/2007

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 18, incisos I, III e V c.c. art. 32, inciso VIII, ambos da Portaria ANP nº 160, de 2/8/2004, com base na Resolução de Diretoria nº 476, de 14/8/2007, torna público o seguinte ato:

Art. 1º - A presente Portaria tem por finalidade definir parâmetros para gradação da pena de multa aplicada em atendimento aos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.847/1999.

Art. 2º - A pena de multa deverá ter sua gradação de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes, sempre que tais elementos sejam objetivamente apurados quando das ações de fiscalização ou nos arquivos da ANP.

Art. 3º - A fixação da pena será fundamentada, ainda que aplicada no seu mínimo legal, não podendo, em qualquer hipótese, desrespeitar os limites legais estabelecidos.

Art. 4º - Ao fixar a penalidade aplicável ao caso, o julgador observará os critérios do art. 2º, podendo cada um deles elevar a pena, acima do mínimo legal, a até 1/4 (um quarto) da pena máxima prevista.

§ 1º - A gradação será estabelecida em percentuais, para aplicação de cada critério, com variação escalonada de 5%, 10%, 15%, 20% e 25%, sobre a pena máxima prevista no caput do artigo.

§ 2º - No cálculo da pena, tendo sido esta elevada, a capacidade econômica poderá reduzi-la, limitado ao mínimo legal, quando for demonstrado que o agente não tem condições de arcar com pena superior sem prejuízo de suas atividades.

§ 3º - Em qualquer caso, poderá o julgador aplicar raciocínio diverso, desde que se mostre convencido de que o valor da multa a que chegou é suficiente para atender sua finalidade repressiva e preventiva.

§ 4º - Havendo nos Autos elementos suficientes que demonstrem que mesmo a pena máxima agravada no caput será insuficiente, tendo em vista os ganhos auferidos pelo infrator, poderá o julgador elevar a multa até o máximo previsto em lei.

Art. 5º - Se for constatado pelo julgador que no processo administrativo não existem elementos suficientes para mensurar os danos causados ou a vantagem econômica auferida pelo infrator, poderá ocorrer a gradação da pena nos percentuais estabelecidos no § 1º do artigo anterior se entender que houve danos e ocorreu a vantagem indevida.

§ 1º - Não se aumentará a pena em razão da gravidade intrínseca e normal à violação da norma.

§ 2º - Ao mensurar-se a abrangência da gravidade dos danos, considerar-se-á a possibilidade de sua reversão e a conduta do agente no sentido de minimizar seus efeitos, bem como os interesses e direitos individuais, coletivos ou difusos, afetados.

Art. 6º - A gradação da pena segundo a capacidade econômica do agente atenderá as funções repressiva e preventiva.

Parágrafo único - Para aferir a capacidade econômica da empresa poder-se-á considerar o balanço patrimonial, demonstrações financeiras, o capital social ou outros documentos obtidos, bem como os elementos constantes do seu cadastro junto à ANP.

Art. 7º - Será considerado antecedente, para fins de agravamento da pena, infração objeto de autuação anterior, cujo processo administrativo tenha sido concluído com condenação e pelo histórico do infrator existentes nos arquivos da ANP.

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo não se considerará os processos administrativos encerrados há mais de 5 (cinco) anos.

Art. 8º - A Fiscalização, por ocasião da autuação, colherá, sempre que possível, informações e documentos necessários à aplicação da pena nos termos desta Resolução, em especial:

I - o último balanço patrimonial e demonstrações financeiras da empresa;

II - documentos que comprovem danos efetivos aos interesses tutelados pela norma violada;

III - documentos que demonstrem a vantagem auferida ou seu arbitramento.

Art. 9º - Visualizando hipótese de insubsistência de determinada infração administrativa ou alteração do inciso informado ao autuado que reduza o valor da sanção inicialmente prevista, o responsável pelo julgamento poderá fazê-lo, procedendo a um relato das razões de seu convencimento.

Parágrafo único - Ocorrendo revogação da norma infringida e não sendo esta restabelecida, poderá o julgador determinar no julgamento o seu arquivamento sem exame do mérito.

Art. 10 - Os processos cujos autos de infração foram lavrados antes da vigência da presente Portaria serão julgados no Estado em que se encontram.

Art. 11 - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria ANP nº 168, de 10/8/2006.

(DOU, Seção I, 22/8/2007, p. 134)

 
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