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MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
DIRETORIA-GERAL DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Portaria nº 156, de
15/8/2007
O Diretor-Geral
da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo
com o art. 18, incisos I, III e V c.c. art. 32, inciso VIII,
ambos da Portaria ANP nº 160, de 2/8/2004, com base na
Resolução de Diretoria nº 476, de 14/8/2007, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º - A
presente Portaria tem por finalidade definir parâmetros para
gradação da pena de multa aplicada em atendimento aos arts.
2º, 3º e 4º da Lei nº 9.847/1999.
Art. 2º - A pena de
multa deverá ter sua gradação de acordo com a gravidade da
infração, a vantagem auferida, a condição econômica do
infrator e os seus antecedentes, sempre que tais elementos
sejam objetivamente apurados quando das ações de
fiscalização ou nos arquivos da ANP.
Art. 3º - A fixação
da pena será fundamentada, ainda que aplicada no seu mínimo
legal, não podendo, em qualquer hipótese, desrespeitar os
limites legais estabelecidos.
Art. 4º - Ao fixar
a penalidade aplicável ao caso, o julgador observará os
critérios do art. 2º, podendo cada um deles elevar a pena,
acima do mínimo legal, a até 1/4 (um quarto) da pena máxima
prevista.
§ 1º - A gradação
será estabelecida em percentuais, para aplicação de cada
critério, com variação escalonada de 5%, 10%, 15%, 20% e
25%, sobre a pena máxima prevista no caput do artigo.
§ 2º - No cálculo
da pena, tendo sido esta elevada, a capacidade econômica
poderá reduzi-la, limitado ao mínimo legal, quando for
demonstrado que o agente não tem condições de arcar com pena
superior sem prejuízo de suas atividades.
§ 3º - Em qualquer
caso, poderá o julgador aplicar raciocínio diverso, desde
que se mostre convencido de que o valor da multa a que
chegou é suficiente para atender sua finalidade repressiva e
preventiva.
§ 4º - Havendo nos
Autos elementos suficientes que demonstrem que mesmo a pena
máxima agravada no caput será insuficiente, tendo em vista
os ganhos auferidos pelo infrator, poderá o julgador elevar
a multa até o máximo previsto em lei.
Art. 5º - Se for
constatado pelo julgador que no processo administrativo não
existem elementos suficientes para mensurar os danos
causados ou a vantagem econômica auferida pelo infrator,
poderá ocorrer a gradação da pena nos percentuais
estabelecidos no § 1º do artigo anterior se entender que
houve danos e ocorreu a vantagem indevida.
§ 1º - Não se
aumentará a pena em razão da gravidade intrínseca e normal à
violação da norma.
§ 2º - Ao
mensurar-se a abrangência da gravidade dos danos,
considerar-se-á a possibilidade de sua reversão e a conduta
do agente no sentido de minimizar seus efeitos, bem como os
interesses e direitos individuais, coletivos ou difusos,
afetados.
Art. 6º - A
gradação da pena segundo a capacidade econômica do agente
atenderá as funções repressiva e preventiva.
Parágrafo único
-
Para aferir a capacidade econômica da empresa poder-se-á
considerar o balanço patrimonial, demonstrações financeiras,
o capital social ou outros documentos obtidos, bem como os
elementos constantes do seu cadastro junto à ANP.
Art. 7º - Será
considerado antecedente, para fins de agravamento da pena,
infração objeto de autuação anterior, cujo processo
administrativo tenha sido concluído com condenação e pelo
histórico do infrator existentes nos arquivos da ANP.
Parágrafo único -
Para efeitos deste artigo não se considerará os processos
administrativos encerrados há mais de 5 (cinco) anos.
Art. 8º - A
Fiscalização, por ocasião da autuação, colherá, sempre que
possível, informações e documentos necessários à aplicação
da pena nos termos desta Resolução, em especial:
I - o último
balanço patrimonial e demonstrações financeiras da empresa;
II - documentos que
comprovem danos efetivos aos interesses tutelados pela norma
violada;
III - documentos
que demonstrem a vantagem auferida ou seu arbitramento.
Art. 9º -
Visualizando hipótese de insubsistência de determinada
infração administrativa ou alteração do inciso informado ao
autuado que reduza o valor da sanção inicialmente prevista,
o responsável pelo julgamento poderá fazê-lo, procedendo a
um relato das razões de seu convencimento.
Parágrafo único -
Ocorrendo revogação da norma infringida e não sendo esta
restabelecida, poderá o julgador determinar no julgamento o
seu arquivamento sem exame do mérito.
Art. 10 - Os
processos cujos autos de infração foram lavrados antes da
vigência da presente Portaria serão julgados no Estado em
que se encontram.
Art. 11 - A
presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Portaria ANP nº 168, de 10/8/2006.
(DOU, Seção I,
22/8/2007, p. 134)
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