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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TRIBUNAL PLENO
Resolução nº 140/2007
Certifico e dou fé
que o Eg. Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão
extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo.
Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal,
presentes os Exmos. Ministros Milton de Moura França,
Vice-Presidente; João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho; Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de
Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra
Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria
Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio
Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de
Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da
Costa; e o Exmo. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otavio
Brito Lopes,
Resolveu:
Por unanimidade,
aprovar a Resolução nº 140, que edita a Instrução Normativa
nº 30, nos seguintes termos:
Instrução
Normativa nº 30/2007 - TST
Regulamenta, no
âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419, de
19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial.
Capítulo I
Informatização do
Processo Judicial no âmbito da Justiça do Trabalho
Art. 1º - O
uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,
comunicação de atos e transmissão de peças processuais, na
Justiça do Trabalho, será disciplinado pela presente
Instrução Normativa.
Art. 2º - Os
Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão em suas
dependências e nas Varas do Trabalho, para os usuários dos
serviços de peticionamento eletrônico que necessitarem,
equipamentos de acesso à rede mundial de computadores e de
digitalização do processo, para a distribuição de peças
processuais.
Parágrafo único -
Os Tribunais Regionais do Trabalho terão o prazo de um ano
da publicação da presente Instrução Normativa para atenderem
ao disposto no presente artigo.
Capítulo II
Assinatura
Eletrônica
Art. 3º - No
âmbito da Justiça do Trabalho, o envio de petições, de
recursos e a prática de atos processuais em geral por meio
eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura
eletrônica.
Art. 4º - A
assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho,
será admitida sob as seguintes modalidades:
I -
assinatura digital, baseada em certificado digital emitido
pela ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;
II -
assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do
Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com
fornecimento de login e senha.
§ 1º - Para
o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura
eletrônica, o usuário deverá se credenciar previamente
perante o Tribunal Superior do Trabalho ou o Tribunal
Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que
tenha domicílio, mediante o preenchimento de formulário
eletrônico, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho
(Portal-JT).
§ 2º - No
caso de assinatura digital, em que a identificação
presencial já se realizou perante a Autoridade
Certificadora, o credenciamento se dará pela simples
identificação do usuário por meio de seu certificado digital
e remessa do formulário devidamente preenchido.
§ 3º - No
caso da assinatura cadastrada, o interessado deverá
comparecer, pessoalmente, perante o órgão do Tribunal no
qual deseje cadastrar sua assinatura eletrônica, munido do
formulário devidamente preenchido, obtendo senhas e
informações para a operacionalização de sua assinatura
eletrônica.
§ 4º - Ao
credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao
sistema, de modo a preservar o sigilo (mediante criptografia
de senha), a identificação e a autenticidade de suas
comunicações.
§ 5º -
Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos
usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do
Portal-JT.
§ 6º - O
credenciamento implica a aceitação das normas estabelecidas
nesta Instrução Normativa e a responsabilidade do
credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.
Capítulo III
Sistema de
Peticionamento Eletrônico
Art. 5º
- A prática de atos processuais por meio eletrônico pelas
partes, Advogados e peritos será feita, na Justiça do
Trabalho, através do Sistema Integrado de Protocolização e
Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC).
§ 1º - O
e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponibilizado no
Portal-JT, na Internet.
§ 2º - É
vedado o uso do e-DOC para o envio de petições destinadas ao
Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - O
sistema do e-DOC deverá buscar identificar, dentro do
possível, os casos de ocorrência de prevenção,
litispendência e coisa julgada.
§ 4º - A
parte desassistida de Advogado que desejar utilizar o
sistema do e-DOC deverá se cadastrar, antes, nos termos
desta Instrução Normativa.
Art. 6º - As
petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão
aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no
tamanho máximo, por operação, de 2 Megabytes.
Parágrafo único
- Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos
documentos que a acompanham, para fins de transmissão.
Art. 7º - O
envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a
apresentação posterior dos originais ou de fotocópias
autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de
pressupostos de admissibilidade do recurso.
Art. 8º - O
acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua
assinatura eletrônica.
Parágrafo único -
Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça, a
parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de
qualquer ação judicial em meio eletrônico, o número no
cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso,
perante a Secretaria da Receita Federal.
Art. 9º - O
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos (e-DOC), no momento do recebimento da petição,
expedirá recibo ao remetente, que servirá como comprovante
de entrega da petição e dos documentos que a acompanharam.
§ 1º -
Constarão do recibo as seguintes informações:
I - o número
de protocolo da petição gerado pelo Sistema;
II - o
número do processo e o nome das partes, se houver, o assunto
da petição e o órgão destinatário da petição, informados
pelo remetente;
III - a data
e o horário do recebimento da petição no Tribunal,
fornecidos pelo Observatório Nacional;
IV - as
identificações do remetente da petição e do usuário que
assinou eletronicamente o documento.
§ 2º - A
qualquer momento o usuário poderá consultar no e-DOC as
petições e os documentos enviados e os respectivos recibos.
Art. 10 -
Incumbe aos Tribunais, por intermédio das respectivas
unidades administrativas responsáveis pela recepção das
petições transmitidas pelo e-DOC:
I - imprimir
as petições e seus documentos, caso existentes,
anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo Sistema,
enquanto não generalizada a virtualização do processo, que
dispensará os autos físicos;
II -
verificar, diariamente, no sistema informatizado, a
existência de petições eletrônicas pendentes de
processamento.
Art. 11 -
São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
I - o sigilo
da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer
hipótese, alegação de seu uso indevido;
II - a
equivalência entre os dados informados para o envio (número
do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição
remetida;
III - as
condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor
da Internet;
IV - a
edição da petição e anexos em conformidade com as restrições
impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e ao
tamanho do arquivo enviado;
V - o
acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço
não estiver disponível em decorrência de manutenção no sítio
do Tribunal.
§ 1º - A
não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de
eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não
serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais.
§ 2º -
Deverão os Tribunais informar, nos respectivos sítios, os
períodos em que, eventualmente, o sistema esteve
indisponível.
Art. 12 -
Consideram-se realizados os atos processuais por meio
eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema do
e-DOC.
§ 1º -
Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo
processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas
até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
§ 2º -
Incumbe ao usuário observar o horário estabelecido como base
para recebimento, como sendo o do Observatório Nacional,
devendo atender para as diferenças de fuso horário
existentes no país.
§ 3º - Não
serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário
da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao
sítio do Tribunal, tampouco os horários consignados nos
equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o
de recebimento no órgão da Justiça do Trabalho.
Art. 13 - O
uso inadequado do e-DOC que venha a causar prejuízo às
partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do
cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade
judiciária competente.
Capítulo IV
Comunicação e
Informação dos Atos Processuais no Portal da Justiça do
Trabalho
Art. 14 - O
Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT) é o sítio
corporativo da Instituição, abrangendo todos os Tribunais
Trabalhistas do país, gerenciado pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e operado pelo Tribunal Superior do
Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, incluindo,
entre outras funcionalidades:
I - o Diário
da Justiça do Trabalho Eletrônico (DJT), para publicação de
atos judiciais e administrativos dos Tribunais e Varas do
Trabalho;
II -
Sistemas de Pesquisa de Jurisprudência, de Legislação
Trabalhista e Atos Normativos da Justiça do Trabalho, de
acompanhamento processual, de acervo bibliográfico, com
Banco de Dados Geral integrado pelos julgados e atos
administrativos de todos os Tribunais Trabalhistas do país;
III -
Informações gerais sobre os Tribunais e Varas do Trabalho,
incluindo memória da Justiça do Trabalho, dados
estatísticos, Magistrados, concursos e licitações, entre
outros;
IV -
Informações sobre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT), incluindo seu Regimento Interno, suas resoluções e
decisões, além de seus integrantes e estrutura do órgão;
V -
Informações sobre a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat),
incluindo quadro diretivo, de professores, de alunos e de
cursos, bem como disponibilizando ambiente para o ensino a
distância;
VI -
Sistemas de Assinatura Eletrônica, Peticionamento Eletrônico
(e-DOC) e de Carta Eletrônica (CE).
VII -
Informações sobre a Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho.
Parágrafo único
- O conteúdo das publicações de que trata este artigo deverá
ser assinado digitalmente, na forma desta Instrução
Normativa.
Art. 15 - A
publicação eletrônica no DJT substitui qualquer outro meio e
publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção
dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 1º - Os
atos processuais praticados pelos Magistrados trabalhistas a
serem publicados no DJT serão assinados digitalmente no
momento de sua prolação.
§ 2º -
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil
seguinte ao da disponibilização da informação no DJT.
§ 3º - Os
prazos processuais terão início no primeiro dia útil que
seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 16 - As
intimações serão feitas por meio eletrônico no Portal-JT aos
que se credenciarem na forma desta Instrução Normativa,
dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive
eletrônico.
§ 1º -
Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o
intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da
intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º - Na
hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta
se dê em dia não útil, a intimação será considerada como
realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º - A
consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser
feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do
envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º - A
intimação de que trata este artigo somente será realizada
nos processos em que todas as partes estejam credenciadas na
forma desta Instrução Normativa, de modo a uniformizar a
contagem dos prazos processuais.
§ 5º - Nos
casos urgentes em que a intimação feita na forma deste
artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos
casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao
sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro
meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo
Juiz.
§ 6º - As
intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da
Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os
efeitos legais.
§ 7º -
Observadas as formas e as cautelas deste artigo, as
citações, inclusive da Fazenda Pública, poderão ser feitas
por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja
acessível ao citando.
Art. 17 - As
cartas precatórias, rogatórias e de ordem, no âmbito da
Justiça do Trabalho, serão transmitidas exclusivamente de
forma eletrônica, através do Sistema de Carta Eletrônica
(CE) já referido, com dispensa da remessa física de
documentos.
§ 1º - A
utilização do Sistema de Carta Eletrônica fora do âmbito da
Justiça do Trabalho dependerá da aceitação pelos demais
órgãos do Poder Judiciário.
§ 2º -
Eventuais falhas na transmissão eletrônica dos dados não
desobrigam os Magistrados e serventuários do cumprimento dos
prazos legais, cabendo, nesses casos, a utilização de outros
meios previstos em lei para a remessa das cartas.
Art. 18 - As
petições e demais documentos referentes às cartas
precatórias, rogatórias e de ordem, não apresentados pelas
partes em meio eletrônico, serão digitalizados e inseridos
no Sistema de Carta Eletrônica.
Art. 19 - Os
documentos em meio físico, em poder do Juízo deprecado,
deverão ser adequadamente organizados e arquivados,
obedecidos os critérios estabelecidos na Lei nº 8.159, de
8/1/1991, e no Decreto nº 4.073, de 3/1/2002.
Parágrafo único
- Poderá o Juízo deprecante, em casos excepcionais,
solicitar o documento físico em poder do Juízo deprecado.
Art. 20 -
Serão certificados nos autos principais todos os fatos
relevantes relativos ao andamento da carta, obtidos junto ao
Sistema Carta Eletrônica (CE), com impressão e juntada
apenas dos documentos essenciais à instrução do feito, nos
casos de autos em papel.
Art. 21 - Os
Tribunais Regionais do Trabalho ficarão obrigados a
comunicar à Presidência do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho qualquer alteração na competência territorial de
suas Varas do Trabalho.
Capítulo V
Processo Eletrônico
Art. 22 - Na
Justiça do Trabalho, os atos processuais do processo
eletrônico serão assinados eletronicamente na forma
estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 23 - No
processo eletrônico, todas as citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por
meio eletrônico.
§ 1º - As
citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem
o acesso à íntegra do processo correspondente serão
consideradas vista pessoal do interessado para todos os
efeitos legais.
§ 2º -
Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio
eletrônico para a realização de citação, intimação ou
notificação, esses atos processuais poderão ser praticados
segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento
físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Art. 24 - A
distribuição da petição inicial e a juntada da contestação,
dos recursos e das petições em geral, todos em formato
digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas
diretamente pelos Advogados públicos e privados, sem
necessidade da intervenção do cartório ou da secretaria
judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma
automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º -
Quando o ato processual tiver que ser praticado em
determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão
considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e
quatro) horas do último dia.
§ 2º - No
caso do § 1º deste artigo, se o serviço respectivo do
Portal-JT se tornar indisponível por motivo técnico que
impeça a prática do ato no termo final do prazo, este fica
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte
à resolução do problema.
Art. 25 - Os
documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos com garantia da origem e de seu
signatário, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa,
serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º - Os
extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados
aos autos pelos órgãos da Justiça do Trabalho e seus
auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas
Procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas
repartições públicas em geral e por Advogados públicos e
privados têm a mesma força probante dos originais,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º - A
argüição de falsidade do documento original será processada
eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
§ 3º - Os
originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 1º
deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até
o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o
final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 4º - Os
documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável
devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade
deverão ser apresentados ao cartório ou à secretaria no
prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição
eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à
parte após o trânsito em julgado.
§ 5º - Os
documentos digitalizados juntados em processo eletrônico
somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede
externa para suas respectivas partes processuais e para o
Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as
situações de sigilo e de segredo de justiça.
Art. 26 - A
conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total
ou parcialmente por meio eletrônico.
§ 1º - Os
autos dos processos eletrônicos serão protegidos por meio de
sistemas de segurança de acesso e armazenados de forma a
preservar a integridade dos dados, sendo dispensada a
formação de autos suplementares.
§ 2º - Os
autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos
a outro Juízo ou Instância Superior que não disponham de
sistema compatível deverão ser impressos em papel e autuados
na forma dos arts. 166 a 168 do CPC.
§ 3º - No
caso do § 2º deste artigo, o escrivão ou o chefe de
secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos
produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese
de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de
dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das
peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4º - Feita
a autuação na forma estabelecida no § 2º deste artigo, o
processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para
os processos físicos.
§ 5º - A
digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação
ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de
intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus
procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta)
dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente
a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 27 - O
Magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio
eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos
necessários à instrução do processo.
§ 1º -
Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste
artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser
criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço
público ou empresas privadas, os que contenham informações
indispensáveis ao exercício da função judicante.
§ 2º - O
acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio
tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo,
considerada sua eficiência.
Capítulo VI
Disposições
Gerais, Finais e Transitórias
Art. 28 - Os
credenciamentos de assinatura eletrônica já feitos pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, antes da publicação desta
Instrução Normativa e que estejam em desacordo com as regras
nela estabelecidas, terão validade por 180 (cento e oitenta)
dias da última publicação desta Resolução, devendo os
interessados promover o credenciamento adequado até essa
data.
Art. 29 - Os
casos omissos desta Instrução Normativa serão resolvidos
pelos Presidentes dos Tribunais, no âmbito de suas esferas
de competência.
Art. 30 -
Para efeito do disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 11.419,
de 19/12/ 2006, a presente Instrução Normativa será
publicada durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial em uso,
dando-lhe ampla divulgação.
Art. 31 - A
presente Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa)
dias após a sua última publicação, revogada a Instrução
Normativa nº 28 desta Corte.
(DJU, Seção I, 18/9/2007, p. 855) |