nº 2546
« Voltar | Imprimir |  22 a 28 de outubro de 2007
 

  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

Resolução nº 8/2007

Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça - DJ on-line e dá outras providências.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.280, de 16/2/2006, o art. 4º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, ad referendum do Conselho de Administração,

Resolve:

Art. 1º - Fica instituído o Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça como instrumento de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral.

§ 1º - O Diário da Justiça Eletrônico substitui a versão impressa das publicações oficiais e passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - Internet, no endereço www.stj.gov.br.

§ 2º - A publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal nos casos em que a lei assim exigir.

Art. 2º - As edições do Diário da Justiça Eletrônico serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 3º - O Diário da Justiça Eletrônico será publicado de segunda a sexta-feira, a partir das 10h, exceto nos feriados nacionais, forenses e nos dias em que não houver expediente.

Art. 4º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Art. 5º - O Superior Tribunal de Justiça manterá publicação impressa e eletrônica até 31/12/2007.

§ 1º - Após esse período, o Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão em papel.

§ 2º - Enquanto existir publicação impressa e eletrônica prevalecerão, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação em meio físico.

Art. 6º - Após a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único - Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.

Art. 7º - Não haverá ônus para as partes que solicitarem publicação de documentos no Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único - Esses documentos deverão ser entregues na Secretaria dos Órgãos Julgadores, em formato RTF.

Art. 8º - A responsabilidade pelo conteúdo e encaminhamento de matéria para publicação é da unidade que o produziu.

Parágrafo único - Cabem à Secretaria dos Órgãos Julgadores a assinatura digital e a publicação do Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 9º - Compete à área de Tecnologia da Informação manter sistema de segurança de acesso que garanta a permanente preservação e integridade dos dados.

Parágrafo único - Será de caráter permanente o arquivamento das publicações no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 10 - Cabe ao Diretor-Geral da Secretaria baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do disposto nesta Resolução.

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - Haverá divulgação desta Resolução durante 30 dias no Diário da Justiça.
(DJU, Seção I, 1º/10/2007, p. 114)

 
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