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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
Resolução nº 8/2007
Institui o
Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça
- DJ on-line e dá outras providências.
O Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição que lhe é
conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno,
considerando o disposto no parágrafo único do art. 154 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.280, de
16/2/2006, o art. 4º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, ad
referendum do Conselho de Administração,
Resolve:
Art. 1º
- Fica instituído o Diário da Justiça Eletrônico do Superior
Tribunal de Justiça como instrumento de publicação de atos
judiciais, administrativos e de comunicação em geral.
§ 1º - O
Diário da Justiça Eletrônico substitui a versão impressa das
publicações oficiais e passa a ser veiculado gratuitamente
na rede mundial de computadores - Internet, no endereço
www.stj.gov.br.
§ 2º - A
publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista
pessoal nos casos em que a lei assim exigir.
Art. 2º - As
edições do Diário da Justiça Eletrônico serão assinadas
digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 3º - O
Diário da Justiça Eletrônico será publicado de segunda a
sexta-feira, a partir das 10h, exceto nos feriados
nacionais, forenses e nos dias em que não houver expediente.
Art. 4º -
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil
seguinte ao da divulgação da informação no Diário da Justiça
Eletrônico.
Parágrafo único
- Os prazos processuais terão início no primeiro dia
útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 5º - O
Superior Tribunal de Justiça manterá publicação impressa e
eletrônica até 31/12/2007.
§ 1º - Após
esse período, o Diário da Justiça Eletrônico substituirá
integralmente a versão em papel.
§ 2º -
Enquanto existir publicação impressa e eletrônica
prevalecerão, para os efeitos de contagem de prazo e demais
implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação
em meio físico.
Art. 6º -
Após a publicação, os documentos não poderão sofrer
modificações ou supressões.
Parágrafo único
- Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.
Art. 7º -
Não haverá ônus para as partes que solicitarem publicação de
documentos no Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo único
- Esses documentos deverão ser entregues na Secretaria dos
Órgãos Julgadores, em formato RTF.
Art. 8º - A
responsabilidade pelo conteúdo e encaminhamento de matéria
para publicação é da unidade que o produziu.
Parágrafo único
- Cabem à Secretaria dos Órgãos Julgadores a assinatura
digital e a publicação do Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 9º -
Compete à área de Tecnologia da Informação manter sistema de
segurança de acesso que garanta a permanente preservação e
integridade dos dados.
Parágrafo único
- Será de caráter permanente o arquivamento das
publicações no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 10 -
Cabe ao Diretor-Geral da Secretaria baixar os atos
necessários ao funcionamento e controle do disposto nesta
Resolução.
Art. 11 - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 12 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único
- Haverá divulgação desta Resolução durante 30 dias no
Diário da Justiça.
(DJU, Seção I, 1º/10/2007, p. 114) |