nº 2548
« Voltar | Imprimir |  5 a 11 de novembro de 2007
 

  SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA

Resolução SGP nº 13, de 5/10/2007

Estabelece normas para a aplicação das multas previstas nas Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 e na Lei Estadual nº 6.544/1989, no âmbito da Secretaria de Gestão Pública.

O Secretário de Gestão Pública, com fundamento no art. 3º do Decreto nº 31.138, de 9/1/1990, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 33.701, de 22/8/1991,

Resolve:

Art. 1º - A aplicação das multas previstas nos arts. 79, 80 e no inciso II do art. 81 da Lei nº 6.544, de 22/11/1989; nos artigos 81, 86 e no inciso II do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993; e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17/7/2002, no âmbito da Secretaria de Gestão Pública, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, em aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às seguintes penalidades:

I - multa de 30% sobre o valor do respectivo contrato, ou

II - pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova contratação para o mesmo fim.

Art. 3º - A inexecução total ou parcial do ajuste, sem prejuízo do disposto no art. 86 da Lei nº 8.666/1993, sujeitará o contratado à multa:

I - de 30% sobre o valor total da obrigação não cumprida; ou

II - correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.

Art. 4º - O atraso injustificado na execução do serviço, obra ou fornecimento, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 86 da Lei nº 8.666/1993, sujeitará o contratado à multa de mora, calculada por dia de atraso e sobre a obrigação não cumprida, na seguinte proporção:

I - atraso de até 30 dias, multa de 1%; e

II - atraso superior a 30 dias, multa de 2%, no que exceder ao prazo previsto no inciso I deste artigo.

Art. 5º - O atraso superior a 60 (sessenta) dias ensejará a aplicação cumulativa das multas estabelecidas nos arts. 3º e 4º desta Resolução, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.

Art. 6º - O valor das multas terá como base de cálculo o valor da contratação, reajustado e atualizado monetariamente pelo índice da UFESP - Unidade Fiscal do Estado São Paulo, desde a data do descumprimento da obrigação até a data do efetivo recolhimento, e será descontado da garantia prestada e/ou dos pagamentos pendentes.

§ 1º - Não havendo garantia ou pagamento pendente, o valor da multa deverá ser recolhido pelo contratado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da sanção aplicada.

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido no § 1º sem adimplemento da multa, será oficiada a Procuradoria Judicial, da Procuradoria Geral do Estado, para a propositura da medida judicial cabível.

Art. 7º - A não substituição, pelo contratado, de material não aceito pela contratante, no prazo estabelecido no instrumento contratual, ensejará a aplicação de multa em conformidade com o art. 3º desta Resolução, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo.

Art. 8º - O pedido de prorrogação do prazo de conclusão do objeto ou de qualquer etapa do serviço, obra ou fornecimento, somente será apreciado se efetuado dentro dos prazos fixados.

Art. 9º - As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outras, tampouco impedem a aplicação de outras sanções administrativas estabelecidas em lei.

Art. 10 - O infrator será notificado da imputação e do percentual máximo da multa cabível, para que se defenda no prazo de 5 (cinco) dias úteis, decorridos os quais a autoridade decidirá pela sua aplicação ou não e, se for o caso, o valor da multa devida.

Parágrafo único - Observadas as posições desta resolução, a autoridade só deixará de aplicar a multa se verificado que:

I - não houve a infração ou que o notificado não foi o seu autor;

II - a infração decorreu de caso fortuito ou força maior.

Art. 11 - As disposições desta Resolução aplicam-se, também, às contratações realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 6/10/2007, p. 5)

 
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