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SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA
Resolução SGP nº
13, de 5/10/2007
Estabelece
normas para a aplicação das multas previstas nas Leis
Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002 e na Lei Estadual nº
6.544/1989, no âmbito da Secretaria de Gestão Pública.
O Secretário de
Gestão Pública, com fundamento no art. 3º do Decreto nº
31.138, de 9/1/1990, com a redação dada pelo art. 2º do
Decreto nº 33.701, de 22/8/1991,
Resolve:
Art. 1º
- A aplicação das multas previstas nos arts. 79, 80 e no
inciso II do art. 81 da Lei nº 6.544, de 22/11/1989; nos
artigos 81, 86 e no inciso II do artigo 87 da Lei Federal nº
8.666, de 21/06/1993; e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520,
de 17/7/2002, no âmbito da Secretaria de Gestão Pública,
obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º - A
recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato,
em aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do
prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o
descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às
seguintes penalidades:
I - multa de 30%
sobre o valor do respectivo contrato, ou
II -
pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de
nova contratação para o mesmo fim.
Art. 3º - A
inexecução total ou parcial do ajuste, sem prejuízo do
disposto no art. 86 da Lei nº 8.666/1993, sujeitará o
contratado à multa:
I - de 30% sobre o
valor total da obrigação não cumprida; ou
II - correspondente
à diferença de preço decorrente de nova licitação para o
mesmo fim.
Art. 4º - O
atraso injustificado na execução do serviço, obra ou
fornecimento, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 86 da
Lei nº 8.666/1993, sujeitará o contratado à multa de mora,
calculada por dia de atraso e sobre a obrigação não
cumprida, na seguinte proporção:
I - atraso
de até 30 dias, multa de 1%; e
II - atraso
superior a 30 dias, multa de 2%, no que exceder ao prazo
previsto no inciso I deste artigo.
Art. 5º - O
atraso superior a 60 (sessenta) dias ensejará a aplicação
cumulativa das multas estabelecidas nos arts. 3º e 4º desta
Resolução, sem prejuízo das demais sanções administrativas
cabíveis.
Art. 6º - O
valor das multas terá como base de cálculo o valor da
contratação, reajustado e atualizado monetariamente pelo
índice da UFESP - Unidade Fiscal do Estado São Paulo, desde
a data do descumprimento da obrigação até a data do efetivo
recolhimento, e será descontado da garantia prestada e/ou
dos pagamentos pendentes.
§ 1º - Não
havendo garantia ou pagamento pendente, o valor da multa
deverá ser recolhido pelo contratado, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis a contar da intimação da sanção aplicada.
§ 2º -
Decorrido o prazo estabelecido no § 1º sem adimplemento da
multa, será oficiada a Procuradoria Judicial, da
Procuradoria Geral do Estado, para a propositura da medida
judicial cabível.
Art. 7º - A
não substituição, pelo contratado, de material não aceito
pela contratante, no prazo estabelecido no instrumento
contratual, ensejará a aplicação de multa em conformidade
com o art. 3º desta Resolução, considerando-se a mora, nesta
hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término
do prazo.
Art. 8º - O
pedido de prorrogação do prazo de conclusão do objeto ou de
qualquer etapa do serviço, obra ou fornecimento, somente
será apreciado se efetuado dentro dos prazos fixados.
Art. 9º - As
multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de
outras, tampouco impedem a aplicação de outras sanções
administrativas estabelecidas em lei.
Art. 10 - O
infrator será notificado da imputação e do percentual máximo
da multa cabível, para que se defenda no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, decorridos os quais a autoridade decidirá pela
sua aplicação ou não e, se for o caso, o valor da multa
devida.
Parágrafo único
- Observadas as posições desta resolução, a autoridade só
deixará de aplicar a multa se verificado que:
I - não houve a
infração ou que o notificado não foi o seu autor;
II - a
infração decorreu de caso fortuito ou força maior.
Art. 11 - As
disposições desta Resolução aplicam-se, também, às
contratações realizadas com dispensa ou inexigibilidade de
licitação.
Art. 12 -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 6/10/2007, p. 5) |