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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TRIBUNAL PLENO
Resolução nº 141, de 27/9/2007
Certifico e dou fé
que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em
Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do
Exmo. Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do
Tribunal, presentes os Exmos. Ministros Milton de Moura
França, Vice-Presidente, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis
de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da
Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de
Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa,
Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires,
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria
de Assis Calsing e Dora Maria da Costa e o Exmo.
Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otavio Brito Lopes,
Considerando a
necessidade de uniformização dos procedimentos relativos à
realização do depósito prévio em ação rescisória de que
trata o art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a
nova redação conferida pela Lei nº 11.495, de 22/6/2007,
Resolve:
Aprovar a
Resolução nº 141, que edita a Instrução Normativa nº 31, nos
seguintes termos:
Instrução
Normativa nº 31 do TST
Regulamenta a forma
de realização do depósito prévio em ação rescisória de que
trata o art. 836 da CLT, com redação dada pela Lei n°
11.495, de 22/6/2007.
Art. 1°
- O depósito prévio em ação rescisória de que trata o art.
836 da CLT, com redação dada pela Lei n° 11.495, de
22/6/2007, deverá ser realizado na forma preconizada na
Instrução Normativa n° 21 desta Corte, observando-se as
seguintes peculiaridades quanto ao preenchimento da guia de
acolhimento de depósito judicial:
I - nos
campos relativos à identificação do processo deverão ser
informados os dados do processo em que foi proferida a
decisão rescindenda;
II - o campo
“Tipo de Depósito” deverá ser preenchido com o número 1
(primeiro depósito), ainda que outros depósitos judiciais
tenham sido efetuados no processo originário;
III - o
campo “Motivo do Depósito” deverá ser preenchido com o
número 4 (Outros).
Art. 2° - O
valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir
decisão da fase de conhecimento corresponderá:
I - no caso
de improcedência, ao valor dado à causa do processo
originário ou aquele que for fixado pelo Juiz;
II - no caso
de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor
arbitrado à condenação.
Art. 3° - O
valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir
decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado
em liquidação de sentença.
Art. 4° - O
valor da causa da ação rescisória, quer objetive
desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da
fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do
INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento.
Art. 5° - O
valor depositado será revertido em favor do réu, a título de
multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja
julgado improcedente.
Art. 6° - O
depósito prévio não será exigido da massa falida, e quando o
autor perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo
legal ou declarar, sob as penas da lei, que não está em
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família.
Art. 7° -
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
(DJU, Seção I, 9/10/2007, p. 1046) |