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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
ESTADUAL
FEDERAL
Presidência da
República
Portaria nº 259, de
28/9/2007 - Diretoria-Geral da Imprensa Nacional
O Diretor-Geral
da Imprensa Nacional, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 5º, incisos II e XXV, do Regimento Interno, aprovado
pela Portaria nº 147, de 9/3/2006, da Ministra de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República,
Resolve:
Art. 1º
- As assinaturas do Diário da Justiça, Seções 1 e 3, nas
versões impressa e eletrônica, comercializadas a partir de
1º/10/2007 terão sua vigência máxima até 31/12/2007.
Parágrafo único
- O valor da assinatura será proporcional à periodicidade
contratada.
Art. 2º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 1º/10/2007, p. 4)
Ministério do
Trabalho e Emprego
Portaria nº 412, de
20/9/2007 - Gabinete do Ministro
Disciplina a
alteração na jornada e no horário de trabalho dos empregados
que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de
revezamento.
O Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego, no uso das suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição e no art. 913 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º/5/1943,
Resolve:
Art. 1º
- Considera-se ilícita a alteração da jornada e do horário
de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos
ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único
- A não observância do disposto no caput implica infração ao
disposto nos arts. 444 e 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943 e
enseja a aplicação da multa estabelecida no art. 510 daquele
Diploma Legal.
Art. 2º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 21/9/2007, p. 71)
ESTADUAL
Lei nº 12.724, de
9/10/2007
Dispõe sobre
período mínimo de gratuidade em estacionamentos para
veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de
necessidades especiais.
O Governador do
Estado de São Paulo:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de
serviços de manobra e guarda de veículos em geral,
localizados no âmbito do Estado, ficam obrigados a conceder,
aos veículos automotores utilizados por pessoas portadoras
de necessidades especiais, período mínimo de gratuidade do
pagamento de tarifa, equivalente ao dobro daquele concedido,
pelo estabelecimento, aos demais veículos.
Parágrafo único
- Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo
de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder 15
(quinze) minutos aos veículos automotores de que trata o
caput deste artigo.
Art. 2º - A
infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável
infrator a imposição de pena de multa no valor de 2.000
(duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesp,
que será dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º -
Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o
detalhamento técnico de sua execução.
Art. 4º - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a partir da data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 10/10/2007, p. 1) |