nº 2549
« Voltar | Imprimir |  12 a 18 de novembro de 2007
 


  LEGISLAÇÃO

  FEDERAL

  ESTADUAL


  FEDERAL

Presidência da República

Portaria nº 259, de 28/9/2007 - Diretoria-Geral da Imprensa Nacional

O Diretor-Geral da Imprensa Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos II e XXV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 147, de 9/3/2006, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República,

Resolve:

Art. 1º - As assinaturas do Diário da Justiça, Seções 1 e 3, nas versões impressa e eletrônica, comercializadas a partir de 1º/10/2007 terão sua vigência máxima até 31/12/2007.

Parágrafo único - O valor da assinatura será proporcional à periodicidade contratada.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 1º/10/2007, p. 4)

Ministério do Trabalho e Emprego

Portaria nº 412, de 20/9/2007 - Gabinete do Ministro

Disciplina a alteração na jornada e no horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943,

Resolve:

Art. 1º - Considera-se ilícita a alteração da jornada e do horário de trabalho dos empregados que trabalhem em regime de turnos ininterruptos de revezamento, salvo mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Parágrafo único - A não observância do disposto no caput implica infração ao disposto nos arts. 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943 e enseja a aplicação da multa estabelecida no art. 510 daquele Diploma Legal.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 21/9/2007, p. 71)

  ESTADUAL

Lei nº 12.724, de 9/10/2007

Dispõe sobre período mínimo de gratuidade em estacionamentos para veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, localizados no âmbito do Estado, ficam obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas portadoras de necessidades especiais, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa, equivalente ao dobro daquele concedido, pelo estabelecimento, aos demais veículos.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder 15 (quinze) minutos aos veículos automotores de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º - A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesp, que será dobrada em caso de reincidência.

Art. 3º - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 10/10/2007, p. 1)

 
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