nº 2549
« Voltar | Imprimir |  12 a 18 de novembro de 2007
 

  MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Departamento Penitenciário Nacional

Portaria nº 132, de 26/9/2007

O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 97 do Decreto nº 6.049, de 27/2/2007,

Resolve:

Art. 1º - A revista é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, por meios eletrônicos e/ou manuais, em todas as pessoas, veículos, cargas, encomendas e demais objetos que ingressem ou saiam do estabelecimento penal federal.

Art. 2º - A revista eletrônica deverá ser feita por equipamentos de segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas e outros objetos, produtos ou substâncias proibidos.

§ 1º - Deverão submeter-se à revista eletrônica todos que queiram ter acesso ao estabelecimento penal federal, ainda que exerçam cargo ou função pública, excetuando-se os portadores de marca-passo e as gestantes, que, obrigatoriamente, serão submetidos à revista manual.

§ 2º - Compete ao interessado em ingressar no estabelecimento penal federal a comprovação da situação prevista no final do parágrafo anterior, mediante apresentação de atestado médico, carteira de identidade, exames laboratoriais ou outros meios que comprovem o alegado.

Art. 3º - Excetuando-se a obrigatoriedade do §1º do art. 2º, a revista manual deverá ser efetuada nos casos de fundada suspeita de que o revistando traga consigo objetos, produtos ou substâncias cuja entrada seja proibida legalmente e/ou exponha a risco a segurança do estabelecimento penal federal.

§ 1º - A fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante de fato identificado e de reconhecida procedência, registrado pela administração, em livro próprio e assinado pelo revistado.

§ 2º - A revista manual deverá ser realizada por Servidor habilitado do mesmo sexo do revistando e preservará o respeito à dignidade da pessoa humana.

Art. 4º - São isentos da revista manual, desde que no exercício de suas funções:

I - Chefe do Poder Executivo - Federal, Estadual e Municipal;

II - Parlamentares;

III - Magistrados, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Advogados;

IV - Ministros e Secretários de Estado;

V - Membros do CNPCP e dos Conselhos Penitenciários;

VI - Servidores do Departamento Penitenciário Nacional;

VII - Funcionários dos Sistemas Penitenciários Estaduais;

VIII - Policiais;

IX - Ministros de confissões religiosas.

X - outros, a critério do Diretor do estabelecimento penal federal.

Art. 5º - Fica proibida, no âmbito das penitenciárias federais, a revista íntima nos visitantes.

Art. 6º - Após a visita, o preso será submetido à revista manual.

§ 1º - Excepcionalmente, em caso de fundada suspeita de que oculte no interior do corpo objeto, produto ou substância proibidos, o preso será submetido aos procedimentos de revista íntima.

§ 2º - Havendo absoluta necessidade do toque durante a revista íntima, será acionado um profissional habilitado da área de saúde.

Art. 7º - O visitante somente será autorizado a deixar a penitenciária federal após a conclusão de revista no preso.

Art. 8º - O visitante que dificultar sua identificação pelo uso de acessórios, tais como peruca, maquiagem ou outros complementos, não terá acesso ao estabelecimento penal federal.

Art. 9º - Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 27/9/2007, p. 32)

 
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