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MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA
Departamento Penitenciário Nacional
Portaria nº 132, de 26/9/2007
O Diretor-Geral do
Departamento Penitenciário Nacional, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 97 do Decreto nº 6.049, de 27/2/2007,
Resolve:
Art. 1º - A
revista é a inspeção que se efetua, com fins de segurança,
por meios eletrônicos e/ou manuais, em todas as pessoas,
veículos, cargas, encomendas e demais objetos que ingressem
ou saiam do estabelecimento penal federal.
Art. 2º - A
revista eletrônica deverá ser feita por equipamentos de
segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas e
outros objetos, produtos ou substâncias proibidos.
§ 1º -
Deverão submeter-se à revista eletrônica todos que queiram
ter acesso ao estabelecimento penal federal, ainda que
exerçam cargo ou função pública, excetuando-se os portadores
de marca-passo e as gestantes, que, obrigatoriamente, serão
submetidos à revista manual.
§ 2º -
Compete ao interessado em ingressar no estabelecimento penal
federal a comprovação da situação prevista no final do
parágrafo anterior, mediante apresentação de atestado
médico, carteira de identidade, exames laboratoriais ou
outros meios que comprovem o alegado.
Art. 3º -
Excetuando-se a obrigatoriedade do §1º do art. 2º, a revista
manual deverá ser efetuada nos casos de fundada suspeita de
que o revistando traga consigo objetos, produtos ou
substâncias cuja entrada seja proibida legalmente e/ou
exponha a risco a segurança do estabelecimento penal
federal.
§ 1º - A
fundada suspeita deverá ter caráter objetivo, diante de fato
identificado e de reconhecida procedência, registrado pela
administração, em livro próprio e assinado pelo revistado.
§ 2º - A
revista manual deverá ser realizada por Servidor habilitado
do mesmo sexo do revistando e preservará o respeito à
dignidade da pessoa humana.
Art. 4º -
São isentos da revista manual, desde que no exercício de
suas funções:
I - Chefe do
Poder Executivo - Federal, Estadual e Municipal;
II -
Parlamentares;
III -
Magistrados, membros do Ministério Público, membros da
Defensoria Pública e Advogados;
IV -
Ministros e Secretários de Estado;
V - Membros
do CNPCP e dos Conselhos Penitenciários;
VI -
Servidores do Departamento Penitenciário Nacional;
VII -
Funcionários dos Sistemas Penitenciários Estaduais;
VIII -
Policiais;
IX -
Ministros de confissões religiosas.
X - outros,
a critério do Diretor do estabelecimento penal federal.
Art. 5º -
Fica proibida, no âmbito das penitenciárias federais, a
revista íntima nos visitantes.
Art. 6º -
Após a visita, o preso será submetido à revista manual.
§ 1º -
Excepcionalmente, em caso de fundada suspeita de que oculte
no interior do corpo objeto, produto ou substância
proibidos, o preso será submetido aos procedimentos de
revista íntima.
§ 2º -
Havendo absoluta necessidade do toque durante a revista
íntima, será acionado um profissional habilitado da área de
saúde.
Art. 7º - O
visitante somente será autorizado a deixar a penitenciária
federal após a conclusão de revista no preso.
Art. 8º - O
visitante que dificultar sua identificação pelo uso de
acessórios, tais como peruca, maquiagem ou outros
complementos, não terá acesso ao estabelecimento penal
federal.
Art. 9º - Os
casos omissos serão solucionados pelo Diretor-Geral do
Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 10 -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 27/9/2007, p. 32) |