nº 2549
« Voltar | Imprimir |  12 a 18 de novembro de 2007
 

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 1.360, de 18/9/2007

O Conselho Superior da Magistratura, no uso das suas atribuições legais,

Considerando o interesse público na pacificação dos litígios decorrentes da crise no Sistema Aéreo do País;

Considerando a possibilidade de serem desenvolvidas parcerias com entidades públicas ou privadas para a ampliação e agilização dos serviços jurisdicionais;

Considerando o disposto nos arts. 5º, LXXVIII e 125, § 7º, ambos da Constituição Federal, 94 da Lei nº 9.099/1995, 176 do Código de Processo Civil e 8º, II, da Lei Complementar Estadual nº 851/1998, Provimentos CSM nºs 611/1999, 738/2000 e 806/2003, bem como o disposto no art. 216, XXV e XXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo,

Resolve:

Art. 1º - É criado, pelo prazo de quatro meses, com possibilidade de prorrogações por período a ser definido pelo Conselho Superior da Magistratura, os Anexos dos Aeroportos de Congonhas e Guarulhos do Juizado Itinerante Permanente do Estado de São Paulo;

§ 1º - Os Anexos serão competentes para a atermação e recepção de pedidos iniciais, expedição de citações e intimações, apreciação dos pedidos urgentes, homologação de acordos, homologação de desistências e encaminhamento dos pedidos iniciais para os Juizados Especiais do domicílio dos autores, na forma do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

§ 2º - Até deliberação em sentido contrário do Conselho Superior da Magistratura, os Anexos somente recepcionarão pedidos orais ou escritos formulados pessoalmente pelo autor. Os pedidos serão elaborados em três vias, sendo a primeira remetida ao Juizado competente, a segunda, protocolada e entregue para o autor, e a terceira, arquivada em classificador anual próprio, observada a ordem numérica crescente. Poderá ser adotado o Sistema Digital.

§ 3º - Não serão recepcionados pelos Anexos pedidos que, antes de serem distribuídos ao novo Sistema, foram apresentados, de forma total ou parcial, perante outro Juizado ou à Justiça Comum, ainda que o processo tenha sido extinto sem a apreciação do seu mérito.

§ 4º - A distribuição poderá ser formalizada após a tentativa de conciliação.

§ 5º - Os recursos, os mandados de segurança, os Habeas Corpus, as exceções de suspeição e as exceções de incompetência relativas a processos que tramitam perante os Anexos dos aeroportos serão processados e julgados pelo Primeiro Colégio Recursal da Capital, ora localizado no 18º andar do Fórum João Mendes.

Art. 2º - Os Anexos não realizarão as audiências de instrução e julgamento ou a execução dos julgados;

Art. 3º - Os documentos permanecerão sob a guarda do seu titular e serão apresentados sempre que determinado pelo Juízo destinatário do pedido, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/1995. Quando imprescindível, será admitida a juntada de cópias ou a digitalização de documentos.

Art. 4º - Os Anexos manterão os seguintes classificadores:

I - Cópia do pedido inicial;

II - Sentenças, acórdãos e declarações;

III- Protocolo de remessa, entrega ou devolução definitiva de autos e papéis em geral;

IV - Registro de encaminhamentos, a fim de que seja anotada a matéria e o destino dado às questões excluídas da competência do Anexo;

V - Classificador para cópia dos ofícios expedidos e recebidos.

VI - Fichas para o controle da presença de conciliadores e magistrados.

Art. 5º - Adotado o método digital, o Sistema manterá os seguintes registros:

I - Pedido inicial;

II - Despachos e decisões judiciais;

III - Citações e intimações efetivadas;

IV - Respostas, informações, pareceres e exceções;

V - Sentenças, acórdãos e declarações;

VI - Razões e contra-razões de recurso;

VII - Pedido inicial, informações, parecer, acórdãos e outras manifestações em mandado de segurança ou Habeas Corpus;

VIII - Protocolo de remessa, entrega ou devolução definitiva de Autos e papéis em geral;

IX - Registro de encaminhamentos, a fim de que seja anotada a matéria e o destino dado às questões excluídas da competência do Anexo Aeroporto;

X - Classificador digital para cópia dos ofícios expedidos e recebidos;

XIV - Remessa de processos para outros Juízos ou Tribunais.

Parágrafo Único - O Anexo Digital manterá livros ou fichas físicas para o controle da presença de Conciliadores e Magistrados. Manterá, também, livro físico de carga comprobatória da entrega de documentos em geral.

Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
(DJe, 5/10/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 3)

 
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