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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DE SÃO PAULO
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento nº 1.360, de 18/9/2007
O Conselho Superior
da Magistratura, no uso das suas atribuições legais,
Considerando o
interesse público na pacificação dos litígios decorrentes da
crise no Sistema Aéreo do País;
Considerando a
possibilidade de serem desenvolvidas parcerias com entidades
públicas ou privadas para a ampliação e agilização dos
serviços jurisdicionais;
Considerando o
disposto nos arts. 5º, LXXVIII e 125, § 7º, ambos da
Constituição Federal, 94 da Lei nº 9.099/1995, 176 do Código
de Processo Civil e 8º, II, da Lei Complementar Estadual nº
851/1998, Provimentos CSM nºs 611/1999, 738/2000 e 806/2003,
bem como o disposto no art. 216, XXV e XXVI, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Resolve:
Art. 1º - É
criado, pelo prazo de quatro meses, com possibilidade de
prorrogações por período a ser definido pelo Conselho
Superior da Magistratura, os Anexos dos Aeroportos de
Congonhas e Guarulhos do Juizado Itinerante Permanente do
Estado de São Paulo;
§ 1º - Os
Anexos serão competentes para a atermação e recepção de
pedidos iniciais, expedição de citações e intimações,
apreciação dos pedidos urgentes, homologação de acordos,
homologação de desistências e encaminhamento dos pedidos
iniciais para os Juizados Especiais do domicílio dos
autores, na forma do art. 101, inciso I, do Código de Defesa
do Consumidor.
§ 2º - Até
deliberação em sentido contrário do Conselho Superior da
Magistratura, os Anexos somente recepcionarão pedidos orais
ou escritos formulados pessoalmente pelo autor. Os pedidos
serão elaborados em três vias, sendo a primeira remetida ao
Juizado competente, a segunda, protocolada e entregue para o
autor, e a terceira, arquivada em classificador anual
próprio, observada a ordem numérica crescente. Poderá ser
adotado o Sistema Digital.
§ 3º - Não
serão recepcionados pelos Anexos pedidos que, antes de serem
distribuídos ao novo Sistema, foram apresentados, de forma
total ou parcial, perante outro Juizado ou à Justiça Comum,
ainda que o processo tenha sido extinto sem a apreciação do
seu mérito.
§ 4º - A
distribuição poderá ser formalizada após a tentativa de
conciliação.
§ 5º - Os
recursos, os mandados de segurança, os Habeas Corpus,
as exceções de suspeição e as exceções de incompetência
relativas a processos que tramitam perante os Anexos dos
aeroportos serão processados e julgados pelo Primeiro
Colégio Recursal da Capital, ora localizado no 18º andar do
Fórum João Mendes.
Art. 2º - Os
Anexos não realizarão as audiências de instrução e
julgamento ou a execução dos julgados;
Art. 3º - Os
documentos permanecerão sob a guarda do seu titular e serão
apresentados sempre que determinado pelo Juízo destinatário
do pedido, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/1995.
Quando imprescindível, será admitida a juntada de cópias ou
a digitalização de documentos.
Art. 4º - Os
Anexos manterão os seguintes classificadores:
I - Cópia do
pedido inicial;
II -
Sentenças, acórdãos e declarações;
III-
Protocolo de remessa, entrega ou devolução definitiva de
autos e papéis em geral;
IV -
Registro de encaminhamentos, a fim de que seja anotada a
matéria e o destino dado às questões excluídas da
competência do Anexo;
V -
Classificador para cópia dos ofícios expedidos e recebidos.
VI - Fichas
para o controle da presença de conciliadores e magistrados.
Art. 5º -
Adotado o método digital, o Sistema manterá os seguintes
registros:
I - Pedido
inicial;
II -
Despachos e decisões judiciais;
III -
Citações e intimações efetivadas;
IV -
Respostas, informações, pareceres e exceções;
V -
Sentenças, acórdãos e declarações;
VI - Razões
e contra-razões de recurso;
VII - Pedido
inicial, informações, parecer, acórdãos e outras
manifestações em mandado de segurança ou Habeas Corpus;
VIII -
Protocolo de remessa, entrega ou devolução definitiva de
Autos e papéis em geral;
IX -
Registro de encaminhamentos, a fim de que seja anotada a
matéria e o destino dado às questões excluídas da
competência do Anexo Aeroporto;
X -
Classificador digital para cópia dos ofícios expedidos e
recebidos;
XIV -
Remessa de processos para outros Juízos ou Tribunais.
Parágrafo Único
- O Anexo Digital manterá livros ou fichas físicas para o
controle da presença de Conciliadores e Magistrados.
Manterá, também, livro físico de carga comprobatória da
entrega de documentos em geral.
Art. 6º -
Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
(DJe, 5/10/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 3) |