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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Conselho da Justiça
Federal da 3ª Região
Resolução nº 301, de 5/10/2007
Dispõe sobre a
instalação dos Postos de Atendimento Emergencial do Juizado
Especial Federal de São Paulo nos Aeroportos Internacionais
de Congonhas e Guarulhos.
A Presidente do
Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de
suas atribuições legais, regimentais, e tendo em vista o
contido no art. 96, inciso I, alínea b, da Constituição da
República,
Considerando a
Resolução nº 565, de 13/8/2007, do Conselho da Justiça
Federal, que recomenda a instalação de postos de Juizados
Especiais Federais, de natureza emergencial e temporária,
nos aeroportos do País;
Considerando a
necessidade de disciplinar o âmbito de atuação desses postos
de atendimento,
Resolve:
Art. 1º
- Instalar, a partir de 8/10/2007, os Postos de Atendimento
Emergencial do Juizado Especial Federal de São Paulo nos
Aeroportos Internacionais de Congonhas e Guarulhos
(Cumbica), localizados à Av. Washington Luís s/n e Rod.
Hélio Smidt s/n, respectivamente, que funcionarão em regime
de plantão, para atendimento de medidas urgentes.
Parágrafo único
- Os Postos de Atendimento Emergencial funcionarão de
segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, e sábados, domingos e
feriados, das 14h às 19h.
Art. 2º - A
escala de Juízes designados para o plantão será elaborada
pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo.
Art. 3º - A
atuação dos Juízes será feita sem prejuízo de sua
jurisdição, preferencialmente por via eletrônica e sem seu
deslocamento.
Art. 4º - A
estrutura organizacional dos Postos será fixada de acordo
com as necessidades constatadas, na forma disposta pela
Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
Parágrafo único
- Caberá à Presidência do Juizado Especial Federal de São
Paulo a designação de Servidores e Conciliadores para
atuação no atendimento emergencial.
Art. 5º - Os
Postos de Atendimento Emergencial receberão exclusivamente
pedidos relacionados aos fatos ocorridos no mesmo dia, nas
dependências dos Aeroportos, relativos a atrasos e/ou
cancelamentos de vôos, de partes desacompanhadas de
Advogado.
Parágrafo único
- Caso seja constituído Advogado para representação da parte
autora, o pedido deverá ser apresentado na Sede do Juizado
Especial Federal de São Paulo, localizado à Av. Paulista, nº
1345 - São Paulo, Capital.
Art. 6º - O
pedido será formalizado em formulário próprio, a ser
preenchido pelo interessado e entregue no Setor de
Atendimento.
Parágrafo único
- Será fornecido ao interessado comprovante de protocolo do
pedido.
Art. 7º -
Cumprirá ao Juiz determinar eventuais medidas urgentes para
pronta solução da lide, envidando esforços para a
conciliação das partes.
§ 1º - Não
havendo conciliação, o pedido será encaminhado ao Juizado
Especial Federal com jurisdição no domicílio da parte
autora.
§ 2º -
Quando a parte autora estiver em trânsito, depois de
apreciada a tutela de urgência e/ou não alcançada a
conciliação, o pedido será encaminhado ao Juizado Especial
Federal com jurisdição no domicílio por ela declarado, onde
o processo terá prosseguimento.
§ 3º -
Caberá ao Setor de Atendimento informar ao interessado o
endereço do Juizado Especial Federal para onde o feito será
remetido.
Art. 8º - O
acompanhamento processual dos pedidos encaminhados ao
Juizado Especial Federal de São Paulo só poderá ser feito na
sede do Juizado, das 9h às 15h, ou pela Internet pelo site
www.jfsp.gov.br.
Art. 9º -
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., Justiça Federal, 9/10/2007, p. 84) |