nº 2549
« Voltar | Imprimir |  12 a 18 de novembro de 2007
 

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

Resolução nº 301, de 5/10/2007

Dispõe sobre a instalação dos Postos de Atendimento Emergencial do Juizado Especial Federal de São Paulo nos Aeroportos Internacionais de Congonhas e Guarulhos.

A Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais, regimentais, e tendo em vista o contido no art. 96, inciso I, alínea b, da Constituição da República,

Considerando a Resolução nº 565, de 13/8/2007, do Conselho da Justiça Federal, que recomenda a instalação de postos de Juizados Especiais Federais, de natureza emergencial e temporária, nos aeroportos do País;

Considerando a necessidade de disciplinar o âmbito de atuação desses postos de atendimento,

Resolve:

Art. 1º - Instalar, a partir de 8/10/2007, os Postos de Atendimento Emergencial do Juizado Especial Federal de São Paulo nos Aeroportos Internacionais de Congonhas e Guarulhos (Cumbica), localizados à Av. Washington Luís s/n e Rod. Hélio Smidt s/n, respectivamente, que funcionarão em regime de plantão, para atendimento de medidas urgentes.

Parágrafo único - Os Postos de Atendimento Emergencial funcionarão de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, e sábados, domingos e feriados, das 14h às 19h.

Art. 2º - A escala de Juízes designados para o plantão será elaborada pela Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo.

Art. 3º - A atuação dos Juízes será feita sem prejuízo de sua jurisdição, preferencialmente por via eletrônica e sem seu deslocamento.

Art. 4º - A estrutura organizacional dos Postos será fixada de acordo com as necessidades constatadas, na forma disposta pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.

Parágrafo único - Caberá à Presidência do Juizado Especial Federal de São Paulo a designação de Servidores e Conciliadores para atuação no atendimento emergencial.

Art. 5º - Os Postos de Atendimento Emergencial receberão exclusivamente pedidos relacionados aos fatos ocorridos no mesmo dia, nas dependências dos Aeroportos, relativos a atrasos e/ou cancelamentos de vôos, de partes desacompanhadas de Advogado.

Parágrafo único - Caso seja constituído Advogado para representação da parte autora, o pedido deverá ser apresentado na Sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, localizado à Av. Paulista, nº 1345 - São Paulo, Capital.

Art. 6º - O pedido será formalizado em formulário próprio, a ser preenchido pelo interessado e entregue no Setor de Atendimento.

Parágrafo único - Será fornecido ao interessado comprovante de protocolo do pedido.

Art. 7º - Cumprirá ao Juiz determinar eventuais medidas urgentes para pronta solução da lide, envidando esforços para a conciliação das partes.

§ 1º - Não havendo conciliação, o pedido será encaminhado ao Juizado Especial Federal com jurisdição no domicílio da parte autora.

§ 2º - Quando a parte autora estiver em trânsito, depois de apreciada a tutela de urgência e/ou não alcançada a conciliação, o pedido será encaminhado ao Juizado Especial Federal com jurisdição no domicílio por ela declarado, onde o processo terá prosseguimento.

§ 3º - Caberá ao Setor de Atendimento informar ao interessado o endereço do Juizado Especial Federal para onde o feito será remetido.

Art. 8º - O acompanhamento processual dos pedidos encaminhados ao Juizado Especial Federal de São Paulo só poderá ser feito na sede do Juizado, das 9h às 15h, ou pela Internet pelo site www.jfsp.gov.br.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
(DOE Just., Justiça Federal, 9/10/2007, p. 84)

 
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