nº 2550
« Voltar | Imprimir |  19 a 25 de novembro de 2007
 

  DECRETO MUNICIPAL Nº 48.865, DE 25/10/2007

Estabelece os procedimentos para reconhecimento de imunidade, concessão de desconto ou de isenção de tributos municipais.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º - Os pedidos de reconhecimento de imunidade, de concessão de desconto ou de isenção de tributos municipais deverão ser formalizados por meio de requerimento padronizado a ser estabelecido em instrução normativa da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º - Reconhecida a imunidade tributária prevista nas alíneas a e b do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, o beneficiário ficará dispensado da apresentação do requerimento a que se refere o art. 1º, devendo fazê-lo apenas quando convocado pela Administração Tributária.

Art. 3º - Reconhecida a imunidade tributária prevista na alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, o beneficiário deverá:

I - Anualmente, apresentar declaração, sob as penas da lei, em especial daquelas previstas no art. 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), no art. 1º da Lei Federal nº 8.137, de 27/12/1990 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária), e no art. 3º da Lei Municipal nº 13.879, de 28/7/2004, de que cumpre os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional;

II - Sempre que convocado pela Administração Tributária, e sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, apresentar a documentação comprobatória da observância dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.

Art. 4º - Uma vez deferido o pedido de concessão de desconto ou de isenção do IPTU, o benefício será mantido pela Administração Tributária, automaticamente, para exercícios posteriores ao requerimento, devendo o beneficiário ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.

§ 1º - Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.

§ 2º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo, devendo ser observado o procedimento previsto nas respectivas leis de concessão do benefício e em instrução normativa da Secretaria Municipal de Finanças, aos pedidos de concessão:

I - De desconto do Imposto Predial, para imóveis restaurados, nos termos da Lei nº 10.598, de 19/8/1988;

II - De isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio de aposentados ou pensionistas, bem como de beneficiários de renda vitalícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei nº 11.614, de 13/7/1994;

III - De isenção do Imposto Predial Urbano, para os imóveis exclusiva e efetivamente utilizados como salas de exibição de cinematecas e cineclubes, nos termos da Lei nº 10.978, de 22/4/1991;

IV - De isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato, nos termos da Lei nº 13.672, de 1º/12/2003;

V - De isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis utilizados como templos de qualquer culto, nos termos da Lei nº 13.250, de 27/12/2001;

VI - De desconto no Imposto Territorial Urbano, para os imóveis revestidos de vegetação arbórea, nos termos da Lei nº 10.365, de 22/9/1987;

VII - De isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis residenciais preservados, localizados nas Zonas de Uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z16, Z17 e Z18, nos termos da Lei nº 9.725, de 2/7/1984;

VIII - De isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo – Resolo, da Secretaria Municipal de Habitação – Sehab, nos termos da Lei n° 11.775, de 29/5/1995, e Lei n° 13.428, de 10/9/2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social – Zeis, nos termos da Lei nº 14.125, de 29/12/2005.

Art. 5º - Os pedidos de reconhecimento de imunidade, de concessão de desconto ou de isenção de tributos municipais, quando, nos termos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional, forem protocolados no prazo para impugnação ao respectivo lançamento, suspenderão a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 6º - A imunidade tributária, o desconto ou a isenção poderão ser revogados a qualquer tempo, caso fique comprovado que o beneficiário deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares referentes à matéria, ou caso o beneficiário não atenda à convocação formulada pela Administração Tributária para comprovação da manutenção do benefício.

Art. 7º - A imunidade, o desconto ou a isenção dos tributos municipais não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.

Art. 8º - Cabe ao beneficiário informar à Administração Tributária que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.

Art. 9º - Para os exercícios em que o contribuinte, conforme verificado pela Administração Tributária, não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.

Art. 10 - A Secretaria Municipal de Finanças editará no prazo de 30 (trinta) dias a instrução normativa referida neste Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOC, 26/10/2007, p. 1)

 
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