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DECRETO MUNICIPAL Nº 48.865, DE 25/10/2007
Estabelece os
procedimentos para reconhecimento de imunidade, concessão de
desconto ou de isenção de tributos municipais.
Gilberto Kassab,
Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1º -
Os pedidos de reconhecimento de
imunidade, de concessão de desconto ou de isenção de
tributos municipais deverão ser formalizados por meio de
requerimento padronizado a ser estabelecido em instrução
normativa da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º -
Reconhecida a imunidade tributária prevista nas alíneas a e
b do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, o
beneficiário ficará dispensado da apresentação do
requerimento a que se refere o art. 1º, devendo fazê-lo
apenas quando convocado pela Administração Tributária.
Art. 3º -
Reconhecida a imunidade tributária prevista na alínea c do
inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, o
beneficiário deverá:
I -
Anualmente, apresentar declaração, sob as penas da lei, em
especial daquelas previstas no art. 299 do Código Penal
(Falsidade Ideológica), no art. 1º da Lei Federal nº 8.137,
de 27/12/1990 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária), e
no art. 3º da Lei Municipal nº 13.879, de 28/7/2004, de que
cumpre os requisitos necessários ao reconhecimento da
imunidade tributária previstos no art. 14 do Código
Tributário Nacional;
II - Sempre
que convocado pela Administração Tributária, e sem prejuízo
do disposto no inciso I deste artigo, apresentar a
documentação comprobatória da observância dos requisitos
previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.
Art. 4º -
Uma vez deferido o pedido de concessão de desconto ou de
isenção do IPTU, o benefício será mantido pela Administração
Tributária, automaticamente, para exercícios posteriores ao
requerimento, devendo o beneficiário ser convocado, dentro
do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o
cumprimento das exigências legais para sua concessão.
§ 1º - Para
os exercícios em que o contribuinte não comprovar o
cumprimento das exigências legais para a concessão do
benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
§ 2º - Não
se aplica o disposto no caput deste artigo, devendo ser
observado o procedimento previsto nas respectivas leis de
concessão do benefício e em instrução normativa da
Secretaria Municipal de Finanças, aos pedidos de concessão:
I - De
desconto do Imposto Predial, para imóveis restaurados, nos
termos da Lei nº 10.598, de 19/8/1988;
II - De
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os
imóveis construídos pertencentes ao patrimônio de
aposentados ou pensionistas, bem como de beneficiários de
renda vitalícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, nos termos da Lei nº 11.614, de 13/7/1994;
III - De
isenção do Imposto Predial Urbano, para os imóveis exclusiva
e efetivamente utilizados como salas de exibição de
cinematecas e cineclubes, nos termos da Lei nº 10.978, de
22/4/1991;
IV - De
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os
imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou
documento particular devidamente registrado, a entidades
culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos
Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que
sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de
atividades culturais, durante o prazo de comodato, nos
termos da Lei nº 13.672, de 1º/12/2003;
V - De
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os
imóveis utilizados como templos de qualquer culto, nos
termos da Lei nº 13.250, de 27/12/2001;
VI - De
desconto no Imposto Territorial Urbano, para os imóveis
revestidos de vegetação arbórea, nos termos da Lei nº
10.365, de 22/9/1987;
VII - De
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os
imóveis residenciais preservados, localizados nas Zonas de
Uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z16, Z17 e Z18, nos termos da Lei nº
9.725, de 2/7/1984;
VIII - De
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, para os
imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo
Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo –
Resolo, da Secretaria Municipal de Habitação – Sehab, nos
termos da Lei n° 11.775, de 29/5/1995, e Lei n° 13.428, de
10/9/2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social –
Zeis, nos termos da Lei nº 14.125, de 29/12/2005.
Art. 5º - Os
pedidos de reconhecimento de imunidade, de concessão de
desconto ou de isenção de tributos municipais, quando, nos
termos do inciso III do art. 151 do Código Tributário
Nacional, forem protocolados no prazo para impugnação ao
respectivo lançamento, suspenderão a exigibilidade do
crédito tributário.
Art. 6º - A
imunidade tributária, o desconto ou a isenção poderão ser
revogados a qualquer tempo, caso fique comprovado que o
beneficiário deixou de atender aos requisitos legais ou
regulamentares referentes à matéria, ou caso o beneficiário
não atenda à convocação formulada pela Administração
Tributária para comprovação da manutenção do benefício.
Art. 7º - A
imunidade, o desconto ou a isenção dos tributos municipais
não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação.
Art. 8º -
Cabe ao beneficiário informar à Administração Tributária que
o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir do momento em que as condições que
justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.
Art. 9º -
Para os exercícios em que o contribuinte, conforme
verificado pela Administração Tributária, não comprovar o
cumprimento das exigências legais para a concessão do
benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
Art. 10 - A
Secretaria Municipal de Finanças editará no prazo de 30
(trinta) dias a instrução normativa referida neste Decreto.
Art. 11 -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOC, 26/10/2007, p. 1) |