nº 2550
« Voltar | Imprimir |  19 a 25 de novembro de 2007
 

  ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL

Resolução nº 2/2007

Altera o § 1º do art. 55, o art. 56, renumerado o seu § 4º, que passa a vigorar como § 5º, o art. 57 e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 60, renumerado o seu § 4º, que passa a vigorar como § 5º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

O Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4/7/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o deliberado na Sessão Ordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 9/10/2007, ao apreciar a Proposição nº 0011/2005/COP,

Resolve:

Art. 1º - O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº 8.906, de 4/7/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 55 - ................................................

§ 1º - As anuidades, contribuições, multas e preços de serviços previstos no caput deste artigo serão fixados pelo Conselho Seccional, devendo seus valores ser comunicados ao Conselho Federal até o dia 30 de novembro do ano anterior, salvo em ano eleitoral, quando serão determinadas e comunicadas ao Conselho Federal até o dia 31 de janeiro do ano da posse, podendo ser estabelecidos pagamentos em cotas periódicas.

...............................................................”

“Art. 56 - As receitas brutas mensais das anuidades, incluídas as eventuais atualizações monetárias, serão deduzidas em 60% (sessenta por cento), para seguinte destinação:

I - 10% (dez por cento) para o Conselho Federal;

II - 3% (três por cento) para o Fundo Cultural;

III - 2% (dois por cento) para o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA, regulamentado em Provimento do Conselho Federal;

IV - 45% (quarenta e cinco por cento) para as despesas administrativas e manutenção do Conselho Seccional.

§ 1º - Os repasses das receitas previstas neste artigo efetuam-se em instituição financeira, indicada pelo Conselho Federal em comum acordo com o Conselho Seccional, através de compartilhamento obrigatório, automático e imediato, com destinação em conta corrente específica deste, do Fundo Cultural, do Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA e da Caixa de Assistência dos Advogados, vedado o recebimento na Tesouraria do Conselho Seccional, exceto quanto às receitas de preços e serviços, e observados os termos do modelo aprovado pelo Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal, sob pena de aplicação do art. 54, VII, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

§ 2º - O Fundo Cultural será administrado pela Escola Superior de Advocacia, mediante deliberação da Diretoria do Conselho Seccional.

§ 3º - O Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA será administrado por um Conselho Gestor designado pela Diretoria do Conselho Federal.

§ 4º - Os Conselhos Seccionais elaborarão seus orçamentos anuais considerando o limite disposto no inciso IV para manutenção da sua estrutura administrativa e das subseções, utilizando a margem resultante para suplementação orçamentária do exercício, caso se faça necessária.

§ 5º - Qualquer transferência de bens ou recursos de um Conselho Seccional a outro depende de autorização do Conselho Federal.”

“Art. 57 - Cabe à Caixa de Assistência dos Advogados a metade da receita das anuidades, incluídas as atualizações monetárias eventuais, recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as deduções obrigatórias, nos percentuais previstos no art. 56 do Regulamento Geral.

§ 1º - Poderão ser deduzidas despesas nas receitas destinadas à Caixa de Assistência, desde que previamente pactuadas.

§ 2º - A aplicação dos recursos da Caixa de Assistência deverá estar devidamente demonstrada nas prestações de contas periódicas do Conselho Seccional, obedecido o disposto no § 5º do art. 60 do Regulamento Geral.”

“Art. 60 - ................................................

§ 1º - O orçamento do Conselho Seccional, incluindo as Subseções, estima a receita, fixa a despesa e prevê as deduções destinadas ao Conselho Federal, ao Fundo Cultural, ao Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA e à Caixa de Assistência, e deverá ser encaminhado, mediante cópia, até o dia 10 do mês subseqüente, ao Conselho Federal, podendo o seu Diretor-Tesoureiro, após análise prévia, devolvê-lo à Seccional, para os devidos ajustes.

§ 2º - ......................................................

§ 3º - O Conselho Seccional recém- empossado deverá promover, se necessário, preferencialmente nos dois primeiros meses de gestão, a reformulação do orçamento anual, encaminhando cópia do instrumento respectivo ao Conselho Federal, até o dia 10 do mês de março do ano em curso.

§ 4º - A Caixa de Assistência dos Advogados aprovará seu orçamento para o exercício seguinte, até a última sessão do ano.

§ 5º - O Conselho Seccional fixa o modelo e os requisitos formais e materiais para o orçamento, o relatório e as contas da Caixa de Assistência e das Subseções.”

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor em 1º/1/2008, revogadas as disposições em contrário.
(DJU, Seção I, 24/10/2007, p. 486)

 
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