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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL
Resolução nº 2/2007
Altera o § 1º do
art. 55, o art. 56, renumerado o seu § 4º, que passa a
vigorar como § 5º, o art. 57 e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 60,
renumerado o seu § 4º, que passa a vigorar como § 5º, do
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
O Conselho Pleno do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da
Lei nº 8.906, de 4/7/1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB,
e considerando o deliberado na Sessão Ordinária do Conselho
Pleno, realizada no dia 9/10/2007, ao apreciar a Proposição
nº 0011/2005/COP,
Resolve:
Art. 1º - O
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei nº
8.906, de 4/7/1994, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 55 -
................................................
§ 1º - As
anuidades, contribuições, multas e preços de serviços
previstos no caput deste artigo serão fixados pelo Conselho
Seccional, devendo seus valores ser comunicados ao Conselho
Federal até o dia 30 de novembro do ano anterior, salvo em
ano eleitoral, quando serão determinadas e comunicadas ao
Conselho Federal até o dia 31 de janeiro do ano da posse,
podendo ser estabelecidos pagamentos em cotas periódicas.
...............................................................”
“Art. 56 - As
receitas brutas mensais das anuidades, incluídas as
eventuais atualizações monetárias, serão deduzidas em 60%
(sessenta por cento), para seguinte destinação:
I - 10% (dez por
cento) para o Conselho Federal;
II - 3% (três por
cento) para o Fundo Cultural;
III - 2% (dois por
cento) para o Fundo de Integração e Desenvolvimento
Assistencial dos Advogados - FIDA, regulamentado em
Provimento do Conselho Federal;
IV - 45% (quarenta
e cinco por cento) para as despesas administrativas e
manutenção do Conselho Seccional.
§ 1º - Os repasses
das receitas previstas neste artigo efetuam-se em
instituição financeira, indicada pelo Conselho Federal em
comum acordo com o Conselho Seccional, através de
compartilhamento obrigatório, automático e imediato, com
destinação em conta corrente específica deste, do Fundo
Cultural, do Fundo de Integração e Desenvolvimento
Assistencial dos Advogados - FIDA e da Caixa de Assistência
dos Advogados, vedado o recebimento na Tesouraria do
Conselho Seccional, exceto quanto às receitas de preços e
serviços, e observados os termos do modelo aprovado pelo
Diretor-Tesoureiro do Conselho Federal, sob pena de
aplicação do art. 54, VII, do Estatuto da Advocacia e da
OAB.
§ 2º - O Fundo
Cultural será administrado pela Escola Superior de
Advocacia, mediante deliberação da Diretoria do Conselho
Seccional.
§ 3º - O Fundo de
Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados -
FIDA será administrado por um Conselho Gestor designado pela
Diretoria do Conselho Federal.
§ 4º - Os Conselhos
Seccionais elaborarão seus orçamentos anuais considerando o
limite disposto no inciso IV para manutenção da sua
estrutura administrativa e das subseções, utilizando a
margem resultante para suplementação orçamentária do
exercício, caso se faça necessária.
§ 5º - Qualquer
transferência de bens ou recursos de um Conselho Seccional a
outro depende de autorização do Conselho Federal.”
“Art. 57 - Cabe à
Caixa de Assistência dos Advogados a metade da receita das
anuidades, incluídas as atualizações monetárias eventuais,
recebidas pelo Conselho Seccional, considerado o valor
resultante após as deduções obrigatórias, nos percentuais
previstos no art. 56 do Regulamento Geral.
§ 1º - Poderão ser
deduzidas despesas nas receitas destinadas à Caixa de
Assistência, desde que previamente pactuadas.
§ 2º - A aplicação
dos recursos da Caixa de Assistência deverá estar
devidamente demonstrada nas prestações de contas periódicas
do Conselho Seccional, obedecido o disposto no § 5º do art.
60 do Regulamento Geral.”
“Art. 60 -
................................................
§ 1º - O orçamento
do Conselho Seccional, incluindo as Subseções, estima a
receita, fixa a despesa e prevê as deduções destinadas ao
Conselho Federal, ao Fundo Cultural, ao Fundo de Integração
e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados - FIDA e à
Caixa de Assistência, e deverá ser encaminhado, mediante
cópia, até o dia 10 do mês subseqüente, ao Conselho Federal,
podendo o seu Diretor-Tesoureiro, após análise prévia,
devolvê-lo à Seccional, para os devidos ajustes.
§ 2º -
......................................................
§ 3º - O Conselho
Seccional recém- empossado deverá promover, se necessário,
preferencialmente nos dois primeiros meses de gestão, a
reformulação do orçamento anual, encaminhando cópia do
instrumento respectivo ao Conselho Federal, até o dia 10 do
mês de março do ano em curso.
§ 4º - A Caixa de
Assistência dos Advogados aprovará seu orçamento para o
exercício seguinte, até a última sessão do ano.
§ 5º - O Conselho
Seccional fixa o modelo e os requisitos formais e materiais
para o orçamento, o relatório e as contas da Caixa de
Assistência e das Subseções.”
Art. 2º -
Esta Resolução entra em vigor em 1º/1/2008, revogadas as
disposições em contrário.
(DJU, Seção I, 24/10/2007, p. 486) |