nº 2553
« Voltar | Imprimir |  10 a 16 de dezembro de 2007
 

   SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE SÃO PAULO

GABINETE DO SECRETÁRIO

Instrução Normativa SF/SUREM nº 24, de 23/10/2007

Dispõe sobre a exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º - Disciplinar a exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP de que tratam o art. 29, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, e os arts. 4º a 6º da Resolução CGSN nº 15, de 23/7/2007.

Art. 2º - A exclusão de ofício da ME ou EPP dar-se-á nas hipóteses previstas no art. 5º da Resolução CGSN nº 15/2007.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput à ME e EPP que não efetuar a regularização de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM nº 18, de 10/8/ 2007.

Art. 3º - Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, para a ME ou EPP que incorrer nas hipóteses previstas no art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º - O interessado será notificado no termo de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial da Cidade.

Art. 5º - O interessado poderá impugnar a exclusão, no prazo de 30 dias, contado da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial da Cidade.

Art. 6º - Do despacho de Primeira Instância caberá recurso no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do extrato da decisão recorrida no Diário Oficial da Cidade.

Art. 7º - O interessado poderá obter a íntegra do termo de exclusão do Simples Nacional, bem como dos despachos de impugnação e recurso, por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br, mediante o uso da senha web.

Art. 8º - O pedido de impugnação ou recurso deverá ser entregue, mediante petição escrita, na Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, instruída com os seguintes documentos:

a) cópia do RG e CPF/CNPJ do interessado;

b) procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário do requerimento for procurador;

c) cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;

d) outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.

Parágrafo único - A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela análise do pedido poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessário.

Art. 9º - Durante a análise da impugnação ou recurso, a ME ou EPP permanecerá no Simples Nacional.

Art. 10 - Os efeitos da exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional se darão na conformidade do disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 15/2007.

§ 1º - No caso da exclusão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 18/2007, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V, do art. 6º da Resolução CGSN nº 15/2007.

§ 2º - A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

§ 3º - Para efeito do disposto no § 2º, a ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença do respectivo imposto, na conformidade da legislação municipal.

Art. 11 - A exclusão do Simples Nacional mediante comunicação da ME ou EPP está disciplinada na Resolução CGSN nº 15/2007.

Art. 12 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOC, 2/11/2007, p. 30)

 
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