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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE SÃO PAULO
GABINETE DO
SECRETÁRIO
Instrução Normativa
SF/SUREM nº 24, de 23/10/2007
Dispõe sobre a
exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, e dá outras providências.
O Secretário
Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º
- Disciplinar a exclusão de ofício do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP
de que tratam o art. 29, da Lei Complementar nº 123, de
14/12/2006, e os arts. 4º a 6º da Resolução CGSN nº 15, de
23/7/2007.
Art. 2º - A
exclusão de ofício da ME ou EPP dar-se-á nas hipóteses
previstas no art. 5º da Resolução CGSN nº 15/2007.
Parágrafo único
- Aplica-se o disposto no caput à ME e EPP que não efetuar a
regularização de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM nº
18, de 10/8/ 2007.
Art. 3º -
Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional,
conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, para a ME
ou EPP que incorrer nas hipóteses previstas no art. 2º desta
Instrução Normativa.
Art. 4º - O
interessado será notificado no termo de que trata o art. 3º
desta Instrução Normativa com a publicação do extrato da
decisão no Diário Oficial da Cidade.
Art. 5º - O
interessado poderá impugnar a exclusão, no prazo de 30 dias,
contado da publicação do extrato da decisão no Diário
Oficial da Cidade.
Art. 6º - Do
despacho de Primeira Instância caberá recurso no prazo de 30
dias, a contar da data da publicação do extrato da decisão
recorrida no Diário Oficial da Cidade.
Art. 7º - O
interessado poderá obter a íntegra do termo de exclusão do
Simples Nacional, bem como dos despachos de impugnação e
recurso, por meio da Internet, no endereço eletrônico
http://www.prefeitura.sp.gov.br, mediante o uso da senha web.
Art. 8º - O
pedido de impugnação ou recurso deverá ser entregue,
mediante petição escrita, na Praça de Atendimento,
localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, instruída com
os seguintes documentos:
a) cópia do
RG e CPF/CNPJ do interessado;
b)
procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos
documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF),
quando o signatário do requerimento for procurador;
c) cópia do
instrumento de constituição e, se for o caso, suas
alterações posteriores ou o instrumento de constituição
consolidado, regularmente registrado no órgão competente;
d) outros
documentos auxiliares na fundamentação do pedido.
Parágrafo único
- A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças
responsável pela análise do pedido poderá, a seu critério,
solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar
necessário.
Art. 9º -
Durante a análise da impugnação ou recurso, a ME ou EPP
permanecerá no Simples Nacional.
Art. 10 - Os
efeitos da exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples
Nacional se darão na conformidade do disposto no art. 6º da
Resolução CGSN nº 15/2007.
§ 1º - No
caso da exclusão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 1º da
Instrução Normativa SF/SUREM nº 18/2007, aplicar-se-ão os
efeitos da exclusão previstos no inciso V, do art. 6º da
Resolução CGSN nº 15/2007.
§ 2º - A ME
ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á,
a partir do período em que se processarem os efeitos da
exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais
pessoas jurídicas.
§ 3º - Para
efeito do disposto no § 2º, a ME ou EPP excluída de ofício
do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da
totalidade ou diferença do respectivo imposto, na
conformidade da legislação municipal.
Art. 11 - A
exclusão do Simples Nacional mediante comunicação da ME ou
EPP está disciplinada na Resolução CGSN nº 15/2007.
Art. 12 -
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOC, 2/11/2007, p. 30) |