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LEGISLAÇÃO
FEDERAL
ESTADUAL
MUNICIPAL
FEDERAL
Congresso Nacional
Medida Provisória
nº 390, de 18/9/2007
Revoga a Medida
Provisória nº 379, de 28/6/2007, que altera dispositivos da
Lei nº 10.826, de 22/12/2003, que dispõe sobre registro,
posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o
Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.
Nota: Conforme o
Ato nº 63 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
publicado no DOU de 7/11/2007, Seção I, p. 9, a referida
Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período
de sessenta dias, desde 17/11/2007.
Ministério da
Fazenda
Portaria nº 11.211,
de 7/11/2007 - Secretaria da Receita Federal
Dispõe sobre o
acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas
jurídicas.
(DOU, Seção I, 12/11/2007, p. 15)
Portaria nº
11.213, de 8/11/2007 - Secretaria da Receita Federal
Estabelece
parâmetros para seleção das pessoas jurídicas a serem
submetidas ao acompanhamento econômico-tributário
diferenciado e especial no ano de 2008 e dá outras
providências.
(DOU, Seção I, 12/11/2007, p. 16)
Ato Declaratório
Executivo nº 78, de 26/10/2007 - Coordenadoria-Geral de
Arrecadação e Cobrança
Dispõe sobre a
instituição do Código de Receita 0148 - Cide - Combustíveis
- Importação - Lançamento de Ofício.
(DOU, Seção I, 29/10/2007, p. 15)
Circular nº 314,
de 31/10/2007 - Caixa Econômica Federal
Estabelece
procedimentos referentes à retificação de informações
cadastrais e financeiras, junto ao FGTS, por meio dos
formulários “Retificação de Dados do Empregador - RDE”,
“Retificação de Dados do Trabalhador - RDT” e “Retificação
do Recolhimento Rescisório, dos Pedidos de Transferência -
PTC” e/ou “Unificação de Contas Vinculadas”.
(DOU, Seção I, 5/11/2007, p. 34)
Circular nº 415,
de 31/10/2007 - Caixa Econômica Federal
Estabelece
procedimentos pertinentes ao FGTS referentes à retificação
de informações cadastrais e financeiras por meio do
aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (Sefip), da Retificação de
Dados Cadastrais por meio do Conectividade Social e da
Retificação de Confissão para o FGTS/Contribuição Social.
(DOU, Seção I, 8/11/2007, p. 22)
Ministério da
Previdência Social
Portaria nº 448, de
9/11/2007 - Gabinete do Ministro
O Ministro de
Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25
da Portaria nº 6.209, de 16/12/1999,
Resolve:
Art. 1º -
Estabelecer que, para o mês de outubro de 2007, o valor
médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 543,58
(quinhentos e quarenta e três reais e cinqüenta e oito
centavos).
Art. 2º - O
INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - Dataprev adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOU, Seção I, 12/11/2007, p. 29)
Ministério do
Trabalho e Emprego
Resolução nº 541,
de 30/10/2007 - Conselho Curador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço
Aprova
alteração nas formas de utilização do FGTS para pagamento da
parcela do preço de aquisição da moradia própria em fase de
construção, para liquidação ou amortização extraordinária e
para pagamento de parte das prestações decorrentes de
financiamentos contratados no âmbito do Sistema Financeiro
de Habitação - SFH.
(DOU, Seção I, 8/11/2007, p. 81)
Nota:
A íntegra desta Resolução está disponível no site
aplicacao.aasp.org.br, em “Biblioteca”, “Legislação”, e “Base de
Legislação”.
Resolução nº
542, de 30/10/2007 - Conselho Curador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço
Aprova
concessão de financiamentos a trabalhadores titulares de
conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, observadas as condições do Sistema Financeiro de
Habitação - SFH, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 8/11/2007, p. 82)
Nota:
A íntegra desta Resolução está disponível no site
aplicacao.aasp.org.br, em “Biblioteca”, “Legislação”, e “Base de
Legislação”.
ESTADUAL
Decreto nº 52.228,
de 5/10/2007
Introduz, no
âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional,
tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor
individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte.
(DOE Executivo, Seção I, 6/10/2007, p. 3)
Secretaria da
Fazenda
Resolução nº 52, de
21/9/2007 - Gabinete do Secretário
Disciplina o
cadastramento de pessoa física ou jurídica para fins do
Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São
Paulo.
(DOE Executivo, Seção I, 22/9/2007, p. 12)
Resolução SF nº
57, de 22/10/2007 - Gabinete do Secretário
Altera a
Resolução SF nº 31, de 16/8/2001, que dispõe sobre a
arrecadação de tributos por meio de Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a
transferência do produto da arrecadação depositada pelas
instituições bancárias.
(DOE Executivo, Seção I, 23/10/2007, p. 11)
Resolução SF nº
58, de 24/10/2007 - Gabinete do Secretário
Dispõe sobre o
acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos
fiscais de que trata o Decreto nº 44.971, de 19/6/2000, que
“disciplina a concessão de parcelamento especial de débitos
fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviço (ICMS) e do Imposto
de Circulação de Mercadorias (ICM)”.
(DOE Executivo, Seção I, 25/10/2007, p. 14)
Resolução SF nº
60, de 31/10/2007 - Gabinete do Secretário
Disciplina o
cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins
do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São
Paulo e dá outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 1º/11/2007, p. 51)
Resolução
Conjunta SF/PGE nº 7, de 21/9/2007 - Gabinete do Secretário
Dispõe sobre a
inclusão de débitos no Programa de Parcelamento Incentivado
do ICMS.
(DOE Executivo, Seção I, 22/9/2007, p. 12)
Circular nº 413,
de 30/10/2007 - Caixa Econômica Federal
Estabelece
procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e
Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
(DOU, Seção I, 31/10/2007, p. 38)
Nota: A íntegra
desta Circular está disponível no site aplicacao.aasp.org.br, em
“Biblioteca”, “Legislação”, e “Base de Legislação”.
MUNICIPAL
Lei nº 14.501, de
20/9/2007
Concede
incentivo fiscal às agremiações, federações e confederações
desportivas sediadas no Município de São Paulo; prorroga o
prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado,
instituído pela Lei nº 14.129, de 11/1/2006.
(DOC, 21/9/2007, p. 1)
Lei nº 14.573,
de 25/10/2007
Insere § 3º no
art. 1º e altera a redação do art. 2º da Lei nº 11.545, de
7/6/1994, com redação dada pela Lei nº 12.511, de 4/11/1997,
e dá outras providências.
Gilberto Kassab,
Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, nos termos do disposto no inciso I do art. 84 do
seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º - O
art. 1º da Lei nº 11.545, de 7/6/1994, com redação dada pela
Lei nº 12.511, de 4/11/1997, fica acrescido de § 3º,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - É
proibido efetuar e receber ligações de aparelhos de
telefonia celular e congêneres no interior dos teatros,
cinemas, casas de espetáculos e bibliotecas.
§ 1º - Nos
hospitais, velórios e dependências das repartições públicas
municipais será permitido o uso, desde que os referidos
aparelhos sejam dotados de sinal de recepção de chamada tipo
‘vibratório’.
§ 2º - Os
portadores de aparelhos que não sejam dotados de sinal de
recepção de chamada tipo ‘vibratório’ deverão mantê-los
desligados quando estiverem nos locais mencionados neste
artigo.
§ 3º - Fica vedada
a utilização de qualquer tipo de celular nas áreas
hospitalares que possuam unidade de terapia intensiva ou nas
unidades de diagnóstico auxiliado por instrumentos.”
Art. 2º - O
art. 2º da Lei nº 11.545, de 7/6/1994, com redação dada pela
Lei nº 12.511, de 4/11/1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º - O
descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o
infrator ao pagamento da multa de R$ 340,00 (trezentos e
quarenta reais), sem prejuízo da retirada do infrator do
recinto, o que far-se-á com auxílio de força policial, se
necessário.
Parágrafo único - O
valor da multa será reajustado anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de
extinção deste índice, será adotado outro criado por
legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo
da moeda.”
Art. 3º - As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 4º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
(DOC, 26/10/2007, p. 1) |