nº 2553
« Voltar | Imprimir |  10 a 16 de dezembro de 2007
 

  LEGISLAÇÃO

  FEDERAL
  ESTADUAL
  MUNICIPAL


  FEDERAL

Congresso Nacional

Medida Provisória nº 390, de 18/9/2007

Revoga a Medida Provisória nº 379, de 28/6/2007, que altera dispositivos da Lei nº 10.826, de 22/12/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

Nota: Conforme o Ato nº 63 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 7/11/2007, Seção I, p. 9, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 17/11/2007.

Ministério da Fazenda

Portaria nº 11.211, de 7/11/2007 - Secretaria da Receita Federal

Dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado das pessoas jurídicas.
(DOU, Seção I, 12/11/2007, p. 15)

Portaria nº 11.213, de 8/11/2007 - Secretaria da Receita Federal

Estabelece parâmetros para seleção das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2008 e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 12/11/2007, p. 16)

Ato Declaratório Executivo nº 78, de 26/10/2007 - Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança

Dispõe sobre a instituição do Código de Receita 0148 - Cide - Combustíveis - Importação - Lançamento de Ofício.
(DOU, Seção I, 29/10/2007, p. 15)

Circular nº 314, de 31/10/2007 - Caixa Econômica Federal

Estabelece procedimentos referentes à retificação de informações cadastrais e financeiras, junto ao FGTS, por meio dos formulários “Retificação de Dados do Empregador - RDE”, “Retificação de Dados do Trabalhador - RDT” e “Retificação do Recolhimento Rescisório, dos Pedidos de Transferência - PTC” e/ou “Unificação de Contas Vinculadas”.
(DOU, Seção I, 5/11/2007, p. 34)

Circular nº 415, de 31/10/2007 - Caixa Econômica Federal

Estabelece procedimentos pertinentes ao FGTS referentes à retificação de informações cadastrais e financeiras por meio do aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), da Retificação de Dados Cadastrais por meio do Conectividade Social e da Retificação de Confissão para o FGTS/Contribuição Social.
(DOU, Seção I, 8/11/2007, p. 22)

Ministério da Previdência Social

Portaria nº 448, de 9/11/2007 - Gabinete do Ministro

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria nº 6.209, de 16/12/1999,

Resolve:

Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de outubro de 2007, o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 543,58 (quinhentos e quarenta e três reais e cinqüenta e oito centavos).

Art. 2º - O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOU, Seção I, 12/11/2007, p. 29)

Ministério do Trabalho e Emprego

Resolução nº 541, de 30/10/2007 - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Aprova alteração nas formas de utilização do FGTS para pagamento da parcela do preço de aquisição da moradia própria em fase de construção, para liquidação ou amortização extraordinária e para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos contratados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
(DOU, Seção I, 8/11/2007, p. 81)

Nota: A íntegra desta Resolução está disponível no site aplicacao.aasp.org.br, em “Biblioteca”, “Legislação”, e “Base de Legislação”.

Resolução nº 542, de 30/10/2007 - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

Aprova concessão de financiamentos a trabalhadores titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, observadas as condições do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 8/11/2007, p. 82)

Nota: A íntegra desta Resolução está disponível no site aplicacao.aasp.org.br, em “Biblioteca”, “Legislação”, e “Base de Legislação”.

  ESTADUAL

Decreto nº 52.228, de 5/10/2007

Introduz, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte.
(DOE Executivo, Seção I, 6/10/2007, p. 3)

Secretaria da Fazenda

Resolução nº 52, de 21/9/2007 - Gabinete do Secretário

Disciplina o cadastramento de pessoa física ou jurídica para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
(DOE Executivo, Seção I, 22/9/2007, p. 12)

Resolução SF nº 57, de 22/10/2007 - Gabinete do Secretário

Altera a Resolução SF nº 31, de 16/8/2001, que dispõe sobre a arrecadação de tributos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias.
(DOE Executivo, Seção I, 23/10/2007, p. 11)

Resolução SF nº 58, de 24/10/2007 - Gabinete do Secretário

Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto nº 44.971, de 19/6/2000, que “disciplina a concessão de parcelamento especial de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço (ICMS) e do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM)”.
(DOE Executivo, Seção I, 25/10/2007, p. 14)

Resolução SF nº 60, de 31/10/2007 - Gabinete do Secretário

Disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 1º/11/2007, p. 51)

Resolução Conjunta SF/PGE nº 7, de 21/9/2007 - Gabinete do Secretário

Dispõe sobre a inclusão de débitos no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS.
(DOE Executivo, Seção I, 22/9/2007, p. 12)

Circular nº 413, de 30/10/2007 - Caixa Econômica Federal

Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
(DOU, Seção I, 31/10/2007, p. 38)

Nota: A íntegra desta Circular está disponível no site aplicacao.aasp.org.br, em “Biblioteca”, “Legislação”, e “Base de Legislação”.

  MUNICIPAL

Lei nº 14.501, de 20/9/2007

Concede incentivo fiscal às agremiações, federações e confederações desportivas sediadas no Município de São Paulo; prorroga o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado, instituído pela Lei nº 14.129, de 11/1/2006.
(DOC, 21/9/2007, p. 1)

Lei nº 14.573, de 25/10/2007

Insere § 3º no art. 1º e altera a redação do art. 2º da Lei nº 11.545, de 7/6/1994, com redação dada pela Lei nº 12.511, de 4/11/1997, e dá outras providências.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do art. 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 11.545, de 7/6/1994, com redação dada pela Lei nº 12.511, de 4/11/1997, fica acrescido de § 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - É proibido efetuar e receber ligações de aparelhos de telefonia celular e congêneres no interior dos teatros, cinemas, casas de espetáculos e bibliotecas.

§ 1º - Nos hospitais, velórios e dependências das repartições públicas municipais será permitido o uso, desde que os referidos aparelhos sejam dotados de sinal de recepção de chamada tipo ‘vibratório’.

§ 2º - Os portadores de aparelhos que não sejam dotados de sinal de recepção de chamada tipo ‘vibratório’ deverão mantê-los desligados quando estiverem nos locais mencionados neste artigo.

§ 3º - Fica vedada a utilização de qualquer tipo de celular nas áreas hospitalares que possuam unidade de terapia intensiva ou nas unidades de diagnóstico auxiliado por instrumentos.”

Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 11.545, de 7/6/1994, com redação dada pela Lei nº 12.511, de 4/11/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ao pagamento da multa de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), sem prejuízo da retirada do infrator do recinto, o que far-se-á com auxílio de força policial, se necessário.

Parágrafo único - O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.”

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOC, 26/10/2007, p. 1)

 
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