nº 2553
« Voltar | Imprimir |  10 a 16 de dezembro de 2007
 

   MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL

Portaria nº 157, de 5/11/2007

O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 97 do Decreto nº 6.049, de 27/2/2007,

Resolve:

Art. 1º - A revista é a inspeção que se efetua, com fins de segurança, por meios eletrônicos e/ou manuais, em todas as pessoas, veículos, cargas, encomendas e demais objetos que ingressem ou saiam do estabelecimento penal federal.

Art. 2º - A revista eletrônica deverá ser feita por equipamentos de segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas e outros objetos, produtos ou substâncias proibidos.

§ 1º - Deverão submeter-se à revista eletrônica todos que queiram ter acesso ao estabelecimento penal federal, ainda que exerçam cargo ou função pública, excetuando-se os portadores de marca-passo e as gestantes, que, obrigatoriamente, serão submetidos à revista manual.

§ 2º - Compete ao interessado em ingressar no estabelecimento penal federal a comprovação da situação prevista no parágrafo anterior, mediante apresentação de atestado médico, carteira de identidade, exames laboratoriais ou outros meios que comprovem o alegado.

Art. 3º - A revista manual deverá ser realizada em todos aqueles que desejarem ter contato direto com o preso durante a visita social ou íntima.

§ 1º - A revista manual deverá ser realizada por servidor habilitado do mesmo sexo do revistando e preservará o respeito à dignidade da pessoa humana.

§ 2º - Havendo absoluta necessidade do toque durante a revista, será acionado um profissional habilitado da área de saúde.

§ 3º - O visitante poderá optar pelo contato com o preso através do parlatório quando não desejar passar pelo procedimento da revista manual.

Art. 4º - São isentos da revista manual, desde que no exercício de suas funções:

I - Chefe do Poder Executivo (Federal, Estadual e Municipal);

II - Parlamentares;

III - Magistrados, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Advogados;

IV - Ministros e Secretários de Estado;

V - Membros do CNPCP e dos Conselhos Penitenciários;

VI - Servidores do Departamento Penitenciário Nacional;

VII - Funcionários dos Sistemas Penitenciários Estaduais;

VIII - Policiais;

IX - Ministros de confissões religiosas;

X - outros, a critério do Diretor do estabelecimento penal federal, comunicando-se ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal.

Art. 5º - O visitante somente será autorizado a deixar a penitenciária federal após a conclusão da revista no preso.

Art. 6º - O visitante que dificultar sua identificação pelo uso de acessórios, tais como peruca, maquiagem ou outros complementos, não terá acesso ao estabelecimento penal federal.

Art. 7º - Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 8º - Fica revogada a Portaria nº 132, de 26/9/2007.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 6/11/2007, p. 18)

 
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