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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO NACIONAL
Portaria nº 157, de
5/11/2007
O Diretor-Geral do
Departamento Penitenciário Nacional, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 97 do Decreto nº 6.049, de 27/2/2007,
Resolve:
Art. 1º
- A revista é a inspeção que se efetua, com fins de
segurança, por meios eletrônicos e/ou manuais, em todas as
pessoas, veículos, cargas, encomendas e demais objetos que
ingressem ou saiam do estabelecimento penal federal.
Art. 2º - A
revista eletrônica deverá ser feita por equipamentos de
segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas e
outros objetos, produtos ou substâncias proibidos.
§ 1º -
Deverão submeter-se à revista eletrônica todos que queiram
ter acesso ao estabelecimento penal federal, ainda que
exerçam cargo ou função pública, excetuando-se os portadores
de marca-passo e as gestantes, que, obrigatoriamente, serão
submetidos à revista manual.
§ 2º -
Compete ao interessado em ingressar no estabelecimento penal
federal a comprovação da situação prevista no parágrafo
anterior, mediante apresentação de atestado médico, carteira
de identidade, exames laboratoriais ou outros meios que
comprovem o alegado.
Art. 3º - A
revista manual deverá ser realizada em todos aqueles que
desejarem ter contato direto com o preso durante a visita
social ou íntima.
§ 1º - A
revista manual deverá ser realizada por servidor habilitado
do mesmo sexo do revistando e preservará o respeito à
dignidade da pessoa humana.
§ 2º -
Havendo absoluta necessidade do toque durante a revista,
será acionado um profissional habilitado da área de saúde.
§ 3º - O
visitante poderá optar pelo contato com o preso através do
parlatório quando não desejar passar pelo procedimento da
revista manual.
Art. 4º -
São isentos da revista manual, desde que no exercício de
suas funções:
I - Chefe do
Poder Executivo (Federal, Estadual e Municipal);
II -
Parlamentares;
III -
Magistrados, membros do Ministério Público, membros da
Defensoria Pública e Advogados;
IV -
Ministros e Secretários de Estado;
V - Membros
do CNPCP e dos Conselhos Penitenciários;
VI -
Servidores do Departamento Penitenciário Nacional;
VII -
Funcionários dos Sistemas Penitenciários Estaduais;
VIII -
Policiais;
IX -
Ministros de confissões religiosas;
X - outros,
a critério do Diretor do estabelecimento penal federal,
comunicando-se ao Diretor do Sistema Penitenciário Federal.
Art. 5º - O
visitante somente será autorizado a deixar a penitenciária
federal após a conclusão da revista no preso.
Art. 6º - O
visitante que dificultar sua identificação pelo uso de
acessórios, tais como peruca, maquiagem ou outros
complementos, não terá acesso ao estabelecimento penal
federal.
Art. 7º - Os
casos omissos serão solucionados pelo Diretor-Geral do
Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 8º -
Fica revogada a Portaria nº 132, de 26/9/2007.
Art. 9º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 6/11/2007, p. 18) |