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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS
I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital e Encontro de Juízes de Juizados
Especiais e Colégios Recursais
O Presidente do
Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado
de São Paulo comunica que, no dia 21/11/2007, em reunião
administrativa dos Juízes integrantes das Turmas Recursais,
foram referendados com alterações os seguintes Enunciados
firmados no I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes
de Juizados Especiais e Colégios Recursais:
Enunciados
Cíveis
Enunciado nº
1 - Prolatada a sentença, não se conhece do agravo de
instrumento interposto contra a decisão que apreciou o
pedido de tutela antecipada.
Enunciado nº 2
- É admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação,
o recurso de agravo de instrumento no Juizado Especial
Cível.
Enunciado nº 3
- O agravo de instrumento, sob pena de não-conhecimento,
deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com
os documentos obrigatórios, mas também os necessários à
compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento.
Enunciado nº 4
- Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso.
Enunciado nº 5
- Não cabe recurso adesivo no Juizado Especial Cível.
Enunciado nº 6
- É aplicável no Juizado Especial Cível o disposto no art.
285-A do Código de Processo Civil, com a redação determinada
pela Lei nº 11.277, de 7/2/2006.
Enunciado nº 7
- Somente se reforma a decisão concessiva ou não da
antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à
evidente prova dos autos.
Enunciado nº 8
- O Juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença
estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de
Tribunal Superior, nos termos do art. 518, § 1º, do Código
de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de
7/2/2006.
Enunciado nº 9
- Contra as decisões das Turmas Recursais são cabíveis
apenas embargos de declaração e recurso extraordinário.
Enunciado nº 10
- Inexiste omissão a sanar por meio de embargos de
declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões
argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido
suficiente para o julgamento do recurso.
Enunciado nº 11
- Nos termos dos arts. 17 e seus incisos, 18, caput e § 2º,
e 538, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil,
embargos de declaração protelatórios justificam a condenação
do embargante ao pagamento de multa de 1% e de indenização
de até 20% sobre o valor da causa.
Enunciado nº 12
- Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do
preparo recursal no prazo do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, o
recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o art.
511 do Código de Processo Civil.
Enunciado nº 13
- O preparo no Juizado Especial Cível, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas
seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à
soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da
Lei nº 11.608/2003, sendo no mínimo 5 Ufesps para cada
parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei
nº 9.099/1995.
Enunciado nº 14
- Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da
Justiça, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo do
recurso.
Enunciado nº 15
- Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação
e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de
matéria exclusivamente de direito.
Enunciado nº 16
- O relator, nas Turmas Recursais, em decisão monocrática,
pode negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou
jurisprudência dominante do próprio Juizado ou de Tribunal
Superior.
Enunciado nº 17
- O relator, nas Turmas Recursais, em decisão monocrática,
pode dar provimento ao recurso se a decisão estiver em
manifesto confronto com súmula de Tribunal Superior ou
jurisprudência dominante do próprio Juizado.
Enunciado nº 19
- A gratuidade da Justiça não abrange o valor devido em
condenação por litigância de má-fé.
Enunciado nº 20
- É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a
insuficiência de recursos para obter concessão do benefício
da gratuidade da Justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez
que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa
de veracidade.
Enunciado nº 22
- É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de
telefonia.
Enunciado nº 23
- Os valores restituí-dos pelas administradoras de títulos
de capitalização devem ser atualizados monetariamente desde
os respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora
desde a citação.
Enunciado nº 24
- A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de
seguro obrigatório não configura dano moral.
Enunciado nº 25
- O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por
caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura
dano moral, salvo se da infração advém circunstância que
atinja a dignidade da parte.
Enunciado nº 26
- O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de
crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável
pela inscrição, em prazo razoável, não superior a dez dias,
sob pena de importar em indenização por dano moral.
Enunciado nº 28
- Os juros de que trata o art. 406 do Código Civil/2002
incidem desde sua vigência e são aqueles estabelecidos pelo
art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Enunciados
Criminais
Enunciado nº
1 - A falta de observância no Procedimento Sumaríssimo,
previsto nos arts. 77 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, não
implica, por si só, nulidade do processo, sendo necessária a
demonstração do prejuízo (art. 65, § 1º).
Enunciado nº 3
- No caso de oferecimento de proposta de transação penal ou
de suspensão condicional do processo, se houver divergência
entre a vontade do autor do fato e de seu defensor, deve
prevalecer a vontade do autor do fato.
Nota: Os
enunciados cíveis nºs 18, 21 e 27 e criminal nº 2 não foram
discutidos.
(DJe, 23/11/2007, Caderno 1- Administrativo, p. 3) |