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LEI FEDERAL Nº 11.577, DE 22/11/2007
Torna
obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de
mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças
e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de
mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças
e adolescentes indicando como proceder à denúncia.
Art. 2º - É
obrigatória a afixação de letreiro, nos termos dispostos
nesta Lei, nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis,
motéis, pousadas e outros que prestem serviços de
hospedagem;
II - bares,
restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas
noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes
sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo
quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam
eventos com entrada paga;
V - salões
de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas,
academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades
físicas correlatas;
VI - outros
estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos,
ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado
ou ao culto da estética pessoal;
VII - postos
de gasolina e demais locais de acesso público que se
localizem junto às rodovias.
§ 1º - O
letreiro de que trata o caput deste artigo deverá:
I - ser
afixado em local que permita sua observação desimpedida
pelos usuários do respectivo estabelecimento;
II - conter
versões idênticas aos dizeres nas línguas portuguesa,
inglesa e espanhola;
III -
informar os números telefônicos por meio dos quais qualquer
pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer
denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela
legislação brasileira;
IV - estar
apresentado com caracteres de tamanho que permita a leitura
à distância.
§ 2º - O
texto contido no letreiro será “Exploração sexual e tráfico
de crianças e adolescentes são crimes: denuncie já!”.
§ 3º - O
poder público, por meio do serviço público competente,
poderá fornecer aos estabelecimentos o material de que trata
este artigo.
Art. 3º - Os
materiais de propaganda e informação turística publicados ou
exibidos por qualquer via eletrônica, inclusive Internet,
deverão conter menção, nos termos que explicitará o
Ministério da Justiça, aos crimes tipificados no Título VI
da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940 -
Código Penal, sobretudo àqueles cometidos contra crianças e
adolescentes.
Art. 4º -
Vetado.
Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias
contados de sua publicação.
(DOU, Seção I, 23/11/2007, p. 21) |