nº 2557
« Voltar | Imprimir | Próxima » 7 a 13 de janeiro de 2008
    Ética Profissional

  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Advocacia - Extinção do contrato de prestação de serviços advocatícios por solicitação do cliente - Inexistência do dever de entregar os originais dos protocolos das petições elaboradas pelo Advogado - Dúvida acerca da conduta de colega que teria orientado a cliente a solicitar tais originais e a reter o pagamento de parcela dos honorários - Não conhecimento. Findo o mandato, deve o Advogado prestar contas e devolver ao seu cliente todos os documentos originais ou cópias que lhe tenham sido encaminhados e que não tenham sido utilizados nos processos que patrocinou, sem condicionar essa devolução ao pagamento dos honorários. No entanto, não está o Advogado obrigado a entregar originais dos protocolos, ou mesmo cópias, das peças processuais que elaborou. Se, no entanto, entregar cópias, retendo os originais, age de forma elogiável. Dúvida acerca da conduta de outro colega, que teria orientado a cliente a requisitar originais de peças elaboradas pelo consulente, não pode ser conhecida, pois o TED I não cogita de casos concretos que trazem indagação sobre a conduta ética de terceiros, ainda que Advogados. Com relação à primeira parte da consulta, inteligência do art. 9º do CED. Precedentes do TED I: E-1677/98, 1120/94, 1365/96 e E-2.752/03. No tocante à segunda parte da consulta, inteligência do art. 136, § 3º, inciso I, do Regimento Interno da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução nº 7/1995 da Turma Deontológica. Precedentes do TED I: Proc. E-3.409/2007, E-3047/2004, E-3127/2005, E-3.136/2005, E-3.206/2005 e E-3.234/2005. (Processo nº E-3.553/2007 - v.u., em 22/11/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza Ramacciotti).

Fonte: Site da OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” - 505ª Sessão de 22/11/2007.

 
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