Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Advocacia - Extinção do
contrato de prestação de serviços advocatícios por solicitação
do cliente - Inexistência do dever de entregar os originais dos
protocolos das petições elaboradas pelo Advogado - Dúvida acerca
da conduta de colega que teria orientado a cliente a solicitar
tais originais e a reter o pagamento de parcela dos honorários - Não conhecimento. Findo
o mandato, deve o Advogado prestar contas e devolver ao seu
cliente todos os documentos originais ou cópias que lhe tenham
sido encaminhados e que não tenham sido utilizados nos processos
que patrocinou, sem condicionar essa devolução ao pagamento dos
honorários. No entanto, não está o Advogado obrigado a entregar
originais dos protocolos, ou mesmo cópias, das peças processuais
que elaborou. Se, no entanto, entregar cópias, retendo os
originais, age de forma elogiável. Dúvida acerca da conduta de
outro colega, que teria orientado a cliente a requisitar
originais de peças elaboradas pelo consulente, não pode ser
conhecida, pois o TED I não cogita de casos concretos que trazem
indagação sobre a conduta ética de terceiros, ainda que
Advogados. Com relação à primeira parte da consulta, inteligência do art. 9º
do CED. Precedentes do TED I: E-1677/98, 1120/94, 1365/96 e
E-2.752/03. No tocante à segunda parte da consulta, inteligência
do art. 136, § 3º, inciso I, do Regimento Interno da Seccional
de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução nº
7/1995 da Turma Deontológica. Precedentes do TED I: Proc.
E-3.409/2007, E-3047/2004, E-3127/2005, E-3.136/2005,
E-3.206/2005 e E-3.234/2005. (Processo nº E-3.553/2007 - v.u.,
em 22/11/2007, parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio de Souza
Ramacciotti).
Fonte: Site da
OAB/SP, www.oabsp.org.br, em “Tribunal de Ética”, “Ementário” -
505ª Sessão de 22/11/2007.
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