nº 2557
« Voltar | Imprimir |  7 a 13 de janeiro de 2008
 

   MEDIDA PROVISÓRIA Nº 404, DE 11/12/2007

Altera o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, modificando a data de pagamento dos benefícios da Previdência Social.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41-A - ..............................................................................................................

§ 2º - Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

§ 3º - Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

§ 4º - Para os efeitos dos §§ 2º e 3º, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

§ 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

§ 6º - Para os benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.”

Art. 2º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 12/12/2007, p. 20)

 
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