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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 404, DE 11/12/2007
Altera o art.
41-A da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, modificando a data de
pagamento dos benefícios da Previdência Social.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º - O
art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 41-A -
..............................................................................................................
§ 2º - Os
benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo
serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês
subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição
proporcional do número de beneficiários por dia de
pagamento.
§ 3º - Os
benefícios com renda mensal no valor de até um salário
mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto
dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o
quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição
proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.
§ 4º - Para os
efeitos dos §§ 2º e 3º, considera-se dia útil aquele de
expediente bancário com horário normal de atendimento.
§ 5º - O primeiro
pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco
dias após a data da apresentação, pelo segurado, da
documentação necessária à sua concessão.
§ 6º - Para os
benefícios que tenham sido majorados devido à elevação do
salário mínimo, o referido aumento deverá ser compensado
quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com os
procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Previdência
Social.”
Art. 2º - Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I,
12/12/2007, p. 20)
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