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SECRETARIA DA FAZENDA
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Portaria nº 254, de 7/12/2007
Disciplina o recadastramento de todos os pensionistas no
âmbito do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo -
Ipesp, a partir do ano de 2008.
O Superintendente
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp,
considerando ser necessário manter atualizado o cadastro dos
pensionistas para evitar pagamentos indevidos que
representam prejuízo para os recursos do Ipesp;
Considerando ser
pertinente a edição de nova Portaria para aprimoramento da
disciplina do recadastramento,
Decide:
Art. 1º - Ao
recadastramento dos pensionistas deste Instituto a partir do
ano de 2008, inclusive àqueles das Carteiras Autônomas
administradas pela Autarquia, aplicam-se as disposições
legais vigentes para a concessão dos benefícios e a
disciplina estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º - O
recadastramento deverá ser efetuado nas agências do Banco
Nossa Caixa S/A.
§ 1º - O
recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo
próprio pensionista, mediante a apresentação do original da
sua cédula de identidade (RG) e do seu cartão de
identificação do contribuinte (CIC/CPF-MF).
§ 2º - O
recadastramento deverá ser efetuado no mês de nascimento do
pensionista, salvo se universitário, quando deverá
recadastrar-se nas épocas previstas no art. 6º desta
Portaria.
Art. 3º - O
recadastramento de pensionistas residentes em cidades do
Estado de São Paulo, ou de outro Estado da Federação, onde
não existam agências do Banco Nossa Caixa ou Postos de
Atendimento/Escritórios Regionais do Ipesp, deverão, em
caráter excepcional, encaminhar ao Ipesp traslado de
escritura pública de declaração lavrada por Tabelião de
Notas no mesmo mês do recadastramento.
Parágrafo Único
- A escritura referida neste artigo, considerada como
comprovação de recadastramento, deverá conter, além da
declaração de vida, a declaração de estado civil.
Art. 4º -
Todos os pensionistas maiores de 16 (dezesseis) anos de
idade, além dos documentos previstos nos artigos
precedentes, deverão entregar, no ato do recadastramento,
declaração de estado civil (modelo disponível no site do
Ipesp - www.ipesp.sp.gov.br).
Art. 5º - Os
pensionistas inválidos, ou impossibilitados de locomoção por
motivo de saúde, para os fins de realização do
recadastramento, poderão solicitar a visita domiciliar por
Servidor do Ipesp, juntando ao pedido atestado médico que
comprove sua condição.
§ 1º - O
pedido deverá ser formulado, preferencialmente, através do
teleatendimento (11) 6902-6909 e (11) 4002-7738 ou pelo site
do Ipesp (www.ipesp.sp.gov.br), a partir do mês
anterior ao do recadastramento, para que seja agendada a
visita.
§ 2º - O
Servidor designado para a visita domiciliar deverá,
obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua
cédula de identidade e a credencial especialmente expedida
pelo Ipesp para essa finalidade.
Art. 6º - O
pensionista universitário deverá recadastrar-se,
pessoalmente, nos meses de janeiro e julho, na sede do Ipesp,
sito à R. Bráulio Gomes, nº 81 - Centro - São Paulo - SP, ou
nos Postos de Atendimento/Escritórios Regionais do Ipesp,
instalados fora da Capital de São Paulo.
Parágrafo Único
- Além dos documentos mencionados no § 1º do art. 2º desta
Portaria, o pensionista universitário deverá entregar o
original da certidão expedida pela instituição de ensino
superior, da qual conste, obrigatoriamente, a indicação do
curso e a sua duração, a freqüência do período curricular
imediatamente anterior e a realização da matrícula para o
período seguinte.
Art. 7º - Os
pensionistas residentes fora do país deverão apresentar ao
Ipesp declaração original de vida expedida pela Embaixada,
ou Consulado do Brasil, nos países onde tenham fixado sua
residência ou domicilio.
Parágrafo Único
- Se o pensionista for universitário, deverá encaminhar
documento da instituição de ensino com as exigências
previstas no parágrafo único, do art. 6º, desta Portaria,
acompanhado de tradução reconhecida e autenticada pela
Embaixada ou Consulado do Brasil, do país onde esteja
freqüentando o curso de graduação universitária.
Art. 8º - Os
tutores e curadores dos pensionistas, quando do
recadastramento, deverão apresentar cópia da tutela ou
curatela, expedido pelo Juízo que a deferiu, não havendo
necessidade de retenção do documento pelo Banco.
Art. 9º - O
recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração
outorgada pelo pensionista.
Art. 10 - A
não-efetivação do recadastramento com a observância das
normas estabelecidas nesta Portaria e cumprimento das
disposições legais vigentes implicará imediata suspensão do
pagamento do benefício, até que seja regularizada a situação
pelo pensionista.
Art. 11 -
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
gerando efeitos a partir do dia 1º/1/2008. (Processo IP nº
75190/2004).
(DOE Executivo, Seção I, 11/12/2007, p. 28) |