nº 2557
« Voltar | Imprimir |  7 a 13 de janeiro de 2008
 

   SECRETARIA DA FAZENDA

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Portaria nº 254, de 7/12/2007

Disciplina o recadastramento de todos os pensionistas no âmbito do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp, a partir do ano de 2008.

O Superintendente do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp, considerando ser necessário manter atualizado o cadastro dos pensionistas para evitar pagamentos indevidos que representam prejuízo para os recursos do Ipesp;

Considerando ser pertinente a edição de nova Portaria para aprimoramento da disciplina do recadastramento,

Decide:

Art. 1º - Ao recadastramento dos pensionistas deste Instituto a partir do ano de 2008, inclusive àqueles das Carteiras Autônomas administradas pela Autarquia, aplicam-se as disposições legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina estabelecida nesta Portaria.

Art. 2º - O recadastramento deverá ser efetuado nas agências do Banco Nossa Caixa S/A.

§ 1º - O recadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo próprio pensionista, mediante a apresentação do original da sua cédula de identidade (RG) e do seu cartão de identificação do contribuinte (CIC/CPF-MF).

§ 2º - O recadastramento deverá ser efetuado no mês de nascimento do pensionista, salvo se universitário, quando deverá recadastrar-se nas épocas previstas no art. 6º desta Portaria.

Art. 3º - O recadastramento de pensionistas residentes em cidades do Estado de São Paulo, ou de outro Estado da Federação, onde não existam agências do Banco Nossa Caixa ou Postos de Atendimento/Escritórios Regionais do Ipesp, deverão, em caráter excepcional, encaminhar ao Ipesp traslado de escritura pública de declaração lavrada por Tabelião de Notas no mesmo mês do recadastramento.

Parágrafo Único - A escritura referida neste artigo, considerada como comprovação de recadastramento, deverá conter, além da declaração de vida, a declaração de estado civil.

Art. 4º - Todos os pensionistas maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, além dos documentos previstos nos artigos precedentes, deverão entregar, no ato do recadastramento, declaração de estado civil (modelo disponível no site do Ipesp - www.ipesp.sp.gov.br).

Art. 5º - Os pensionistas inválidos, ou impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para os fins de realização do recadastramento, poderão solicitar a visita domiciliar por Servidor do Ipesp, juntando ao pedido atestado médico que comprove sua condição.

§ 1º - O pedido deverá ser formulado, preferencialmente, através do teleatendimento (11) 6902-6909 e (11) 4002-7738 ou pelo site do Ipesp (www.ipesp.sp.gov.br), a partir do mês anterior ao do recadastramento, para que seja agendada a visita.

§ 2º - O Servidor designado para a visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pelo Ipesp para essa finalidade.

Art. 6º - O pensionista universitário deverá recadastrar-se, pessoalmente, nos meses de janeiro e julho, na sede do Ipesp, sito à R. Bráulio Gomes, nº 81 - Centro - São Paulo - SP, ou nos Postos de Atendimento/Escritórios Regionais do Ipesp, instalados fora da Capital de São Paulo.

Parágrafo Único - Além dos documentos mencionados no § 1º do art. 2º desta Portaria, o pensionista universitário deverá entregar o original da certidão expedida pela instituição de ensino superior, da qual conste, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, a freqüência do período curricular imediatamente anterior e a realização da matrícula para o período seguinte.

Art. 7º - Os pensionistas residentes fora do país deverão apresentar ao Ipesp declaração original de vida expedida pela Embaixada, ou Consulado do Brasil, nos países onde tenham fixado sua residência ou domicilio.

Parágrafo Único - Se o pensionista for universitário, deverá encaminhar documento da instituição de ensino com as exigências previstas no parágrafo único, do art. 6º, desta Portaria, acompanhado de tradução reconhecida e autenticada pela Embaixada ou Consulado do Brasil, do país onde esteja freqüentando o curso de graduação universitária.

Art. 8º - Os tutores e curadores dos pensionistas, quando do recadastramento, deverão apresentar cópia da tutela ou curatela, expedido pelo Juízo que a deferiu, não havendo necessidade de retenção do documento pelo Banco.

Art. 9º - O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo pensionista.

Art. 10 - A não-efetivação do recadastramento com a observância das normas estabelecidas nesta Portaria e cumprimento das disposições legais vigentes implicará imediata suspensão do pagamento do benefício, até que seja regularizada a situação pelo pensionista.

Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 1º/1/2008. (Processo IP nº 75190/2004).
(DOE Executivo, Seção I, 11/12/2007, p. 28)

 
« Voltar | Topo