nº 2557
« Voltar | Imprimir |  7 a 13 de janeiro de 2008
 

   MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Portaria nº 457, DE 22/11/2007

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.042, de 12/2/2007,

Resolve:

Art. 1º - Disponibilizar o Número de Identificação do Trabalhador - NIT, relativo ao benefício considerado no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, por empresa, no período de 1º/5/2004 a 31/12/2006, bem como o respectivo Agrupamento da Classificação Internacional de Doenças - CID da entidade mórbida incapacitante.

§ 1º - Serão considerados aqueles benefícios cujos agravos causadores da incapacidade possuam relação epidemiológica entre a atividade da empresa e o Agrupamento-CID da entidade mórbida incapacitante, temporária e permanente, acrescidos daqueles decorrentes de pensão por morte acidentária.

§ 2º - A disponibilização dos dados e demais informações pertinentes dar-se-á por intermédio do endereço eletrônico da rede mundial de computadores - Internet http://www.mps.gov.br, no ícone Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

Art. 2º - A empresa poderá, no prazo de trinta dias a partir de 30/11/2007, impugnar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a indevida vinculação de benefício ao NIT, ao Agrupamento-CID e à empresa, no que couber.

§ 1º - As impugnações serão apresentadas em qualquer Agência da Previdência Social, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no endereço eletrônico supracitado.

§ 2º - Caberá ao INSS julgar as impugnações, bem como disciplinar os procedimentos internos correlatos.

§ 3º - Tendo em vista o que consta do § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.042, de 2007, as impugnações apresentadas por força do disposto nas Portarias MPS nº 232, de 31/5/2007, e nº 269, de 2/7/2007, deverão ser complementadas mediante o preenchimento do formulário de impugnações, devendo ser informado o número do protocolo e a síntese do seu conteúdo, sob pena de serem arquivadas.

§ 4º - O resultado do julgamento das impugnações de que trata o § 2º será divulgado em setembro de 2008, na forma do inciso III do art. 5º do Decreto nº 6.042, de 2007.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 23/11/2007, p. 213)

 
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