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LEI FEDERAL Nº 11.636, DE 28/12/2007
Dispõe sobre as
custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Esta Lei dispõe sobre a incidência e a cobrança das custas
devidas à União que tenham como fato gerador a prestação de
serviços públicos de natureza forense, no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, nos processos de competência originária
ou recursal.
Art. 2º - Os
valores e as hipóteses de incidência das custas são os
constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único
- Os valores das custas judiciais do Superior Tribunal de
Justiça constantes das Tabelas do Anexo desta Lei serão
corrigidos anualmente pela variação do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do IBGE, observado o
disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 3º - As
custas previstas nesta Lei não excluem as despesas
estabelecidas em legislação processual específica, inclusive
o porte de remessa e retorno dos autos.
Art. 4º - O
pagamento das custas deverá ser feito em bancos oficiais,
mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da
União, de conformidade com as normas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e por
resolução do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 5º -
Exceto em caso de isenção legal, nenhum feito será
distribuído sem o respectivo preparo, nem se praticarão nele
atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício
pelo relator.
Parágrafo único
- O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive
a baixa dos autos.
Art. 6º -
Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a
preparo integral e distinto, composto de custas e porte de
remessa e retorno.
§ 1º - Se
houver litisconsortes necessários, bastará que um dos
recursos seja preparado para que todos sejam julgados, ainda
que não coincidam suas pretensões.
§ 2º - Para
efeito do disposto no § 1º deste artigo, o assistente é
equiparado ao litisconsorte.
§ 3º - O
terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu
recurso, independentemente do preparo dos recursos que,
porventura, tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu.
Art. 7º -
Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas
corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos
criminais, salvo a ação penal privada.
Art. 8º -
Não haverá restituição das custas quando se declinar da
competência do Superior Tribunal de Justiça para outros
órgãos jurisdicionais.
Art. 9º -
Quando se tratar de feitos de competência originária, o
comprovante do recolhimento das custas deverá ser
apresentado na unidade competente do Superior Tribunal de
Justiça, no ato de protocolo.
Art. 10 -
Quando se tratar de recurso, o recolhimento do preparo,
composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito
no Tribunal de origem, perante as suas secretarias e no
prazo da sua interposição.
Parágrafo único
- Nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça,
salvo caso de isenção, sem a juntada aos autos do
comprovante de recolhimento do preparo.
Art. 11 - O
abandono ou desistência do feito, ou a existência de
transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo,
não dispensa a parte do pagamento das custas nem lhe dá o
direito à restituição.
Art. 12 -
Extinto o processo, se a parte responsável pelo pagamento
das custas ou porte de remessa e retorno, devidamente
intimada, não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, o
responsável pela unidade administrativa competente do órgão
julgador a que estiver afeto o processo encaminhará os
elementos necessários ao relator e este à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da
União.
Art. 13 - A
assistência judiciária, perante o Superior Tribunal de
Justiça, será requerida ao Presidente antes da distribuição,
e, nos demais casos, ao Relator.
Parágrafo único
- Prevalecerá no Superior Tribunal de Justiça a assistência
judiciária já concedida em outra instância.
Art. 14 - O
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disporá
sobre os atos complementares necessários ao cumprimento
desta Lei.
Art. 15 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos respeitando-se o disposto nas alíneas b e
c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição
Federal.
ANEXO
TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA A
Recursos Interpostos em Instância Inferior
|
Recurso |
Valor (em R$) |
|
I - Recurso em
mandado de segurança |
100,00 |
|
II - Recurso
especial |
100,00 |
|
III - Apelação
cível (art. 105, inciso II, alínea c, da Constituição
Federal) |
200,00 |
TABELA B
Feitos de Competência Originária
|
Feito |
Valor (em R$) |
|
I - Ação penal |
100,00 |
|
II - Ação rescisória |
200,00 |
|
III - Comunicação |
50,00 |
|
IV - Conflito de competência |
50,00 |
|
V - Conflito de atribuições |
50,00 |
|
VI - Exceção de impedimento |
50,00 |
|
VII - Exceção de suspeição |
50,00 |
|
VIII - Exceção da verdade |
50,00 |
|
IX - Inquérito |
50,00 |
|
X - Interpelação judicial |
50,00 |
|
XI - Intervenção federal |
50,00 |
|
XII - Mandado de injunção |
50,00 |
|
XIII - Mandado de segurança: |
|
|
a) um impetrante
|
100,00 |
|
b) mais de um impetrante (cada
excedente)
|
50,00 |
|
XIV - Medida cautelar |
200,00 |
|
XV - Petição |
200,00 |
|
XVI - Reclamação |
50,00 |
|
XVII - Representação |
50,00 |
|
XVIII - Revisão criminal |
200,00 |
|
XIX - Suspensão de liminar e de
sentença |
200,00 |
|
XX - Suspensão de segurança |
100,00 |
|
XXI - Embargos de divergência |
50,00 |
|
XXII - Ação de improbidade
administrativa |
50,00 |
|
XXIII - Homologação de sentença
estrangeira |
100,00 |
(DOU, Seção I, 28/12/2007, p. 1,
Edição Extra) |