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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Protocolado nº 24.746/2007 - Dege 1.3
Exmo. Sr.
Corregedor:
Rotina de
Trabalho – Proposta de melhorias – Gestão Pública Moderna –
Procedimento que dispensa a elaboração de mandado de
citação, servindo a cópia da decisão inicial para o ato de
comunicação do réu, conforme modelos apresentados pelo I.
Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara –
Aplicação do Princípio da Duração Razoável do Processo,
emprestando maior efetividade para a jurisdição – Aprovação
da melhoria apresentada para adoção facultativa no âmbito do
Estado de São Paulo, com proposta de uso obrigatório do
sistema apenas para os Ofícios de Justiça que guardam uma
demora na expedição de mandados de citação superior a dois
meses.
RELATÓRIO
Trata-se de
expediente instaurado em razão da informação trazida pelo I.
Juiz José Maria Câmara Junior, Titular da 3ª Vara Cível do
Foro Regional III - Jabaquara. Segundo constou do Ofício de
14/11/2007, o referido Juízo passou a adotar um procedimento
que dispensa a elaboração de mandado de citação, servindo
cópia do despacho inicial para o ato de chamamento do réu,
conforme modelos anexos. Esclareceu, ainda, que a adoção do
novo método tem a finalidade de assegurar a promessa
constitucional da razoável duração do processo e emprestar
efetividade para a jurisdição, diante da dificuldade
enfrentada pela Serventia para imediato atendimento e
processamento das inúmeras demandas distribuídas
mensalmente. Esclareceu que nos meses 6, 7, 8, 9 e 10/2007
foram distribuídos, respectivamente, 667, 274, 338, 277 e
278 feitos. No mais, afirmou que atualmente existem 10.064
processos em andamento, incluindo 1.035 processos no
Tribunal em grau de recurso.
É o relatório.
PARECER
Opino.
Com efeito, Sr.
Corregedor, todos nossos esforços, nos últimos meses, estão
canalizados para a adoção das melhores práticas visando ao
alcance da eficiência do Poder Judiciário Bandeirante. Nesse
passo, inegavelmente falar em eficiência é falar em
simplificação de procedimentos internos realizados pelos
Ofícios de Justiça.
De fato, a nossa
preocupação, a todo tempo, tem como mira a melhora na
prestação jurisdicional. O excesso de serviço é avassalador.
São Paulo detém mais de 40% do movimento nacional; os
Servidores trabalham no limite, muitos desestimulados em
razão da falta de efetividade. A dificuldade para solucionar
os conflitos trazidos ao Poder Judiciário em tempo razoável,
como determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,
sem dúvida, projeta conseqüências graves para toda a
sociedade.
Pois bem.
O expediente
noticia, Sr. Corregedor, uma prática de simplificação muito
interessante e, caso seja bem adotada, muito contribuirá
para o bom andamento dos serviços cartorários,
permitindo-se, à evidência, maior celeridade à prestação
jurisdicional.
Como é de
conhecimento geral, não são poucos os Ofícios de Justiça que
demoram meses para expedição de ofícios, expedição de
mandados, cumprimento de determinações judiciais.
A proposta do
abnegado Juiz do Jabaquara, Dr. José Maria Câmara Junior, de
um lado, agiliza o andamento do processo; e, de outro, traz
a segurança necessária para que o Oficial de Justiça possa
citar o réu, validamente, noticiando-o da ação proposta.
Com efeito, no
despacho-mandado o prolator deve ter cautela redobrada
quanto à elaboração do modelo; além da determinação da
citação com os consectários legais, deve, também, consignar
que o próprio despacho servirá como mandado. E mais: deve
ser destinado espaço no cabeçalho para a perfeita
identificação do Juízo (com o respectivo endereço). No
rodapé, outrossim, precisam ser indicados: a) o nome do
Advogado, endereço e telefone; b) o nome do Oficial de
Justiça; c) a data da carga; d) os dados da guia de
recolhimento; e) por fim, a data da baixa da carga.
Como se vê, o que
se tem, na hipótese, é simplesmente a substituição do
mandado pela cópia do despacho. Ganhamos muito,
indisputavelmente, porque o Cartório não terá mais de atuar
de forma burocrática.
Incide, na espécie,
em última análise, como já dito, o Princípio da Duração
Razoável do Processo, na esteira do art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal.
Não devemos nos
enganar. Há muito para ser feito. Mas o esforço de todos,
Juízes, Advogados, Servidores, membros do Ministério
Público, certamente não será em vão.
Em suma: “Há um
senso de urgência a nos impedir para o congraçamento de
esforços... Nosso passivo já alcança números insuportáveis
(...). Temos desenvolvido nosso trabalho, diante da maré
montante de demanda, com a dedicação inexcedível de uma
Magistratura e de um corpo funcional subdimensionados para
seguirmos utilizando a metodologia tradicional. Como são
inevitáveis as resistências a aumentos de despesas com a
máquina pública, ou revisamos nossos métodos de trabalho ou
encararemos a inviabilidade...” (Min. Ellen Gracie, Conip
Judiciário/setembro de 2006; apud Profª MARIA FERNANDA LEITE
SOARES, Plano de Melhorias de Trabalho de 1ª Instância,
Projeto de Modernização do Tribunal de Justiça de São Paulo,
Fundação Getulio Vargas).
Para finalizar,
sugiro a aprovação do uso da sistemática de modo
facultativo. A proposta, porém, deve ser diferente para os
Juízos que guardam demora superior a dois meses para a
expedição de mandados de citação. Evidente, parece
inaceitável que o consumidor da Justiça fique aguardando
meses para a expedição de um mandado de citação, quando há a
possibilidade de utilização da própria decisão como mandado.
Diante do exposto,
o Parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação
de Vossa Excelência, é no sentido de se proceder à aprovação
da melhoria apresentada para adoção facultativa no âmbito do
Estado de São Paulo, com proposta de uso obrigatório do
sistema apenas para os Ofícios de Justiça que guardam uma
demora na expedição de mandados de citação superior a dois
meses.
É o Parecer, sub
censura.
São Paulo, 20 de
Dezembro de 2007
Gilson Delgado
Miranda
Juiz Auxiliar da
Corregedoria
DECISÃO
Vistos.
1 - Acolho o
Parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus
fundamentos, aqui adotados expressamente, para aprovar, em
caráter normativo, a melhoria apresentada pelo I. Juiz da 3ª
Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, Dr. José Maria
Câmara Junior, no sentido da adoção facultativa dos modelos
de despacho-mandado, no âmbito do Estado de São Paulo,
consignando, porém, o uso obrigatório do sistema apenas para
os Ofícios de Justiça que guardam uma demora na expedição de
mandados de citação superior a dois meses.
2 - Com
urgência, publiquem-se o Parecer, a Decisão e os modelos
apresentados às fls. 29/46, por três dias consecutivos, no
Diário Oficial Eletrônico, para conhecimento amplo da
presente autorização.
3 -
Considerando o espírito público e a preocupação constante
demonstrada no sentido de melhor servir o Poder Judiciário
Paulista, inclua-se na pauta do Conselho Superior da
Magistratura para apreciação de proposta de anotação de
expresso elogio no prontuário do Dr. José Maria Câmara
Junior, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro
Regional do Jabaquara, idealizador dos modelos aprovados.
São Paulo, 20 de
Dezembro de 2007
Gilberto Passos
de Freitas
Corregedor-Geral da Justiça
(DJe, 28/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 20) |