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DECRETO MUNICIPAL Nº 49.063, de 18/12/2007
Institui o Selo de
Acessibilidade Digital - SAD, para a certificação de sítios
e portais da rede mundial de computadores - Internet
acessíveis às pessoas com deficiência.
Gilberto Kassab,
Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1º
- Fica instituído o Selo de Acessibilidade Digital - SAD,
para certificar a acessibilidade nos sítios e portais da
rede mundial de computadores - Internet que assegurem essa
condição às pessoas com deficiência, tanto na
disponibilização de conteúdo em páginas ou documentos
eletrônicos, quanto no acesso às ferramentas e serviços
virtuais e demais meios de comunicação eletrônica via rede,
instantâneos ou não.
Parágrafo único
- A certificação representada pelo Selo de Acessibilidade
Digital - SAD tem por objetivo incentivar o desenvolvimento
e a adaptação de sítios e portais da Internet, visando
atender simultaneamente a todas as pessoas, de forma
autônoma, segura e confortável, contemplando elementos ou
soluções que assegurem a acessibilidade.
Art. 2º - O
Selo de Acessibilidade Digital - SAD será emitido, em cada
caso, de acordo com a graduação da acessibilidade mensurada
e definida com base em critérios a serem fixados pela
Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, da Secretaria
Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida,
com o auxílio técnico da Empresa de Tecnologia da Informação
e Comunicação do Município de São Paulo - Prodam.
Parágrafo único
- Os critérios referidos no caput deste artigo servirão de
embasamento para a operacionalização das disposições deste
Decreto, conforme estabelecido em Portaria do Secretário
Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
Art. 3º - A
Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade
Reduzida emitirá o Selo de Acessibilidade Digital - SAD por
meio da Comissão Permanente de Acessibilidade, conjuntamente
com o Certificado Oficial, contendo o respectivo número de
série, o domínio e os dados identificadores do sítio ou
portal da rede mundial de computadores.
§ 1º - O
Selo terá prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser
renovado, por 2 (duas) vezes, mediante simples Declaração de
Manutenção da Acessibilidade - DMA firmada pelo responsável
legal pelo sítio ou portal certificado.
§ 2º - Após
os 3 (três) anos de validade previstos no § 1º deste artigo,
o sítio ou portal poderá ter o Selo de Acessibilidade
Digital - SAD renovado de acordo com os critérios previstos
na Portaria referida no parágrafo único do art. 2º deste
Decreto.
§ 3º - O
Selo poderá ser recolhido ou ter seu nível de graduação da
acessibilidade rebaixado, a qualquer tempo, desde que
comprovada a inadequação do sítio ou portal.
§ 4º - Os
requerimentos de concessão ou renovação do Selo de
Acessibilidade Digital - SAD, bem como de evolução do nível
de graduação da acessibilidade em selo já emitido, deverão
ser apresentados à Secretaria Especial da Pessoa com
Deficiência e Mobilidade Reduzida, acompanhados das peças
descritivas necessárias, devidamente assinadas por
responsável técnico habilitado.
Art. 4º - Os
procedimentos relativos à concessão e à renovação do Selo de
Acessibilidade Digital - SAD e do Certificado Oficial serão
estabelecidos na Portaria a que se refere o parágrafo único
do art. 2º deste Decreto.
Art. 5º - As
despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOC, 19/12/2007, p. 1) |