nº 2560
« Voltar | Imprimir |  28 de janeiro a 3 de fevereiro de 2008
 

   DECRETO MUNICIPAL Nº 49.063, de 18/12/2007

Institui o Selo de Acessibilidade Digital - SAD, para a certificação de sítios e portais da rede mundial de computadores - Internet acessíveis às pessoas com deficiência.

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Selo de Acessibilidade Digital - SAD, para certificar a acessibilidade nos sítios e portais da rede mundial de computadores - Internet que assegurem essa condição às pessoas com deficiência, tanto na disponibilização de conteúdo em páginas ou documentos eletrônicos, quanto no acesso às ferramentas e serviços virtuais e demais meios de comunicação eletrônica via rede, instantâneos ou não.

Parágrafo único - A certificação representada pelo Selo de Acessibilidade Digital - SAD tem por objetivo incentivar o desenvolvimento e a adaptação de sítios e portais da Internet, visando atender simultaneamente a todas as pessoas, de forma autônoma, segura e confortável, contemplando elementos ou soluções que assegurem a acessibilidade.

Art. 2º - O Selo de Acessibilidade Digital - SAD será emitido, em cada caso, de acordo com a graduação da acessibilidade mensurada e definida com base em critérios a serem fixados pela Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, com o auxílio técnico da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - Prodam.

Parágrafo único - Os critérios referidos no caput deste artigo servirão de embasamento para a operacionalização das disposições deste Decreto, conforme estabelecido em Portaria do Secretário Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.

Art. 3º - A Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida emitirá o Selo de Acessibilidade Digital - SAD por meio da Comissão Permanente de Acessibilidade, conjuntamente com o Certificado Oficial, contendo o respectivo número de série, o domínio e os dados identificadores do sítio ou portal da rede mundial de computadores.

§ 1º - O Selo terá prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado, por 2 (duas) vezes, mediante simples Declaração de Manutenção da Acessibilidade - DMA firmada pelo responsável legal pelo sítio ou portal certificado.

§ 2º - Após os 3 (três) anos de validade previstos no § 1º deste artigo, o sítio ou portal poderá ter o Selo de Acessibilidade Digital - SAD renovado de acordo com os critérios previstos na Portaria referida no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.

§ 3º - O Selo poderá ser recolhido ou ter seu nível de graduação da acessibilidade rebaixado, a qualquer tempo, desde que comprovada a inadequação do sítio ou portal.

§ 4º - Os requerimentos de concessão ou renovação do Selo de Acessibilidade Digital - SAD, bem como de evolução do nível de graduação da acessibilidade em selo já emitido, deverão ser apresentados à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, acompanhados das peças descritivas necessárias, devidamente assinadas por responsável técnico habilitado.

Art. 4º - Os procedimentos relativos à concessão e à renovação do Selo de Acessibilidade Digital - SAD e do Certificado Oficial serão estabelecidos na Portaria a que se refere o parágrafo único do art. 2º deste Decreto.

Art. 5º - As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOC, 19/12/2007, p. 1)

 
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