nº 2560
« Voltar | Imprimir |  28 de janeiro a 3 de fevereiro de 2008
 

   SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Resolução nº 350, de 29/11/2007

Dispõe sobre o recebimento de Petição Eletrônica com Certificação Digital no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

A Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.280, de 16/2/2006, e na Lei nº 11.419, de 19/12/2006, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 17/9/2007 sobre o Processo nº 329.890,

Resolve:

Art. 1º - Fica instituído o peticionamento eletrônico com certificação digital para a prática de atos processuais nos autos que tramitam, por meio físico ou eletrônico, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - Considera-se certificação digital a assinatura realizada por meio de certificado obtido perante Autoridade Certificadora credenciada junto à Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/8/2001.

Art. 2º - O envio de petição eletrônica com certificação digital é um serviço de uso facultativo, disponível no portal oficial do Supremo Tribunal Federal, na Internet, www.stf.gov.br, diariamente, das 6h às 24h, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

Parágrafo único - Se o sistema se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.

Art. 3º - O acesso ao sistema está condicionado a cadastro eletrônico prévio, que implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único - Alterações de dados cadastrais podem ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, no portal do Supremo Tribunal Federal, na Internet.

Art. 4º - A petição eletrônica com certificação digital deve ser enviada com todos os documentos que a instruem, ficando dispensada a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.

Art. 5º - A petição eletrônica com certificação digital e os documentos que a acompanham devem ser gravados, obrigatoriamente, em um dos seguintes formatos, sob pena de não serem aceitos pelo sistema:

I - pdf (Portable Document Format); II - rtf (Rich Text Format); III - odf (Open Document Format); IV - jpg (Joint Photographic Experts Group); V - txt (Text); VI - tiff (Tagged Image File); ou VII - gif (Graphics Interchange File).

Art. 6º - Após o envio da petição eletrônica com certificação digital, o usuário atestará a integridade do(s) seu(s) documento(s) gravado(s) na base de dados do STF e obterá o comprovante de protocolo.

Parágrafo único - A petição eletrônica com certificação digital enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando confirmada até as 24h do seu último dia, considerada a hora oficial de Brasília.

Art. 7º - Tratando-se de petição eletrônica com certificação digital relativa a processo que tramite no Supremo Tribunal Federal, em autos físicos, a Secretaria Judiciária imprime a peça processual para o devido processamento.

Art. 8º - São de exclusiva responsabilidade dos signatários de petições eletrônicas com certificação digital:

I - o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os demais constantes da petição remetida;

III - a confecção da petição e anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos nesta Resolução.

Art. 9º - O uso inadequado do sistema de petição eletrônica com certificação digital que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastro do usuário.

Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Supremo Tribunal Federal.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 3/12/2007, p. 1)

 
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