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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resolução nº 350,
de 29/11/2007
Dispõe sobre o
recebimento de Petição Eletrônica com Certificação Digital
no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dá outras
providências.
A Presidente do
Supremo Tribunal Federal, no uso da competência prevista no
art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o disposto
no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil,
acrescido pela Lei nº 11.280, de 16/2/2006, e na Lei nº
11.419, de 19/12/2006, e tendo em vista o decidido na Sessão
Administrativa de 17/9/2007 sobre o Processo nº 329.890,
Resolve:
Art. 1º
- Fica instituído o peticionamento eletrônico com
certificação digital para a prática de atos processuais nos
autos que tramitam, por meio físico ou eletrônico, no âmbito
do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único
- Considera-se certificação digital a assinatura realizada
por meio de certificado obtido perante Autoridade
Certificadora credenciada junto à Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela Medida
Provisória nº 2.200-2, de 24/8/2001.
Art. 2º - O
envio de petição eletrônica com certificação digital é um
serviço de uso facultativo, disponível no portal oficial do
Supremo Tribunal Federal, na Internet, www.stf.gov.br,
diariamente, das 6h às 24h, ressalvados os períodos de
manutenção do sistema.
Parágrafo único
- Se o sistema se tornar indisponível por motivo técnico, o
prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia
útil seguinte à solução do problema.
Art. 3º - O
acesso ao sistema está condicionado a cadastro eletrônico
prévio, que implica a aceitação das normas estabelecidas
nesta Resolução.
Parágrafo único
- Alterações de dados cadastrais podem ser feitas pelos
usuários, a qualquer momento, no portal do Supremo Tribunal
Federal, na Internet.
Art. 4º - A
petição eletrônica com certificação digital deve ser enviada
com todos os documentos que a instruem, ficando dispensada a
apresentação posterior dos originais ou de fotocópias
autenticadas.
Art. 5º - A
petição eletrônica com certificação digital e os documentos
que a acompanham devem ser gravados, obrigatoriamente, em um
dos seguintes formatos, sob pena de não serem aceitos pelo
sistema:
I - pdf (Portable
Document Format); II - rtf (Rich Text Format);
III - odf (Open Document Format); IV -
jpg (Joint Photographic Experts Group); V -
txt (Text); VI - tiff (Tagged Image File);
ou VII - gif (Graphics Interchange File).
Art. 6º -
Após o envio da petição eletrônica com certificação digital,
o usuário atestará a integridade do(s) seu(s) documento(s)
gravado(s) na base de dados do STF e obterá o comprovante de
protocolo.
Parágrafo único
- A petição eletrônica com certificação digital enviada para
atender prazo processual será considerada tempestiva quando
confirmada até as 24h do seu último dia, considerada a hora
oficial de Brasília.
Art. 7º -
Tratando-se de petição eletrônica com certificação digital
relativa a processo que tramite no Supremo Tribunal Federal,
em autos físicos, a Secretaria Judiciária imprime a peça
processual para o devido processamento.
Art. 8º -
São de exclusiva responsabilidade dos signatários de
petições eletrônicas com certificação digital:
I - o sigilo
da chave privada da sua identidade digital, não sendo
oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso
indevido;
II - a
conformidade entre os dados informados no formulário
eletrônico de envio e os demais constantes da petição
remetida;
III - a
confecção da petição e anexos por meio digital em
conformidade com os requisitos dispostos nesta Resolução.
Art. 9º - O
uso inadequado do sistema de petição eletrônica com
certificação digital que venha a causar prejuízo às partes
ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastro do
usuário.
Art. 10 - Os
casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 11 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 3/12/2007, p. 1) |