|
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Resolução nº 589,
de 29/11/2007
Estabelece
diretrizes para o tratamento de processos e investigações
sigilosas ou que tramitem em segredo de justiça, no âmbito
da Justiça Federal de 1º e 2º Graus.
O Presidente do
Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº
2006163669, na Sessão realizada em 26/11/2007,
Resolve:
Art. 1º
- Estabelecer, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º
Graus, diretrizes para o tratamento de processos e
investigações sigilosas ou que tramitem em segredo de
justiça, no que diz respeito à autuação, processamento,
segurança, transporte, inserção de dados no sistema
eletrônico de informações processuais, acesso, destinação e
arquivamento.
Art. 2º -
Consideram-se em segredo de justiça a investigação, o
processo, os dados e as informações determinadas pela
autoridade judicial competente para o feito, em 1º e 2º
Graus, nos termos da legislação aplicável à matéria.
§ 1º - O
caráter sigiloso poderá ser atribuído ao processo ou às
partes. Quando atribuído ao processo, a consulta ao sistema
informatizado será restrita a pessoas autorizadas, a
critério da autoridade judicial.
§ 2º - No
caso de procedimento criminal existente antes da ação penal
não figurará na distribuição o nome das partes, sob pena de
comprometimento das medidas.
§ 3º - O
procedimento sigiloso será inicialmente distribuído
livremente, anotando-se a classe e a expressão “sigiloso”
sem qualquer menção ao nome dos envolvidos.
§ 4º - As
unidades de Distribuição ou Secretarias processantes deverão
identificar os processos sigilosos ou em segredo de justiça:
I - os
processos em suporte papel terão identificação por meio de
etiqueta padrão a ser fixada na capa;
II - os
processos digitais terão o seu grau de sigilo identificado
com base em atributos de segurança para documentos e
usuários.
Art. 3º - O
caráter sigiloso ou o atributo de segredo de justiça de
dados ou informações constante de volumes ou apensos de
processo ou investigação será estendido a todo o processo ou
investigação, salvo determinação judicial em contrário.
§ 1º - O
acesso aos autos em papel ou digitais ficará restrito às
partes e seus procuradores, servidores e autoridades, a
critério da autoridade judicial.
§ 2º - Não
será permitida a carga de feitos sigilosos (inquérito ou
processo) à parte requerida, a fim de se garantir a
manutenção da decretação de sigilo.
§ 3º -
Quando o atributo de sigiloso ou de segredo de justiça não
se referir a todos os volumes ou apensos, a marcação deverá
ser feita no primeiro volume dos autos, com referência
àquele no qual tenha sido decretado sigilo ou segredo, e no
próprio volume, ou autuado em apartado.
Art. 4º - No
Tribunal, quando da autuação:
I - de
processos oriundos do 1º Grau, já indicados como sigilosos
ou segredo de justiça, será mantida essa característica,
salvo determinação em contrário do Relator;
II - de
processos originários, ante a existência de requerimento ou
elementos que possam ensejar a classificação como sigilosos
ou em segredo de justiça, far-se-á o registro no sistema
processual, submetendo-se à deliberação do Relator.
Art. 5º - Na
publicação oficial dos atos e decisões judiciais não poderá
conter transcrição de excertos de documentos, elementos
sigilosos ou de quaisquer dados que comprometam o sigilo.
Art. 6º -
Não será permitido ao Magistrado e ao Servidor fornecer
quaisquer informações, direta ou indiretamente a terceiros,
ou a órgão de imprensa, de elementos contidos em processos
sigilosos, de ato processual sigiloso, de processo ou
inquérito declarados sigilosos, sob pena de
responsabilização nos termos da legislação pertinente.
Art. 7º - Os
processos sigilosos ou em segredo de justiça, quando
transportados para fora da Justiça Federal ou do Tribunal,
deverão atender às seguintes prescrições:
I - serão
acondicionados em envelopes duplos;
II - no
envelope externo não constará qualquer indicação do caráter
sigiloso ou do teor do documento;
III - no
envelope interno serão apostos o destinatário e a indicação
de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem
identificados logo que removido o envelope externo;
IV - o
envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante
recibo, que indicará, necessariamente, remetente,
destinatário e número ou outro indicativo do documento; e
V - o
transporte e entrega de processo sigiloso ou em segredo de
justiça será efetuado preferencialmente por agente público
autorizado.
Art. 8º - No
recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos
sigilosos, as unidades da Justiça Federal de 1º e 2º Graus
deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às
cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os
Servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei (Lei
nº 8.112/1990, arts. 116, 117 e 121 a 124).
Art. 9º - No
Tribunal, a extração de cópias dos autos com caráter
sigiloso ou em segredo de justiça obedecerá às regras
próprias de cada Região, observadas as restrições legais
(Parágrafo único do art. 155 do CPC).
Art. 10 - O
caráter sigiloso e o segredo de justiça não alcançam as
decisões judiciais e, em regra, os autos findos.
Parágrafo único -
As normas do Programa de Gestão Documental da Justiça
Federal serão aplicadas aos autos que perderam a
classificação de sigilo ou segredo de justiça.
Art. 11 -
Revogam-se a Resolução nº 507, de 13/5/2006, e demais
disposições em contrário.
Art. 12 -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 11/12/2007, p. 98) |