nº 2561
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  4 a 10 de fevereiro de 2008
    Notícias do Judiciário

  TRIBUNAL regional DO TRABALHO da 15ª região

Presidência

Assento Regimental nº 1/2008

Adota a denominação de Desembargador Federal do Trabalho para o cargo de Juiz de Segundo Grau.

O Desembargador Federal do Trabalho, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais,

Considerando não haver obstáculos de ordem constitucional e legal para que os Magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho tenham o título de Desembargador Federal do Trabalho;

Considerando que o título acima decorre de observância consuetudinária pertinente aos Magistrados de Segundo Grau;

Considerando que outros Tribunais Regionais Federais e Trabalhistas já adotam a nomenclatura em apreço;

Considerando o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 6/12/2007,

Resolve:

Art. 1º - O art. 4º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O Tribunal é composto por 36 (trinta e seis) Desembargadores Federais do Trabalho, nomeados pelo Presidente da República, com atribuições e competência definidas na Constituição Federal, nas leis da República e neste Regimento.”

Parágrafo único - As demais expressões constantes do Regimento Interno, pertinentes ao título de Juiz do Tribunal ou Juízes do Tribunal, terão a respectiva denominação alterada para Desembargador Federal do Trabalho ou Desembargadores Federais do Trabalho, sendo referido título privativo dos membros efetivos deste Eg. Tribunal.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 16/1/2008, p. 1)

Comunicado GP nº 4/2008

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,

Comunica:

Aos interessados que, em cumprimento ao que dispõe o art. 4º do Provimento GP/CR nº 6/2005, de 11/4/2005, o valor máximo dos honorários periciais para casos de Justiça Gratuita é fixado em R$ 568,83 (quinhentos e sessenta e oito reais, oitenta e três centavos), alcançando as decisões transitadas em julgado a partir de 7/1/2008.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 16/1/2008, p. 1)

  tribunal de justiça de são paulo

Órgão Especial

Resolução nº 442/2007

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado,

Considerando o disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 762, de 30/9/1994,

Considerando o decidido pelo Eg. Órgão Especial nos Autos do Processo nº 8/1992 (antigo COJ nº 1.045/92);

Resolve:

Art. 1º - Remanejar a Vara de Relações de Consumo e Demandas Coletivas do Foro Central da Capital, criada pelo art. 32, inciso I, a, da Lei Complementar nº 762/1994, em Vara das Execuções Fiscais Municipais da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Art. 2º - Remanejar a Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, criada pelo art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 980, de 21/12/2005, em Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data da instalação da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Fazenda Pública transformada pelo art. 1º desta Resolução.
(DJe, 2/1/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 12)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 35/2007

Dispõe sobre o remanejamento das Corregedorias Permanentes da Comarca de Bebedouro.

O Desembargador Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a instalação da 3ª Vara da Comarca de Bebedouro,

Considerando o interesse público na adequada distribuição do serviço nas unidades da referida Comarca,

Considerando o sugerido, exposto e decidido nos Autos nº 2007/31.797,

Resolve:

Art. 1º - Competem à 1ª Vara os serviços de Execuções Criminais e Corregedoria da Polícia Judiciária, bem como a Corregedoria sobre o Oficial de Registro de Imóveis local.

Art. 2º - Competem à 2ª Vara o Setor de Execução Fiscal e a Corregedoria sobre o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Anexos do Distrito de Botafogo, Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais da Sede e do Primeiro Tabelião de Notas e Anexos.

Art. 3º - Competem à 3ª Vara os serviços do Anexo da Infância e da Juventude e os do Anexo do Júri.

Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
(DJe, 28/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 16)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 1.436/2007

Revoga o Provimento nº 892/2004, e dá nova disciplina à tramitação dos pedidos de remoção e de transferência de adolescentes em conflito com a lei, para e entre entidades de atendimento localizadas no Estado de São Paulo, bem como estabelece providências correlatas.
(DJe, 2/1/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 9)

Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Comunicado nº 2/2007

Comunica que, no dia 6/12/2007, em reunião administrativa dos Juízes integrantes das Turmas Recursais, foram referendados os seguintes Enunciados firmados no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais:

Enunciado Cível nº 9

O espólio não pode propor ação perante o JEC.

Enunciado Cível nº 10

Na execução de título extrajudicial, a ausência do credor à audiência de conciliação implica na extinção do processo.
(DJe, 10/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 1)

  COMUNICADOS DE implantação E de INAUGURAÇÃO

Implantação

- s/d - Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia (FD).
(DJe, 28/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 9)

Inauguração

- Dia 19/12/2007 - Centro Cultural do Museu do Tribunal de Justiça “Palacete Conde de Sarzedas”.
(DJe, 17/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 2)

 
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