Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL regional DO TRABALHO da 15ª
região
Presidência
Assento Regimental nº
1/2008
Adota a denominação de
Desembargador Federal do Trabalho para o cargo de Juiz de
Segundo Grau.
O Desembargador
Federal do Trabalho, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais,
Considerando não haver
obstáculos de ordem constitucional e legal para que os
Magistrados dos Tribunais Regionais do Trabalho tenham o título
de Desembargador Federal do Trabalho;
Considerando que o
título acima decorre de observância consuetudinária pertinente
aos Magistrados de Segundo Grau;
Considerando que outros
Tribunais Regionais Federais e Trabalhistas já adotam a
nomenclatura em apreço;
Considerando o decidido
pelo Eg. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em
6/12/2007,
Resolve:
Art. 1º
- O art. 4º do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º - O Tribunal é
composto por 36 (trinta e seis) Desembargadores Federais do
Trabalho, nomeados pelo Presidente da República, com atribuições
e competência definidas na Constituição Federal, nas leis da
República e neste Regimento.”
Parágrafo único
- As demais expressões constantes do Regimento Interno,
pertinentes ao título de Juiz do Tribunal ou Juízes do Tribunal,
terão a respectiva denominação alterada para Desembargador
Federal do Trabalho ou Desembargadores Federais do Trabalho,
sendo referido título privativo dos membros efetivos deste Eg.
Tribunal.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 16/1/2008, p. 1)
Comunicado GP nº
4/2008
A Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
Comunica:
Aos interessados
que, em cumprimento ao que dispõe o
art. 4º do Provimento GP/CR
nº 6/2005, de 11/4/2005, o valor máximo dos honorários periciais
para casos de Justiça Gratuita é fixado em R$ 568,83 (quinhentos
e sessenta e oito reais, oitenta e três centavos), alcançando as
decisões transitadas em julgado a partir de 7/1/2008.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 16/1/2008, p. 1)
tribunal de justiça de são paulo
Órgão Especial
Resolução nº 442/2007
O Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso
de suas atribuições legais,
Considerando a
necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado,
Considerando o disposto
no art. 40 da Lei Complementar nº 762, de 30/9/1994,
Considerando o decidido
pelo Eg. Órgão Especial nos Autos do Processo nº 8/1992 (antigo
COJ nº 1.045/92);
Resolve:
Art. 1º
- Remanejar a Vara de Relações de Consumo e Demandas Coletivas
do Foro Central da Capital, criada pelo art. 32, inciso I, a, da
Lei Complementar nº 762/1994, em Vara das Execuções Fiscais
Municipais da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 2º
- Remanejar a Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da
Comarca da Capital, criada pelo
art. 5º, inciso I, da Lei
Complementar nº 980, de 21/12/2005, em Vara das Execuções
Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Art. 3º - Esta
Resolução entrará em vigor na data da instalação da Vara das
Execuções Fiscais Municipais da Fazenda Pública transformada
pelo art. 1º desta Resolução.
(DJe, 2/1/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 12)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento CG nº
35/2007
Dispõe sobre o
remanejamento das Corregedorias Permanentes da Comarca de
Bebedouro.
O Desembargador
Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a
instalação da 3ª Vara da Comarca de Bebedouro,
Considerando o
interesse público na adequada distribuição do serviço nas
unidades da referida Comarca,
Considerando o
sugerido, exposto e decidido nos Autos nº 2007/31.797,
Resolve:
Art. 1º
- Competem à 1ª Vara os serviços de Execuções Criminais e
Corregedoria da Polícia Judiciária, bem como a Corregedoria
sobre o Oficial de Registro de Imóveis local.
Art. 2º -
Competem à 2ª Vara o Setor de Execução Fiscal e a Corregedoria
sobre o Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Anexos
do Distrito de Botafogo, Oficial de Registro Civil de Pessoas
Naturais da Sede e do Primeiro Tabelião de Notas e Anexos.
Art. 3º -
Competem à 3ª Vara os serviços do Anexo da Infância e da
Juventude e os do Anexo do Júri.
Art. 4º - Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em sentido contrário.
(DJe, 28/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 16)
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento nº
1.436/2007
Revoga o
Provimento
nº 892/2004, e dá nova disciplina à tramitação dos pedidos de
remoção e de transferência de adolescentes em conflito com a
lei, para e entre entidades de atendimento localizadas no Estado
de São Paulo, bem como estabelece providências correlatas.
(DJe, 2/1/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 9)
Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Comunicado nº 2/2007
Comunica que, no
dia 6/12/2007, em reunião administrativa dos Juízes integrantes
das Turmas Recursais, foram referendados os seguintes Enunciados
firmados no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios
Recursais:
Enunciado Cível nº 9
O espólio não pode
propor ação perante o JEC.
Enunciado Cível nº
10
Na execução de
título extrajudicial, a ausência do credor à audiência de
conciliação implica na extinção do processo.
(DJe, 10/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 1)
COMUNICADOS DE
implantação E de INAUGURAÇÃO
•
Implantação
- s/d -
Juizado Especial Cível e Criminal de Hortolândia (FD).
(DJe, 28/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 9)
•
Inauguração
- Dia
19/12/2007 - Centro Cultural do Museu do Tribunal de Justiça
“Palacete Conde de Sarzedas”.
(DJe, 17/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 2) |