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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Provimento nº
33/2007
Altera a redação
do Capítulo XIV (acrescendo-lhe a Seção X, com os itens 91 a
154.2) e do Capítulo XVII (acrescentando-lhe os subitens
119.1, 122.1 e 129.3); ambos das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça.
O Desembargador
Gilberto Passos de Freitas, Corregedor-Geral da Justiça, no
uso de suas atribuições legais;
Considerando a
necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização
administrativa;
Considerando o
sugerido, exposto e decidido nos Autos do Processo GAJ nº 3
- 6/2007;
Considerando o teor
das Conclusões do Grupo de Estudos, instituído pela
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado por meio da Portaria
nº 1/2007, bem como o deliberado na Resolução nº 35/2007 do
Conselho Nacional de Justiça,
Resolve:
Art. 1º
- O Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral
da Justiça passa a ser acrescido da Seção X, com os itens 91
a 154.2, contendo a seguinte redação:
Seção X
Das Escrituras de Separação, Divórcio e Inventário(1)
Subseção I
Disposições de Caráter Geral
91 - Para a
lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº
11.4411/2007, é livre a escolha do Tabelião de Notas, não se
aplicando as regras de competência do Código de Processo
Civil.
92 - É
facultada aos interessados a opção pela via judicial ou
extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a
suspensão, pelo prazo de 30 dias; ou a desistência da via
judicial, para promoção da via extrajudicial.
93 - As
escrituras públicas de inventário e partilha, separação e
divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e
são títulos hábeis para o registro civil e o registro
imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem
como para promoção de todos os atos necessários à
materialização das transferências de bens e levantamento de
valores (Detran, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas,
etc.)
94 - O valor
dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à
adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados,
conforme estabelecido no parágrafo único do art. 10 da Lei
nº 10.169/2000, observando-se, quanto à sua fixação, as
regras previstas no art. 20 da citada Lei.
94.1 - É
vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente
sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços
notariais e de registro (Lei nº 10.169/2000, art. 3º, inciso
II).
94.2 -
Enquanto não houver previsão específica dos novos atos
notariais na Tabela anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002, a
cobrança dos emolumentos dar-se-á mediante classificação nas
atuais categorias gerais da Tabela, pelo critério “escritura
com valor declarado”, quando houver partilha de bens,
considerado o valor total do acervo, e pelo critério
“escritura sem valor declarado”, quando não houver partilha
de bens.
94.3 -
Havendo partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos
emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas
partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha,
excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge
sobrevivente.
95 - A
gratuidade prevista na Lei nº 11.441/2007 compreende as
escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio
consensuais.
96 - Para a
obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/2007,
basta a simples declaração dos interessados de que não
possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as
partes estejam assistidas por Advogado constituído.
97 - É
necessária a presença do Advogado, dispensada a procuração,
ou do Defensor Público, na lavratura das escrituras
decorrentes da Lei nº 11.441/2007, nelas constando seu nome
e registro na OAB.
98 - É
vedada ao Tabelião a indicação de Advogado às partes, que
deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de
profissional de sua confiança.
98.1 - Se as
partes não dispuserem de condições econômicas para contratar
Advogado, o Tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria
Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil.
99 - É
desnecessário o registro de escritura pública decorrente da
Lei nº 11.441/2007 no Livro “E” de Ofício de Registro Civil
das Pessoas Naturais.
100 - Em
caso de nomeação de Advogado Dativo, decorrente do convênio
Defensoria Pública-OAB, o Tabelião deverá, após a lavratura
do ato notarial, emitir a correspondente certidão de verba
honorária, nos termos do referido convênio.
101 - Nas
escrituras públicas de inventário e partilha, separação e
divórcio consensuais, devem constar a nomeação e
qualificação completa do(s) Advogado(s) Assistente(s), com
menção ao número de registro e da Secção da OAB.
Subseção II
Disposições Referentes ao Inventário e à Partilha
102 - É
obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública
de inventário e partilha, para representar o espólio, com
poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações
ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a
ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
103 -
Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a)
ou herdeiro(s) capaz(es), inclusive por emancipação,
representado(s) por procuração formalizada por instrumento
público com poderes especiais, vedada a acumulação de
funções de mandatário e de assistente das partes.
104 - A
escritura pública pode ser retificada desde que haja o
consentimento de todos os interessados.
104.1 - Os
erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou
mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu
Procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não
havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro
das escrituras públicas e anotação remissiva.
104.2 -
Apenas podem ser considerados como erros materiais:
a) omissão
ou erro cometido na transposição de qualquer elemento dos
documentos apresentados para lavratura da escritura que
constem arquivados, microfilmados ou gravados por processo
eletrônico na Serventia;
b) correção
de mero cálculo matemático;
c) correção
de dados referentes à descrição e caracterização de bens
individuados na escritura;
d) inserção
ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes,
comprovada por documentos oficiais ou mediante determinação
judicial, quando houver necessidade de produção de outras
provas.
105 - Para
as verbas previstas na Lei nº 6.858/1980, é também
admissível a escritura pública de inventário e partilha.
106 - Até a
lavratura da escritura, o espólio será representado pelo
administrador provisório (arts. 1.797 do CC e 985/986 do
CPC), inclusive para reunir todos os documentos e recolher
os tributos, viabilizando essa lavratura.
106.1 -
Possível o socorro à via judicial para a obtenção de
alvarás, cuja expedição não cabe ao notário e não se
confunde com escritura pública.
107 - O
recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a
lavratura da escritura.(2)
107.1 -
Quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, devem ser
observadas as Portarias do Cat e demais normas emanadas da
Fazenda Estadual sobre a matéria.
107.2 - Deve
haver o arquivamento de certidão ou outro documento emitido
pelo Fisco, comprovando a regularidade do recolhimento do
Imposto, fazendo-se expressa indicação a respeito na
escritura pública.
107.3 - A
gratuidade por Assistência Judiciária em escritura pública
não isenta a parte do recolhimento de Imposto de
Transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.
108 - É
possível a promoção de inventário extrajudicial por
cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de
cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros
estejam presentes e concordes.
109 - Os
cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de
lavratura da escritura pública de inventário e partilha
quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe
em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da
separação absoluta.
110 - O(a)
companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte,
observada a necessidade de ação judicial se o autor da
herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de
todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da
união estável.
111 - A
meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura
pública, desde que todos os herdeiros e interessados na
herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
112 - As
partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura,
nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade;
estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto
antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do
documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF;
domicílio e residência).
113 - Quanto
aos bens, recomenda-se:
a) se
imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade
atualizada;
b) se imóvel
urbano, basta menção à sua localização e ao número da
matrícula (art. 2º da Lei nº 7.433/1985);
c) se imóvel
rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro
imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e
menção na escritura do Certificado de Cadastro do Incra e da
prova de quitação do Imposto Territorial Rural, relativo aos
últimos cinco anos (art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei nº
4.947/1966);
d) em caso
de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento
ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia
apuração do remanescente antes da realização da partilha;
e) imóvel
com construção - ou aumento de área construída - sem prévia
averbação no registro imobiliário: é recomendável a
apresentação de documento comprobatório expedido pela
Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e
partilha;
f) imóvel
demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de
número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a
situação antiga e a atual, mediante apresentação do
respectivo comprovante;
g) se móvel,
apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se
houver. Descrevê-los com os sinais característicos;
h) direitos
e posse são suscetíveis de inventário e partilha e deve
haver precisa indicação quanto à sua natureza, além de
determinados e especificados;
i)
semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e
sinais distintivos;
j) dinheiro,
jóias, objetos de ouro e prata e pedras preciosas serão
indicados com especificação da qualidade, peso e
importância;
k) ações e
títulos também devem ter as devidas especificações;
l) dívidas
ativas especificadas, inclusive com menção às datas,
títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e
devedores;
m) ônus
incidentes sobre os imóveis não constituem impedimento para
lavratura da escritura pública;
n) débitos
tributários municipais e da Receita Federal (certidões
positivas fiscais municipais ou federais) impedem a
lavratura da escritura pública;
o) a cada
bem do espólio deverá constar o respectivo valor atribuído
pelas partes, além do valor venal, quando imóveis ou
veículos automotores.
114 - A
escritura pública de inventário e partilha conterá a
qualificação completa do autor da herança; o regime de bens
do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário,
se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança;
data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número
do termo e unidade de serviço em que consta o registro do
óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor
da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as
penas da lei.
115 - Na
lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
a) certidão
de óbito do autor da herança;
b) documento
de identidade oficial e CPF das partes e do autor da
herança;
c) certidão
comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
d) certidão
de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados
e pacto antenupcial, se houver;
e) certidão
de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f)
documentos necessários à comprovação da titularidade dos
bens móveis e direitos, se houver;
g) certidão
negativa de tributos;
h)
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver
imóvel rural a ser partilhado;
i) certidão
negativa conjunta da Receita Federal e PGFN; e
j) certidão
comprobatória da inexistência de testamento (Registro
Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP).
116 - Os
documentos apresentados no ato da lavratura da escritura
devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de
identidade das partes, que sempre serão originais.
117 - Os
documentos apresentados, sem previsão de arquivamento em
classificador específico, serão arquivados em classificador
próprio de documentos de escrituras públicas de inventário e
partilha, com índice.
117.1 -
Quando microfilmados ou gravados por processo eletrônico de
imagens, não subsiste a obrigatoriedade de conservação no
Tabelionato.
117.2 - A
escritura pública deverá fazer menção aos documentos
apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou
gravação por processo eletrônico.
118 -
Traslado da escritura pública deverá ser instruído com o
documento comprobatório do recolhimento do ITCMD, com
eventuais guias de outros recolhimentos de tributos, se
houver, e de cópia dos documentos referidos no item 115,
quando os originais não o acompanharem em virtude de serem
microfilmados ou gravados por processo eletrônico de
imagens.
119 - É
admissível o inventário com partilha parcial, embora vedada
a sonegação de bens no rol inventariado, justificando-se a
não-inclusão do(s) bem(ns) arrolado(s) na partilha.
120 - É
admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que
referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo
que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz
ao tempo do óbito ou do processo judicial.
121 - Não há
restrição na aquisição, por sucessão legítima, de imóvel
rural por estrangeiro (art. 2º da Lei nº 5.709/1971) e,
portanto, desnecessária autorização do Incra para lavratura
de escritura pública de inventário e partilha, salvo quando
o imóvel estiver situado em área considerada indispensável à
segurança nacional, que depende do assentimento prévio da
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (art. 7º
da Lei nº 5.709/1971).
121.1 - Há
necessidade de emissão da DOI (Declaração de Operação
Imobiliária).
121.2 - No
corpo da escritura deve haver menção de que “ficam
ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de
terceiros”.
122 - Há
necessidade de emissão da DOI (Declaração de Operação
Imobiliária).
123 - No
corpo da escritura deve haver menção de que “ficam
ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de
terceiros”.
124 -
Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à
totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a
escritura de inventário e adjudicação dos bens.
125 - A
existência de credores do espólio não impedirá a realização
do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura
pública.
126 - É
admissível inventário negativo por escritura pública.
127 - É
vedada a lavratura de escritura pública de inventário e
partilha referente a bens localizados no exterior.
128 -
Aplica-se a Lei nº 11.441/2007 aos casos de óbitos ocorridos
antes de sua vigência.
129 - A
escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada
a qualquer tempo, cabendo ao Tabelião fiscalizar o
recolhimento de eventual multa, conforme previsão em
legislação tributária estadual específica.
130 - O
Tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário
ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso
de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos
herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
Subseção III
Disposições Comuns a Separação e Divórcio Consensuais
131 -
Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma sala ou um
ambiente reservado e discreto para atendimento das partes em
escrituras de separação e divórcio consensuais.
132 - Para a
lavratura da escritura pública de separação e de divórcio
consensuais, deverão ser apresentados:
a) certidão
de casamento;
b) documento
de identidade oficial e CPF/MF;
c) pacto
antenupcial, se houver;
d) certidão
de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos
filhos absolutamente capazes, se houver;
e) certidão
de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
e
f)
documentos necessários à comprovação da titularidade dos
bens móveis e direitos, se houver.
133 - As
partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da
escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são
absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de
nascimento.
134 - Da
escritura, deve constar declaração das partes de que estão
cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes
no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo
matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de
reconciliação.
135 - O
comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura
de escritura pública de separação e divórcio consensuais,
sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s)
se fazer representar por mandatário constituído, desde que
por instrumento público com poderes especiais, descrição das
cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
135.1 -
Procuração lavrada no exterior poderá ter prazo de validade
de até noventa dias.(3)
136 -
Havendo bens a serem partilhados na escritura,
distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada
cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal,
conforme o regime de bens, constando isso do corpo da
escritura.
137 - Na
partilha em que houver transmissão de propriedade do
patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha
desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o
recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
138 - A
partilha em escritura pública de separação e divórcio
consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em
inventário extrajudicial, no que couber.
139 - Tanto
em separação consensual, como em divórcio consensual, por
escritura pública, as partes podem optar em partilhar os
bens, ou resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.
140 - Não há
sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio
consensuais.
141 - Na
escritura pública deve constar que as partes foram
orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu
traslado no registro civil do assento de casamento, para a
averbação devida.
142 - Ainda
que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões
referentes aos filhos menores (v.g. guarda, visitas,
alimentos), não poderá ser lavrada escritura pública de
separação ou divórcio consensuais.
143 - É
admissível, por consenso das partes, escritura pública de
retificação das cláusulas de obrigações alimentares
ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
144 - A
escritura pública de separação ou divórcio consensuais,
quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser
retificada mediante declaração unilateral do interessado na
volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública,
com assistência de Advogado.
145 - O
Tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação
ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos
cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de
vontade, fundamentando a recusa por escrito.
Subseção IV
Disposições Referentes à Separação Consensual
146 - São
requisitos para lavratura da escritura pública de separação
consensual:
a) um ano de
casamento;
b)
manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não
mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação
conforme as cláusulas ajustadas;
c) ausência
de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e
d)
assistência das partes por Advogado, que poderá ser comum.
147 - Não se
admite separação de corpos consensual por escritura pública.
148 - O
restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por
escritura pública, ainda que a separação tenha sido
judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a
apresentação de certidão da sentença de separação ou da
averbação da separação no assento de casamento.
149 - Em
escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal,
o Tabelião deve:
a) fazer
constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade
de apresentação de seu traslado no registro civil do assento
de casamento, para a averbação devida;
b) anotar o
restabelecimento à margem da escritura pública de separação
consensual, quando esta for de sua Serventia, ou, quando de
outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação
necessária na Serventia competente; e
c) comunicar
o restabelecimento ao Juízo da separação judicial, se for o
caso.
150 - A
sociedade conjugal não pode ser restabelecida com
modificações.
151 - Em
escritura pública de restabelecimento deve constar
expressamente que em nada prejudicará o direito de
terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado,
seja qual for o regime de bens (art. 1.577, parágrafo único,
do CC).
152 - É
admissível restabelecimento por procuração, se por
instrumento público e com poderes especiais.
Subseção V
Disposições Referentes ao Divórcio Consensual
153 - A Lei
nº 11.441/2007 permite, na forma extrajudicial, tanto o
divórcio direto como a conversão da separação em divórcio.
Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão
atualizada do processo judicial, bastando a certidão da
averbação da separação no assento de casamento.
154 - A
declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do
implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio
direto.
154.1 - Deve
o Tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de
dois anos e a prova documental da separação, se houver,
podendo colher declaração de testemunha, que consignará na
própria escritura pública.
154.2 - Caso
o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar
a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste
sentido.
Art. 2º - O
Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça passa a ser acrescido dos subitens 119.1, 122.1 e
129.3, contendo a seguinte redação:
“119.1 - A
averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente
poderá ser efetivada depois da averbação da separação no
registro civil, podendo ser simultâneas.(4)
122.1 - O
traslado da escritura pública de separação e divórcio
consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do
respectivo assento de casamento, para a averbação
necessária, independente de autorização judicial e de
audiência do Ministério Público.(5)
129.3 -
Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de
escritura de separação, restabelecimento da sociedade
conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro
Civil que averbar o ato no assento de casamento também
anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se
de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial
competente para a necessária anotação.(6)”
Art. 3º -
Este Provimento entrará em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em sentido contrário.
_________________________________________________________________________
(1) Lei nº
11.441/2007; Resolução CNJ nº 35, de 24/4/2007; Processo GAJ
nº 3-6/2007.
(2) Art. 192 do CTN.
(3) CNJ, Pedido de
Providências nº 2007.10.00.000694-5, Relator Conselheiro
Gelson de Azevedo.
(4) Lei nº
11.441/2007; Resolução CNJ nº 35, de 24/4/2007; Processo GAJ
nº 3-6/2007.
(5) Lei nº
11.441/2007; Resolução CNJ nº 35, de 24/4/2007; Processo GAJ
nº 3-6/2007.
(6) Lei nº
11.441/2007; Resolução CNJ nº 35, de 24/4/2007; Processo GAJ
nº 3-6/2007.
(DJe, 19/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 21) |