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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
Resolução nº 45, de
17/12/2007
Dispõe sobre a
padronização dos endereços eletrônicos dos órgãos do Poder
Judiciário.
A Presidente do
Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais,
Considerando que a
Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos
Poderes da União, conforme estabelecido no art. 37 da
Constituição Federal, obedecerá aos Princípios de
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência;
Considerando que
compete ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do
disposto no art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição
Federal, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir
atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências;
Considerando que a
Resolução nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de
14/2/2006, com o objetivo de melhorar a administração da
Justiça e a prestação jurisdicional, definiu os padrões de
interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário,
entre eles a padronização de identificadores;
Considerando a
criação do domínio primário “.jus.br” no âmbito da Internet
do Brasil pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI-BR;
Considerando a
Resolução nº 41 do Conselho Nacional de Justiça, de
11/9/2007, que dispõe sobre a utilização do domínio primário
“.jus.br” pelos órgãos do Poder Judiciário,
Resolve:
Art. 1º -
Ficam definidos os endereços dos sítios eletrônicos - URL -
dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro, nos termos da
Tabela Padronizada dos Endereços Eletrônicos das Unidades do
Poder Judiciário constante dos anexos a esta Resolução.(*)
Art. 2º - Os
órgãos do Poder Judiciário brasileiro deverão promover as
adaptações necessárias e implantar os endereços dos sítios
eletrônicos - URL - constantes da Tabela Padronizada no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação
desta Resolução.
Art. 3º -
Aos domínios genéricos já existentes (Justiça Federal,
Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral) são acrescentados
os domínios genéricos Justiça Militar, Justiça Estadual e,
em atendimento à demanda dos Juizados Especiais, os domínios
genéricos Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais
Estaduais (Anexo I).
§ 1º - Em
cumprimento ao disposto no caput do art. 13 da Constituição
Federal, e com as facilidades constantes do inciso II do
art. 4º da Resolução nº 2/2005 do Núcleo de Informação e
Coordenação do Ponto BR - NIC.BR, a grafia dos domínios
genéricos dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro deve ser
uma combinação de letras e números (a-z; 0-9), podendo ser
utilizados caracteres acentuados (à, á, â, ã, é, ê, í, ó, ô,
õ, ú, ü), hífen (-) e cê-cedilha (ç).
§ 2º - Fica
vedado, até que a implantação dos caracteres da Língua
Portuguesa na Internet brasileira seja regulamentada pelo
Comitê Gestor da Internet no Brasil, o uso dos caracteres
constantes no parágrafo anterior nos endereços de correio
eletrônico (e-mail).
Art. 4º -
Visando a auxiliar o jurisdicionado no acesso à Justiça,
fica autorizada a criação de outros domínios genéricos, como
também de domínios específicos (subdomínios) derivados dos
genéricos, observada a seguinte forma: ramo (tipo) de
Justiça, unidade da Federação ou localidade, conforme padrão
constante nos anexos.
§ 1º - A
nomenclatura dos endereços dos sítios do Poder Judiciário
deve ser clara e intuitiva, de forma a facilitar ao cidadão
o acesso às informações que precisa, sem a necessidade de
conhecer suas ramificações e particularidades.
§ 2º - Os
domínios genéricos visam à identificação do ramo (tipo) de
Justiça, com acesso a uma página (portal) com todos os
Tribunais pertencentes à sua estrutura, observadas as
definições desta Resolução e Anexos.
§ 3º - Fica
autorizado o uso de hífen (-) quando a aplicação da regra
geral prevista no caput deste artigo gerar cacofonias ou
termos impróprios.
§ 4º - Nas
hipóteses de localidades homônimas, fica autorizado o uso da
sigla da unidade da Federação após a denominação da
localidade.
Art. 5º -
Caberá ao Conselho Nacional de Justiça, como ente de
controle e de acompanhamento do modelo de gestão, a
aprovação das solicitações de criação de domínios genéricos
e específicos (subdomínios) encaminhadas pelos órgãos do
Poder Judiciário ao Comitê Gestor da Internet no Brasil -
CGI-BR, por intermédio do Núcleo de Informação e Coordenação
do Ponto BR - NIC.BR.
Parágrafo único
- O Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI-BR, por
intermédio do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR
- NIC.BR, somente enviará ao Conselho Nacional de Justiça as
solicitações de que trata o caput deste artigo após a
verificação das exigências técnicas de segurança de nomes de
domínios (DNSSEC - Extensão Segura do DNS).
Art. 6º -
Cada órgão do Poder Judiciário deverá prover equipamentos
(Servidores) para responder pelo domínio “.jus.br”,
compatível com as especificações do padrão internacional de
segurança de nomes de domínios - DNSSEC, conforme normas
técnicas do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR -
NIC.BR.
Art. 7º -
Caberá aos órgãos do Poder Judiciário a administração dos
domínios genéricos e específicos (subdomínios) por eles
criados, respeitada a diretriz constante da Tabela
Padronizada dos Endereços Eletrônicos das Unidades do Poder
Judiciário.
Art. 8º - Os
certificados digitais emitidos por autoridades
certificadoras vinculadas à AC-JUS e com o antigo domínio
“.gov.br” poderão ser usados até o seu prazo final de
validade.
Parágrafo único
- Quando da renovação dos certificados emitidos com endereço
da AC-JUS.gov.br, estes deverão passar a utilizar o novo
domínio do judiciário “.jus.br”.
Art. 9º -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 21/12/2007, p. 18)
(*) Os anexos desta
Resolução podem ser acessados no endereço eletrônico:
http://www.cnj.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=3720&Itemid=160 |