Notícias
do Judiciário
tribunal regional do trabalho da 2ª
região
Diretoria-Geral da
Administração
Comunicado s/nº
Comunicamos aos Srs.
Advogados e ao público em geral que, a partir do dia 8/2/2008, o
Fórum Trabalhista de Santo André atenderá em suas novas
instalações, à Rua Monte Casseros, nº 259, permanecendo
inalteradas as linhas telefônicas já existentes nas Unidades.
(DOe, TRT-2ª Região, Caderno Administrativo, 30/1/2008, p. 1)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO
Juizado Especial
Federal Cível de Jundiaí
Portaria nº 3/2008
A Dra. Marília
Rechi Gomes de Aguiar Leonel Ferreira, Juíza Federal Presidente
do Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, e
Considerando os termos
do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
Considerando os termos
da
Lei Federal nº 10.259/2001;
Considerando os termos
da Lei Federal nº 8.666, de 21/6/1993;
Considerando os termos
da
Resolução nº 558/2007, do Conselho da Justiça Federal/STJ;
Considerando os termos
dos arts. 134 a 138, 145, 146, 147, 342 e 420 a 439 do Código de
Processo Civil;
Considerando os termos
do Edital nº 1/2008, deste Juizado Especial Federal Cível de
Jundiaí,
Resolve:
Art. 1º
- Os laudos sócio-econômicos e médicos, relativos às perícias
realizadas no decorrer do ano de 2006, deverão ser entregues
dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação em
Órgão Oficial desta Portaria, sob pena de aplicação do item 8.3
do Edital nº 1/2008 deste Juizado Especial Federal Cível de
Jundiaí.
§ 1º - Não
realizada a entrega do laudo no referido prazo, fica, desde já,
fixado novo prazo de entrega de mais 10 (dez) dias, a partir do
dia seguinte ao término do prazo do caput sob pena do perito
sofrer bloqueio de agenda, possível descadastramento e responder
civilmente nos termos da lei.
Art. 2º - Os
laudos sócio-econômicos e médicos, relativos às perícias
realizadas no decorrer do 1º semestre do ano de 2007, deverão
ser entregues dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da
publicação desta Portaria, em Órgão Oficial, sob pena de
aplicação do item 8.3 do Edital nº 1/2008 deste Juizado Especial
Federal Cível de Jundiaí.
§ 1º - Não
realizada a entrega do laudo no referido prazo, fica fixado novo
prazo de entrega de mais 10 (dez) dias, a partir do dia seguinte
ao término do prazo do caput, sob pena do perito sofrer bloqueio
de agenda, possível descadastramento e responder civilmente nos
termos da lei.
Art. 3º - Os
laudos sócio-econômicos e médicos, relativos às perícias
realizadas no decorrer do 2º semestre do ano de 2007, deverão
ser entregues, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
publicação desta Portaria, em Órgão Oficial, sob pena de
aplicação do item 8.3 do Edital nº 1/2008 deste Juizado Especial
Federal Cível de Jundiaí.
§ 1º - Não
realizada a entrega do laudo no referido prazo, fica fixado novo
prazo de entrega de mais 10 (dez) dias, a partir do dia seguinte
ao término do prazo do caput, sob pena do perito sofrer bloqueio
de agenda, possível descadastramento e responder civilmente nos
termos da lei.
Art. 4º - Esta
Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(DJe, TRF-3ª Região, 1º/2/2008, p. 392)
Tribunal de justiça de são Paulo
Corregedoria-Geral da
Justiça
Comunicado CG nº
117/2008
O Desembargador Ruy
Camilo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pelo
interesse que há, determina a publicação das conclusões
aprovadas no Congresso que versou o tema “Lei
nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) - Um Ano de Vigência.
Avanços e retrocessos, sob o ponto de vista prático, na opinião
dos operadores do Direito”, realizado no dia 12/12/2007,
promoção de que foram parceiras a Corregedoria-Geral da Justiça
e a Presidência do Tribunal de Justiça.
Conclusões aprovadas
pela maioria dos presentes:
1
- Não caducam em 30 (trinta) dias as medidas protetivas de
urgência, aplicadas pelo juízo criminal, mesmo que não seja
ajuizada ação na esfera cível que as assegure.
2 - São da
competência do juízo criminal as medidas protetivas de natureza
satisfativa.
3 - São cabíveis
medidas protetivas, mesmo que não tenha havido representação da
vítima.
4 - Não é
obrigatório segredo de justiça, no âmbito criminal, no trato das
medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
5 - É possível a
reapreciação, pelo juízo cível, de pedido de medida protetiva
anteriormente negado pelo juízo criminal.
6 - É da
competência do juízo criminal a execução das medidas protetivas
não cumpridas quando estas tiverem sido por ele aplicadas.
7 - A
competência para aplicação das medidas protetivas é exclusiva
das varas criminais enquanto não houver Juizados Especializados
em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na respectiva
comarca.
8 - O parágrafo
único do art. 5º da Lei Maria da Penha não se estende a pessoa
do sexo masculino vitimizada em relação homoafetiva.
9 - É
constitucional o art. 41 da Lei Maria da Penha.
10 - Não é
possível proposta de transação penal (Lei nº 9.099/1995) no
âmbito da Lei Maria da Penha.
11 - É possível
proposta de suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/
1995) no âmbito da Lei Maria da Penha.
12 - As
contravenções penais continuam sendo regidas pela Lei nº
9.099/1995 e permitem a aplicação de medidas protetivas
previstas na Lei Maria da Penha.
13 - O inciso
III do art. 5º da Lei nº 11.340/ 2006 abarca as relações de
namoro e de ex-namorados, mesmo sem ter havido convivência, bem
como a relação entre amantes.
(DJe, 6/2/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 3)
COMUNICADOS DE INAUGURAÇÃO E DE instalação
•
Inauguração
- Dia 21/12/2007
- Ampliação do prédio e do Setor de Execuções Fiscais de
Itapetininga.
(DJe, 20/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 1)
•
Instalações
- Dia 21/12/2007
- Foro Distrital de Buri; Vara do Juizado Especial Cível e
Criminal de Itapetininga; 2ª Vara de Monte Mor; Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal de Ribeirão Pires; Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal de São João da Boa Vista e Vara do
Juizado Especial de Suzano.
(DJe, 20/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, pp. 1 e 2) |