nº 2563
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  18 a 24 de fevereiro de 2008
    Notícias do Judiciário

  tribunal regional do trabalho da 2ª região

Diretoria-Geral da Administração

Comunicado s/nº

Comunicamos aos Srs. Advogados e ao público em geral que, a partir do dia 8/2/2008, o Fórum Trabalhista de Santo André atenderá em suas novas instalações, à Rua Monte Casseros, nº 259, permanecendo inalteradas as linhas telefônicas já existentes nas Unidades.
(DOe, TRT-2ª Região, Caderno Administrativo, 30/1/2008, p. 1)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí

Portaria nº 3/2008

A Dra. Marília Rechi Gomes de Aguiar Leonel Ferreira, Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

Considerando os termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;

Considerando os termos da Lei Federal nº 10.259/2001;

Considerando os termos da Lei Federal nº 8.666, de 21/6/1993;

Considerando os termos da Resolução nº 558/2007, do Conselho da Justiça Federal/STJ;

Considerando os termos dos arts. 134 a 138, 145, 146, 147, 342 e 420 a 439 do Código de Processo Civil;

Considerando os termos do Edital nº 1/2008, deste Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí,

Resolve:

Art. 1º - Os laudos sócio-econômicos e médicos, relativos às perícias realizadas no decorrer do ano de 2006, deverão ser entregues dentro do prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação em Órgão Oficial desta Portaria, sob pena de aplicação do item 8.3 do Edital nº 1/2008 deste Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí.

§ 1º - Não realizada a entrega do laudo no referido prazo, fica, desde já, fixado novo prazo de entrega de mais 10 (dez) dias, a partir do dia seguinte ao término do prazo do caput sob pena do perito sofrer bloqueio de agenda, possível descadastramento e responder civilmente nos termos da lei.

Art. 2º - Os laudos sócio-econômicos e médicos, relativos às perícias realizadas no decorrer do 1º semestre do ano de 2007, deverão ser entregues dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Portaria, em Órgão Oficial, sob pena de aplicação do item 8.3 do Edital nº 1/2008 deste Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí.

§ 1º - Não realizada a entrega do laudo no referido prazo, fica fixado novo prazo de entrega de mais 10 (dez) dias, a partir do dia seguinte ao término do prazo do caput, sob pena do perito sofrer bloqueio de agenda, possível descadastramento e responder civilmente nos termos da lei.

Art. 3º - Os laudos sócio-econômicos e médicos, relativos às perícias realizadas no decorrer do 2º semestre do ano de 2007, deverão ser entregues, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Portaria, em Órgão Oficial, sob pena de aplicação do item 8.3 do Edital nº 1/2008 deste Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí.

§ 1º - Não realizada a entrega do laudo no referido prazo, fica fixado novo prazo de entrega de mais 10 (dez) dias, a partir do dia seguinte ao término do prazo do caput, sob pena do perito sofrer bloqueio de agenda, possível descadastramento e responder civilmente nos termos da lei.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(DJe, TRF-3ª Região, 1º/2/2008, p. 392)

  Tribunal de justiça de são Paulo

Corregedoria-Geral da Justiça

Comunicado CG nº 117/2008

O Desembargador Ruy Camilo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pelo interesse que há, determina a publicação das conclusões aprovadas no Congresso que versou o tema “Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) - Um Ano de Vigência. Avanços e retrocessos, sob o ponto de vista prático, na opinião dos operadores do Direito”, realizado no dia 12/12/2007, promoção de que foram parceiras a Corregedoria-Geral da Justiça e a Presidência do Tribunal de Justiça.

Conclusões aprovadas pela maioria dos presentes:

1 - Não caducam em 30 (trinta) dias as medidas protetivas de urgência, aplicadas pelo juízo criminal, mesmo que não seja ajuizada ação na esfera cível que as assegure.

2 - São da competência do juízo criminal as medidas protetivas de natureza satisfativa.

3 - São cabíveis medidas protetivas, mesmo que não tenha havido representação da vítima.

4 - Não é obrigatório segredo de justiça, no âmbito criminal, no trato das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

5 - É possível a reapreciação, pelo juízo cível, de pedido de medida protetiva anteriormente negado pelo juízo criminal.

6 - É da competência do juízo criminal a execução das medidas protetivas não cumpridas quando estas tiverem sido por ele aplicadas.

7 - A competência para aplicação das medidas protetivas é exclusiva das varas criminais enquanto não houver Juizados Especializados em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na respectiva comarca.

8 - O parágrafo único do art. 5º da Lei Maria da Penha não se estende a pessoa do sexo masculino vitimizada em relação homoafetiva.

9 - É constitucional o art. 41 da Lei Maria da Penha.

10 - Não é possível proposta de transação penal (Lei nº 9.099/1995) no âmbito da Lei Maria da Penha.

11 - É possível proposta de suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/ 1995) no âmbito da Lei Maria da Penha.

12 - As contravenções penais continuam sendo regidas pela Lei nº 9.099/1995 e permitem a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

13 - O inciso III do art. 5º da Lei nº 11.340/ 2006 abarca as relações de namoro e de ex-namorados, mesmo sem ter havido convivência, bem como a relação entre amantes.
(DJe, 6/2/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 3)

  COMUNICADOS DE INAUGURAÇÃO E DE instalação

Inauguração

- Dia 21/12/2007 - Ampliação do prédio e do Setor de Execuções Fiscais de Itapetininga.
(DJe, 20/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 1)

Instalações

- Dia 21/12/2007 - Foro Distrital de Buri; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapetininga; 2ª Vara de Monte Mor; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Ribeirão Pires; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de São João da Boa Vista e Vara do Juizado Especial de Suzano.
(DJe, 20/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, pp. 1 e 2)

 
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