Notícias
do Judiciário
Tribunal de justiça de são Paulo
Corregedoria-Geral da
Justiça
Provimento CG nº 5/2008
O Desembargador Ruy
Pereira Camilo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o advento
do Comunicado CG nº 738/2003 e a necessidade de implantar a
matéria;
Considerando o decidido
nos autos do Protocolado CG nº 16.703/2003 - Dicoge 2.3,
Resolve:
Art. 1º
- Alterar a redação do subitem 30.1, Seção II, do Capítulo V,
das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, para
fazer constar o seguinte:
“30 - (A guia de
recolhimento para execução será expedida ao Juiz competente
depois de transitar em julgado a sentença condenatória, ou
acórdão, se houver.)
30.1 - Além de
atenderem aos requisitos constantes do art. 106 da LEP, as guias
de recolhimento, que deverão apontar somente o último endereço
ou o endereço mais atualizado do sentenciado, serão instruídas
com cópia autêntica ou reprográfica autenticada das seguintes
peças do processo:
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...).”
Art. 2º - Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DJe, 12/2/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 2)
Conselho Superior da
Magistratura
Provimento nº
1.450/2007
Dispõe sobre a
reestruturação do 13º Ofício Cível Central da Comarca da
Capital.
O Conselho Superior
da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a
necessidade de modernizar a estrutura organizacional das
unidades judiciais do Tribunal de Justiça,
Resolve:
Art. 1º
- Extinguir a Seção de Procedimentos Sumaríssimos, a Seção
Administrativa de Registro e Audiências, a Seção de Execuções e
a Seção de Falências, Concordatas, Processos Criminais
Falimentares e Verificação de Livros do 13º Ofício Cível Central
da Comarca da Capital, renomeando-se as Seções remanescentes,
passando o referido Ofício a contar com a seguinte estrutura:
Seções Processuais I e II.
Art. 2º - Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
(DJe, 28/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 13)
Provimento nº
1.452/2007
Dispõe sobre a
reestruturação do 4º Ofício da Família e das Sucessões do Foro
Regional I (Santana).
O Conselho Superior
da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a
necessidade de modernizar a estrutura organizacional das
unidades judiciais do Tribunal de Justiça,
Resolve:
Art. 1º
- Extinguir a Seção Processual IV, do 4º
Ofício da Família e das Sucessões do Foro Regional I (Santana)
da Comarca da Capital, passando o referido Ofício a contar com a
seguinte estrutura: Seções Processuais I, II e III.
Parágrafo único
- O Ofício mencionado no caput deste artigo deverá contar com
duas Seções, ficando extinta a excedente, por ocasião da
vacância.
Art. 2º - Este
Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
(DJe, 28/12/2007, Caderno 1 - Administrativo, p. 13)
Provimento nº
1.484/2008
O Conselho Superior da
Magistratura, no uso das suas atribuições legais,
Considerando que nos
termos do
Provimento nº 1.077/2006, do Conselho Superior da
Magistratura, foi autorizada a instalação, em parceria com a
Municipalidade de São Paulo, de Unidade Avançada para o
atendimento das causas de competência da Lei nº 9.099/1995, em
que são autores condomínios localizados nos limites da
competência do Foro Regional de Itaquera;
Considerando a
necessidade de explicitar o funcionamento da nova Unidade
Avançada de Atendimento Judiciário,
Resolve:
Art. 1º - As
ações de conhecimento e as execuções de título extrajudicial
promovidas pelos condomínios localizados nos limites da
competência do Foro Regional de Itaquera, Comarca da Capital,
contra réus ou executados domiciliados nos limites da
competência do mesmo Foro, e que sejam da competência da Lei nº
9.099/1995, serão processadas, julgadas e executadas pela
Unidade Avançada Experimental de Atendimento Judiciário dos
Condomínios, instalada junto à Subprefeitura de Itaquera, São
Paulo, Capital.
Art. 2º - O
condomínio será representado em audiência pelo síndico ou por
pessoa designada ou autorizada em assembléia a representá-lo.
Art. 3º - Os
pedidos formulados por condomínios junto a outros juízos não
serão remetidos ou redistribuídos para a Unidade Avançada.
Art. 4º - Até
deliberação em sentido contrário do Conselho Superior da
Magistratura, e sem prejuízo da designação de Servidores que
poderão atuar de forma exclusiva na unidade, a execução dos
serviços relativos aos feitos distribuídos à Unidade Avançada
Experimental de Atendimento Judiciário dos Condomínios será de
competência dos ofícios que atendem às Varas Cíveis do Foro
Regional de Itaquera, de acordo com o final do processo.
Art. 5º - Até
deliberação em sentido contrário do Conselho Superior da
Magistratura, a Corregedoria Permanente da Unidade Avançada
Experimental de Atendimento Judiciário dos Condomínios será
exercida pela MM. Juíza Auxiliar Fixa da 1ª Vara Cível do Foro
Regional de Itaquera.
Art. 6º - Este
Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em sentido contrário.
(DJe, 8/2/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 1)
Processo nº 8/1998 -
Capital
Referenda a
autorização para prorrogação do funcionamento dos Anexos
Aeroportos de Congonhas e Guarulhos do Juizado Itinerante
Permanente da Capital, até 31/3/2008.
(DJe, 14/2/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 7)
COMUNICADOS DE instalação e de criação
•
Instalação
- s/d - Juizado
Especial Cível Digital na Comarca de Barueri.
(DJe, 14/2/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 7)
•
Criação
- s/d - Central
de Hastas Públicas Unificadas da Subseção Judiciária de São
Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, Guarulhos e Santos -
CEHAS (Resolução nº 315/2008).
(DOe, TRF-3ª Região, 14/2/2008, p. 5) |