|
LEI FEDERAL Nº 11.638, DE 28/12/2007
Altera e revoga
dispositivos da Lei nº 6.404, de 15/12/1976, e da Lei nº
6.385, de 7/12/1976, e estende às sociedades de grande porte
disposições relativas à elaboração e divulgação de
demonstrações financeiras.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
arts. 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da
Lei nº 6.404, de 15/12/1976, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 176 - (...)
IV - demonstração
dos fluxos de caixa;
e
V - se companhia
aberta, demonstração do valor adicionado.
(...)
§ 6º - A companhia
fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior
a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada
à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de
caixa.”
“Art. 177 - (...)
§ 2º - As
disposições da lei tributária ou de legislação especial
sobre atividade que constitui o objeto da companhia, que
conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis
diferentes ou à elaboração de outras demonstrações, não
elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta
Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto
no caput deste artigo e deverão ser alternativamente
observadas mediante registro:
I - em livros
auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou
II - no caso da
elaboração das demonstrações para fins tributários, na
escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida
lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação
e a divulgação de demonstrações financeiras com observância
do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas
demonstrações auditadas por auditor independente registrado
na Comissão de Valores Mobiliários.
(...)
§ 5º - As normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se
refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em
consonância com os padrões internacionais de contabilidade
adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
§ 6º - As
companhias fechadas poderão optar por observar as normas
sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários para as companhias abertas.
§ 7º - Os
lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para
harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2º deste
artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas
não poderão ser base de incidência de impostos e
contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.”
“Art. 178 - (...)
§ 1º - (...)
c) ativo
permanente, dividido em investimentos, imobilizado,
intangível e diferido.
§ 2º - (...)
d) patrimônio
líquido, dividido em capital social, reservas de capital,
ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações
em tesouraria e prejuízos acumulados.
(...).”
“Art. 179 - (...)
IV - no ativo
imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens
corpóreos destinados à manutenção das atividades da
companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade,
inclusive os decorrentes de operações que transfiram à
companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
V - no diferido: as
despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que
contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de
mais de um exercício social e que não configurem tão-somente
uma redução de custos ou acréscimo na eficiência
operacional;
VI - no intangível:
os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos
destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa
finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
(...).”
“(Vetado).
Art. 181 -
(Vetado).”
“Patrimônio Líquido
Art. 182 - (...)
§ 1º - (...)
c) (Revogada);
d) (Revogada).
(...)
§ 3º - Serão
classificadas como ajustes de avaliação patrimonial,
enquanto não computadas no resultado do exercício em
obediência ao regime de competência, as contrapartidas de
aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do
ativo (§ 5º do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e §
3º do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da
sua avaliação a preço de mercado.
(...).”
“Critérios de
Avaliação do Ativo
Art. 183 - (...)
I - as aplicações
em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em
direitos e títulos de créditos, classificados no ativo
circulante ou no realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor
de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de
aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para
venda; e
b) pelo valor de
custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme
disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor
provável de realização, quando este for inferior, no caso
das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;
(...)
VII - os direitos
classificados no intangível, pelo custo incorrido na
aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de
amortização;
VIII - os elementos
do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão
ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando
houver efeito relevante.
§ 1º - (...)
d) dos instrumentos
financeiros, o valor que se pode obter em um mercado ativo,
decorrente de transação não compulsória realizada entre
partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo
para um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se
pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro
instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) o valor presente
líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos
financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido
por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação
de instrumentos financeiros.
§ 2º - A diminuição
do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e
diferido será registrada periodicamente nas contas de:
(...)
§ 3º - A companhia
deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação
dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no
diferido, a fim de que sejam:
I - registradas as
perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de
interromper os empreendimentos ou atividades a que se
destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir
resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II - revisados e
ajustados os critérios utilizados para determinação da vida
útil econômica estimada e para cálculo da depreciação,
exaustão e amortização.
(...).”
“Critérios de
Avaliação do Passivo
Art. 184 - (...)
III - as
obrigações, encargos e riscos classificados no passivo
exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor
presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito
relevante.”
“Demonstração do
Resultado do Exercício
Art. 187 - (...)
VI - as
participações de debêntures, de empregados e
administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros,
e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de
empregados, que não se caracterizem como despesa;
(...)
§ 2º - (Revogado).”
“Demonstrações dos
Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado
Art. 188 - As
demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput do art.
176 desta Lei indicarão, no mínimo:
I - demonstração
dos fluxos de caixa - as alterações ocorridas, durante o
exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa,
segregando-se essas alterações em, no mínimo, 3 (três)
fluxos:
a) das operações;
b) dos
financiamentos; e
c) dos
investimentos.
II - demonstração
do valor adicionado - o valor da riqueza gerada pela
companhia, a sua distribuição entre os elementos que
contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como
empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem
como a parcela da riqueza não distribuída.
(...).”
“Reserva de Lucros a
Realizar
Art. 197 - (...)
§ 1º - (...)
II - o lucro,
rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização
de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de
realização financeira ocorra após o término do exercício
social seguinte.
(...).”
“Limite do Saldo das
Reservas de Lucro
Art. 199 - O saldo
das reservas de lucros, exceto as para contingências, de
incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá
ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a
assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na
integralização ou no aumento do capital social ou na
distribuição de dividendos.”
“Transformação,
Incorporação, Fusão e Cisão
Art. 226 - (...)
§ 3º - Nas
operações referidas no caput deste artigo, realizadas
entre partes independentes e vinculadas à efetiva
transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade
a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão
contabilizados pelo seu valor de mercado.”
“Avaliação do
Investimento em Coligadas e Controladas
Art. 248 - No
balanço patrimonial da companhia, os investimentos em
coligadas sobre cuja administração tenha influência
significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento)
ou mais do capital votante, em controladas e em outras
sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob
controle comum serão avaliados pelo método da equivalência
patrimonial, de acordo com as seguintes normas:
(...).”
Art. 2º - A
Lei nº 6.404, de 15/12/1976, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 195-A:
“Reserva de
Incentivos Fiscais
Art. 195-A - A
assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de
administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais
a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou
subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser
excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso
I do caput do art. 202 desta Lei).”
Demonstrações
Financeiras de Sociedades de Grande Porte
Art. 3º -
Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não
constituídas sob a forma de sociedades por ações, as
disposições da Lei nº 6.404, de 15/12/1976, sobre
escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a
obrigatoriedade de auditoria independente por auditor
registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único
- Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos
desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob
controle comum que tiver, no exercício social anterior,
ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e
quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a
R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Art. 4º - As
normas de que tratam os incisos I, II e IV do § 1º do art.
22 da Lei nº 6.385, de 7/12/1976, poderão ser especificadas
por categorias de companhias abertas e demais emissores de
valores mobiliários em função do seu porte e das espécies e
classes dos valores mobiliários por eles emitidos e
negociados no mercado.
Art. 5º - A
Lei nº 6.385, de 7/12/1976, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A - A
Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e
demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar
convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a
divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade
e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições
regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os
pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
Parágrafo único - A
entidade referida no caput deste artigo deverá ser
majoritariamente composta por contadores, dela fazendo
parte, paritariamente, representantes de entidades
representativas de sociedades submetidas ao regime de
elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei,
de sociedades que auditam e analisam as demonstrações
financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício
da profissão contábil e de universidade ou instituto de
pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de
mercado de capitais.”
Art. 6º - Os
saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser
mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o
final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor.
Art. 7º - As
demonstrações referidas nos incisos IV e V do caput
do art. 176 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976, poderão ser
divulgadas, no primeiro ano de vigência desta Lei, sem a
indicação dos valores correspondentes ao exercício anterior.
Art. 8º - Os
textos consolidados das Leis nºs 6.404, de 15/12/1976, e
6.385, de 7/12/1976, com todas as alterações nelas
introduzidas pela legislação posterior, inclusive esta Lei,
serão publicados no Diário Oficial da União pelo Poder
Executivo.
Art. 9º -
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício
seguinte ao de sua publicação.
Art. 10 -
Ficam revogadas as alíneas c e d do § 1º do
art. 182 e o § 2º do art. 187 da Lei nº 6.404, de
15/12/1976.
(DOU, Seção I, 28/12/2007, p. 2) |