Notícias
do Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Presidência
Emenda Regimental nº 23/2008
Acrescenta o art. 328-A e
parágrafos ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal,
dispondo sobre a não-emissão de Juízo de admissibilidade pelo
Tribunal de origem nos recursos já sobrestados.
Nota: A íntegra desta Emenda Regimental está disponível no site
da AASP, em “Biblioteca”, “Legislação”, “Base de Normas do Poder
Judiciário”.
(DJe, STF, 12/3/2008, p. 1)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Corte Especial
Súmula nº 332
A fiança prestada sem autorização
de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
(DJe, STJ, 13/3/2008, p. 1)
tribunal regional federal da 3ª região
Presidência
Resolução nº 167/2008
Autoriza uso de scanner e máquina
fotográfica para reprodução de peças.
A Presidente do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições
regimentais,
Considerando a necessidade de
uniformização de procedimentos nas Subsecretarias processantes,
Resolve:
Art. 1º - Autorizar,
exclusivamente no balcão de atendimento, o uso de scanner
portátil, máquina fotográfica ou outro aparelho de captação de
imagens para a reprodução de peças constantes de autos de
processos judiciais, em andamento ou findos.
§ 1º - Os processos que correm
em sigilo ou segredo de justiça somente poderão ser examinados e
objeto de reprodução pelas partes e seus procuradores.
§ 2º - Não será permitido o
desencarte de peças processuais para a reprodução, bem como não
serão autenticadas as reproduções obtidas pelos meios referidos
no caput.
Art. 2º - Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
(DOe, TRF-3ª Região, 26/2/2008, p. 1)
Corregedoria da Central de Mandados
de Araraquara
Portaria nº 1/2008
A Dra. Vera Cecília de Arantes
Fernandes Costa, Juíza Corregedora da Central de Mandados de
Araraquara - 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando a
Resolução nº
293/2007-CJF3ªR, que criou a Central de Mandados nesta Subseção
Judiciária,
Considerando o disposto no art. 362,
inciso I, do
Provimento nº 64/2005 - Coge, do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região,
Resolve:
Alterar a Portaria nº 2/2007 desta
Central de Mandados.
A Portaria nº 2/2007, desta Central de
Mandados, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - (...).
Parágrafo único - Consideram-se
mandados urgentes:
I - alvarás de soltura;
II - cumprimento de liminares e tutelas
antecipadas;
III - Diligências em processos com réus
presos;
IV - Mandados cuja audiência ou data do
ato tenham sido designadas até 7 (sete) dias posteriores ao
recebimento pela Central;
V - demais mandados cuja urgência seja
declarada pelos Juízes Federais na decisão cumprida;
VI - Cartas de Ordem, independentemente
de sua natureza.”
(DOe - TRF-3ª Região, 13/3/2008, p. 26)
tribunal de justiça de são paulo
Conselho Superior da Magistratura
Provimento CSM nº 1.486/2008
O Conselho Superior da
Magistratura, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no art. 4º da
Lei nº 11.280, de 16/2/2006, que deu
nova redação ao art. 253 do Código de Processo Civil,
Considerando, ademais, a necessidade de
evitar-se distorção na carga de serviço atribuída às diversas
unidades judiciárias de mesma competência territorial,
Considerando, finalmente, a necessidade
de evitar que, na hipótese de repropositura de ações extintas
sem a resolução do mérito, possa haver burla à distribuição por
dependência fixada em Lei,
Resolve:
Art. 1º
- Nas Comarcas e Foros com mais de uma Vara, todos os processos
cíveis extintos sem resolução do mérito serão distribuídos, na
hipótese de repropositura da ação, ao mesmo Juízo perante o qual
tramitou o primeiro feito.
Art. 2º - Nas hipóteses de
extinção do processo sem resolução de mérito, antes da citação,
com base nos incisos I, IV, VI e IX do art. 267 do Código de
Processo Civil, haverá compensação na distribuição, observada a
respectiva classe.
Art. 3º - Verificando o
Magistrado que a ação foi reproposta sem a superação dos óbices
determinantes da extinção do processo sem a resolução do mérito,
pronunciar-se-á fundamentadamente, segundo seu livre
convencimento jurisdicional e, sem prejuízo, havendo fundada
suspeita de que se trata de tentativa de burlar a regularidade
das distribuições, comunicará o fato ao Tribunal de Ética da
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências
pertinentes.
Art. 4º - Para cumprimento do disposto
nos artigos 1º e 2º deste Provimento, os diretores dos Ofícios
de Justiça deverão, com o trânsito em julgado, comunicar ao
Distribuidor (ou, se o caso, lançar diretamente no sistema
informatizado) o fundamento legal da sentença terminativa e a
ocorrência ou não de citação.
Art. 5º - Na planilha mensal de
movimento judiciário constarão campos próprios para registro do
número de processos extintos com e sem resolução do mérito.
Art. 6º - Este Provimento
entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser adotadas
pela Corregedoria-Geral da Justiça as providências necessárias à
sua aplicação.
(DJe, 10/3/2008, Caderno 1 -
Administrativo, p. 1)
|