nº 2569
« Voltar | Imprimir | Próxima » |  31 de março a 6 de abril de 2008
    Notícias do Judiciário

  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Presidência

Emenda Regimental nº 23/2008

Acrescenta o art. 328-A e parágrafos ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispondo sobre a não-emissão de Juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem nos recursos já sobrestados.
Nota: A íntegra desta Emenda Regimental está disponível no site da AASP, em “Biblioteca”, “Legislação”, “Base de Normas do Poder Judiciário”.
(DJe, STF, 12/3/2008, p. 1)

  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Corte Especial

Súmula nº 332

A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
(DJe, STJ, 13/3/2008, p. 1)

  tribunal regional federal da 3ª região

Presidência

Resolução nº 167/2008

Autoriza uso de scanner e máquina fotográfica para reprodução de peças.

A Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos nas Subsecretarias processantes,

Resolve:

Art. 1º - Autorizar, exclusivamente no balcão de atendimento, o uso de scanner portátil, máquina fotográfica ou outro aparelho de captação de imagens para a reprodução de peças constantes de autos de processos judiciais, em andamento ou findos.

§ 1º - Os processos que correm em sigilo ou segredo de justiça somente poderão ser examinados e objeto de reprodução pelas partes e seus procuradores.

§ 2º - Não será permitido o desencarte de peças processuais para a reprodução, bem como não serão autenticadas as reproduções obtidas pelos meios referidos no caput.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(DOe, TRF-3ª Região, 26/2/2008, p. 1)

Corregedoria da Central de Mandados de Araraquara

Portaria nº 1/2008

A Dra. Vera Cecília de Arantes Fernandes Costa, Juíza Corregedora da Central de Mandados de Araraquara - 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando a Resolução nº 293/2007-CJF3ªR, que criou a Central de Mandados nesta Subseção Judiciária,

Considerando o disposto no art. 362, inciso I, do Provimento nº 64/2005 - Coge, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,

Resolve:

Alterar a Portaria nº 2/2007 desta Central de Mandados.

A Portaria nº 2/2007, desta Central de Mandados, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...).

Parágrafo único - Consideram-se mandados urgentes:

I - alvarás de soltura;

II - cumprimento de liminares e tutelas antecipadas;

III - Diligências em processos com réus presos;

IV - Mandados cuja audiência ou data do ato tenham sido designadas até 7 (sete) dias posteriores ao recebimento pela Central;

V - demais mandados cuja urgência seja declarada pelos Juízes Federais na decisão cumprida;

VI - Cartas de Ordem, independentemente de sua natureza.”
(DOe - TRF-3ª Região, 13/3/2008, p. 26)

  tribunal de justiça de são paulo

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 1.486/2008

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 11.280, de 16/2/2006, que deu nova redação ao art. 253 do Código de Processo Civil,

Considerando, ademais, a necessidade de evitar-se distorção na carga de serviço atribuída às diversas unidades judiciárias de mesma competência territorial,

Considerando, finalmente, a necessidade de evitar que, na hipótese de repropositura de ações extintas sem a resolução do mérito, possa haver burla à distribuição por dependência fixada em Lei,

Resolve:

Art. 1º - Nas Comarcas e Foros com mais de uma Vara, todos os processos cíveis extintos sem resolução do mérito serão distribuídos, na hipótese de repropositura da ação, ao mesmo Juízo perante o qual tramitou o primeiro feito.

Art. 2º - Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, antes da citação, com base nos incisos I, IV, VI e IX do art. 267 do Código de Processo Civil, haverá compensação na distribuição, observada a respectiva classe.

Art. 3º - Verificando o Magistrado que a ação foi reproposta sem a superação dos óbices determinantes da extinção do processo sem a resolução do mérito, pronunciar-se-á fundamentadamente, segundo seu livre convencimento jurisdicional e, sem prejuízo, havendo fundada suspeita de que se trata de tentativa de burlar a regularidade das distribuições, comunicará o fato ao Tribunal de Ética da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para as providências pertinentes.

Art. 4º - Para cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste Provimento, os diretores dos Ofícios de Justiça deverão, com o trânsito em julgado, comunicar ao Distribuidor (ou, se o caso, lançar diretamente no sistema informatizado) o fundamento legal da sentença terminativa e a ocorrência ou não de citação.

Art. 5º - Na planilha mensal de movimento judiciário constarão campos próprios para registro do número de processos extintos com e sem resolução do mérito.

Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser adotadas pela Corregedoria-Geral da Justiça as providências necessárias à sua aplicação.
(DJe, 10/3/2008, Caderno 1 - Administrativo, p. 1)

 
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