nº 2571
« Voltar | Imprimir |  14 a 20 de abril de 2008
 

Legislação

  FEDERAL

Lei nº 11.644, de 10/3/2008

Acrescenta o art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

“Art. 442-A - Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 11/3/2008, p. 1)

  ESTADUAL

Secretaria da Fazenda

Comunicado CAT nº 13, de 26/2/2008 - Coordenadoria da Administração Tributária

Comunica a data de entrada em vigor do regime da substituição tributária a diversos segmentos da economia paulista.
(DOE Executivo, Seção I, 27/2/2008, p. 18)

Portaria CAT nº 16, de 22/2/2008 - Coordenadoria da Administração Tributária

Disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação, sem a retenção antecipada.
(DOE Executivo, Seção I, 23/2/2008, p. 10)

Ato TIT nº 1/2008 - Tribunal de Impostos e Taxas

Dispõe sobre a manutenção das distribuições de processos nas condições que especifica.

O Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT,

Considerando haver processos no NAC, distribuídos no mandato anterior, e que findaram o referido mandato sem a conclusão do julgamento,

Considerando que muitos dos Juízes Relatores dos citados processos foram reconduzidos, conforme Ato do Governador de 28/12/2007, publicado no DOE de 29/12/2007;

Considerando que a distribuição dos processos deu-se de forma aleatória, em obediência ao art. 60 do Regimento Interno do TIT; e ainda, com fundamento nos Princípios da Economia e da Celeridade Processual, previstos no art. 2º da Lei nº 10.941/2001, bem como os Princípios da Legalidade e Eficiência, insculpidos no art. 37 da Constituição da República; e tendo em vista as metas de julgamentos estabelecidas junto à CAT,

Resolve:

Art. 1º - Ficam mantidas as distribuições realizadas no mandato anterior dos processos que se encontram no NAC aguardando a colocação em pauta de julgamento, desde que os respectivos Juízes Relatores tenham sido reconduzidos para o biênio 2008/2009.
(DOE Executivo, Seção I, 19/1/2008, p. 17)

 
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