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FEDERAL
Lei nº 11.644, de 10/3/2008
Acrescenta o art. 442-A à
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, impedindo a exigência de
comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6
(seis) meses.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º/5/1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:
“Art. 442-A - Para fins de
contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego
comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6
(seis) meses no mesmo tipo de atividade.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 11/3/2008, p. 1)
ESTADUAL
Secretaria da Fazenda
Comunicado CAT nº 13, de 26/2/2008
- Coordenadoria da Administração Tributária
Comunica a data de entrada em
vigor do regime da substituição tributária a diversos
segmentos da economia paulista.
(DOE Executivo, Seção I, 27/2/2008, p. 18)
Portaria CAT nº 16, de 22/2/2008
- Coordenadoria da Administração Tributária
Disciplina o recolhimento do
imposto devido na entrada, em território paulista, de
mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição
tributária procedente de outra unidade da Federação, sem a
retenção antecipada.
(DOE Executivo, Seção I, 23/2/2008, p. 10)
Ato TIT nº 1/2008 - Tribunal de
Impostos e Taxas
Dispõe sobre a manutenção das
distribuições de processos nas condições que especifica.
O Presidente do Tribunal de
Impostos e Taxas - TIT,
Considerando haver processos no NAC,
distribuídos no mandato anterior, e que findaram o referido
mandato sem a conclusão do julgamento,
Considerando que muitos dos Juízes
Relatores dos citados processos foram reconduzidos, conforme
Ato do Governador de 28/12/2007, publicado no DOE de
29/12/2007;
Considerando que a distribuição dos
processos deu-se de forma aleatória, em obediência ao art.
60 do Regimento Interno do TIT; e ainda, com fundamento nos
Princípios da Economia e da Celeridade Processual, previstos
no art. 2º da Lei nº 10.941/2001, bem como os Princípios da
Legalidade e Eficiência, insculpidos no art. 37 da
Constituição da República; e tendo em vista as metas de
julgamentos estabelecidas junto à CAT,
Resolve:
Art. 1º - Ficam mantidas as
distribuições realizadas no mandato anterior dos processos
que se encontram no NAC aguardando a colocação em pauta de
julgamento, desde que os respectivos Juízes Relatores tenham
sido reconduzidos para o biênio 2008/2009.
(DOE Executivo, Seção I, 19/1/2008, p. 17) |