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Lei nº 12.799, de
11/1/2008
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não
Quitados de órgãos e entidades estaduais - Cadin Estadual, e
dá outras providências.
O Governador do
Estado de São Paulo:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta, e eu promulgo, a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica
criado o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de
órgãos e entidades estaduais - Cadin Estadual, nos termos
desta Lei.
Parágrafo único
- O Cadin Estadual visa criar um cadastro único,
possibilitando à Administração acompanhar o beneficiário de
crédito do setor público que se encontra na situação
simultânea de favorecido e inadimplente.
Art. 2º - O
Cadin Estadual conterá relação das pessoas físicas e
jurídicas que:
I - Sejam
responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não
pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração
direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo
Estado;
II - Não
tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição
legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as
tenham tido como rejeitadas.
Art. 3º - A
inclusão no Cadin Estadual far-se-á 75 (setenta e cinco)
dias após comunicação expressa ao devedor da existência do
débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:
I - Secretário
de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada
à Pasta;
II - Dirigente
máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva
autarquia ou fundação;
III - Diretor
Presidente, no caso de inadimplência relacionada à
respectiva empresa.
§ 1º - A
atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser
delegada a servidor ou empregado que mantenha vínculo com a
Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato
publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - A
comunicação ao devedor será feita por via postal ou
telegráfica, no endereço indicado no instrumento que deu
origem ao débito, considerando-se
entregue 15 (quinze)
dias após a data da expedição.
§ 3º -
Comprovada a regularização da pendência que deu causa à
inclusão, o órgão ou entidade responsável pelo registro
procederá, no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, à
respectiva baixa.
§ 4º - A
inclusão no Cadin Estadual, sem a expedição da comunicação
de que trata o § 2º, ou a falta de baixa do registro, nas
condições e no prazo previstos no § 3º, sujeitará o
responsável às penalidades previstas na legislação vigente.
§ 5º - Vetado.
Art. 4º - O
Cadin Estadual conterá as seguintes informações:
I - Nome e
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do
responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º desta
Lei;
II - Data da
inclusão;
III - Nome e
número de inscrição no CNPJ, endereço e telefone do credor
ou do órgão responsável pela inclusão.
Art. 5º - Os
órgãos e entidades da Administração direta e indireta
manterão registros detalhados das pendências incluídas no
Cadin Estadual, devendo facultar irrestrito exame pelos
devedores aos próprios dados, nos termos do regulamento.
Art. 6º - É
obrigatória a consulta prévia ao Cadin Estadual, pelos
órgãos e entidades da Administração direta e indireta, para:
I - Celebração
de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o
desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - Repasses
de valores de convênios ou pagamentos referentes a
contratos;
III -
Concessão de auxílios e subvenções;
IV - Concessão
de incentivos fiscais e financeiros.
§ 1º - A
existência de registro no Cadin Estadual constituirá
impedimento à realização dos atos a que se referem os
incisos I a IV deste artigo.
§ 2º - O
disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios
a Municípios atingidos por calamidade pública, reconhecida
pelo Governo do Estado, e às transferências voluntárias de
que trata o § 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº
101, de 4/5/2000.
Art. 7º - A
inexistência de registro no Cadin Estadual não configura
reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a
apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e
demais atos normativos.
Art. 8º - O
registro do devedor no Cadin Estadual ficará suspenso na
hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto
do registro, nos termos da lei.
§ 1º - A
suspensão do registro não acarreta a exclusão do Cadin
Estadual.
§ 2º -
Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento
previsto no § 1º do art. 6º desta Lei.
Art. 9º - A
inclusão ou exclusão de pendências no Cadin Estadual, sem a
observância das formalidades ou das hipóteses previstas
nesta Lei, sujeitará o responsável às penalidades
estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único
- Será excluído do Cadin Estadual o devedor que parcelar e
cumprir as obrigações assumidas em acordo firmado com o
Governo do Estado de São Paulo.
Art. 10 - A
Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do Cadin Estadual,
podendo expedir normas complementares para a fiel execução
desta Lei.
Parágrafo único
- O Departamento de Controle e Avaliação - DCA, da
Secretaria da Fazenda, fiscalizará os procedimentos de
inclusão e exclusão dos registros no Cadin Estadual.
Art. 11 -
Ficam cancelados os débitos cujo valor originário, sem
qualquer atualização ou acréscimo, desde que vencidos até
30/7/2007, não inscritos na Dívida Ativa, seja igual ou
inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - Ufesps, relativos a:
I - Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis, anterior à Lei nº
10.705, de 28/12/2000;
II - Taxa
sobre doação, anterior à Lei nº 10.705, de 28/12/2000;
III - Taxa de
qualquer espécie e origem;
IV - Multa
administrativa de natureza não tributária de qualquer
origem;
V - Multas
pessoais ou contratuais, de qualquer espécie ou origem;
VI - Reposição
de vencimentos de servidores de qualquer categoria
funcional;
VII -
Ressarcimento ou restituição de qualquer espécie ou origem;
VIII - Custas
judiciais e despesas processuais;
IX - Multas
impostas em processos criminais.
Parágrafo único
- As providências destinadas ao cancelamento dos débitos
identificados no caput serão adotadas pelas
secretarias e órgãos de origem dos débitos.
Art. 12 - As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 13 - O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta dias), contados da data de sua publicação.
Art. 14 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 12/1/2008, p. 1) |