nº 2571
« Voltar | Imprimir |  14 a 20 de abril de 2008
 

Estado de São Paulo

Lei nº 12.799, de 11/1/2008

Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - Cadin Estadual, e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu promulgo, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - Cadin Estadual, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - O Cadin Estadual visa criar um cadastro único, possibilitando à Administração acompanhar o beneficiário de crédito do setor público que se encontra na situação simultânea de favorecido e inadimplente.

Art. 2º - O Cadin Estadual conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - Sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado;

II - Não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.

Art. 3º - A inclusão no Cadin Estadual far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, pelas seguintes autoridades:

I - Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;

II - Dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação;

III - Diretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa.

§ 1º - A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada a servidor ou empregado que mantenha vínculo com a Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - A comunicação ao devedor será feita por via postal ou telegráfica, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se

entregue 15 (quinze) dias após a data da expedição.

§ 3º - Comprovada a regularização da pendência que deu causa à inclusão, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de 5

(cinco) dias úteis, à respectiva baixa.

§ 4º - A inclusão no Cadin Estadual, sem a expedição da comunicação de que trata o § 2º, ou a falta de baixa do registro, nas condições e no prazo previstos no § 3º, sujeitará o responsável às penalidades previstas na legislação vigente.

§ 5º - Vetado.

Art. 4º - O Cadin Estadual conterá as seguintes informações:

I - Nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelas obrigações de que trata o art. 2º desta Lei;

II - Data da inclusão;

III - Nome e número de inscrição no CNPJ, endereço e telefone do credor ou do órgão responsável pela inclusão.

Art. 5º - Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta manterão registros detalhados das pendências incluídas no Cadin Estadual, devendo facultar irrestrito exame pelos devedores aos próprios dados, nos termos do regulamento.

Art. 6º - É obrigatória a consulta prévia ao Cadin Estadual, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, para:

I - Celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - Repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - Concessão de auxílios e subvenções;

IV - Concessão de incentivos fiscais e financeiros.

§ 1º - A existência de registro no Cadin Estadual constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública, reconhecida pelo Governo do Estado, e às transferências voluntárias de que trata o § 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000.

Art. 7º - A inexistência de registro no Cadin Estadual não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Art. 8º - O registro do devedor no Cadin Estadual ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da lei.

§ 1º - A suspensão do registro não acarreta a exclusão do Cadin Estadual.

§ 2º - Enquanto perdurar a suspensão, não se aplica o impedimento previsto no § 1º do art. 6º desta Lei.

Art. 9º - A inclusão ou exclusão de pendências no Cadin Estadual, sem a observância das formalidades ou das hipóteses previstas nesta Lei, sujeitará o responsável às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.

Parágrafo único - Será excluído do Cadin Estadual o devedor que parcelar e cumprir as obrigações assumidas em acordo firmado com o Governo do Estado de São Paulo.

Art. 10 - A Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do Cadin Estadual, podendo expedir normas complementares para a fiel execução desta Lei.

Parágrafo único - O Departamento de Controle e Avaliação - DCA, da Secretaria da Fazenda, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão dos registros no Cadin Estadual.

Art. 11 - Ficam cancelados os débitos cujo valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, desde que vencidos até 30/7/2007, não inscritos na Dívida Ativa, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps, relativos a:

I - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, anterior à Lei nº 10.705, de 28/12/2000;

II - Taxa sobre doação, anterior à Lei nº 10.705, de 28/12/2000;

III - Taxa de qualquer espécie e origem;

IV - Multa administrativa de natureza não tributária de qualquer origem;

V - Multas pessoais ou contratuais, de qualquer espécie ou origem;

VI - Reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;

VII - Ressarcimento ou restituição de qualquer espécie ou origem;

VIII - Custas judiciais e despesas processuais;

IX - Multas impostas em processos criminais.

Parágrafo único - As providências destinadas ao cancelamento dos débitos identificados no caput serão adotadas pelas secretarias e órgãos de origem dos débitos.

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias), contados da data de sua publicação.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 12/1/2008, p. 1)

 
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