nº 2571
« Voltar | Imprimir |  14 a 20 de abril de 2008
     Secretaria da Fazenda

Coordenadoria da Administração Tributária

Portaria CAT nº 12/2008

Altera a Portaria CAT nº 104/2007, de 14/11/2007, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe e o credenciamento de contribuintes.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief nº 7/2005, de 30/9/2005, no Protocolo ICMS nº 10/2007, de 18/4/2007, alterado pelo Protocolo ICMS nº 88/2007, de 14/12/2007, e no art. 212-O, I e § 3º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 104/2007, de 14/11/2007:

I - O art. 21:

“Art. 21 - Os contribuintes abaixo relacionados devem emitir, obrigatoriamente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - Fabricantes de cigarros;

II - Distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - Produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - Distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - Transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - Fabricantes de automóveis, caminhonetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - Fabricantes de cimento;

VIII - Fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - Frigoríficos e atacadistas que promoverem saída de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, das espécies bovina, suína, bufalina ou de aves;

X - Fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XI - Fabricantes de refrigerantes;

XII - Agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

XIII - Fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - Fabricantes de ferro-gusa.

§ 1º - Para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e, os contribuintes indicados no caput deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, nos termos do art. 3º, exceto se já estiverem credenciados a emitir NF-e.

§ 2º - A obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes indicados no caput, localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no § 3º.

§ 3º - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

1 - ao estabelecimento onde não se

pratiquem, há pelo menos 12 meses, as atividades previstas no caput, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular;

2 - ao fabricante, distribuidor ou atacadista de cigarros, quando se tratar de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o art. 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:

a) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do art. 434, §§ 1º, 2º, e 4º, do Regulamento do ICMS;

b) a chave de acesso da NF-e relativa à remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento conste no campo ‘Informações Complementares’ das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas, nos termos do art. 434, § 4º, 4, do Regulamento do ICMS;

c) as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas sejam de uma única série, não estando esses formulários sujeitos ao disposto no art. 22;

3 - ao atacadista que promova operações com cigarros, desde que nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado pratique operações com cigarros que ultrapassem 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída, nos últimos 12 (doze) meses;

4 - ao fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, se sua receita bruta anual, no ano anterior, for inferior a R$ 360.000,00.”

II - O inciso IV do art. 23:

“IV - sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 14, o contribuinte deverá lavrar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência -

RUDFTO, modelo 6, contendo o número e a série inicial e final dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - Pafs correspondente.”

III - O art. 31:

“Art. 31 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 21, que produz efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de:

I - 1º/4/2008, relativamente aos incisos I a V;

II - 1º/9/2008, relativamente aos incisos VI a XIV.”

Art. 2º - Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 23 da Portaria CAT nº 104, de 14/11/2007, com a seguinte redação:

“§ 1º-A - É permitida ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado a utilização de formulários de segurança, com numeração tipográfica única, nesses estabelecimentos, desde que:

1 - apresente, previamente, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, comunicado, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento que adquiriu os formulários de segurança e dos estabelecimentos que os receberão;

b) o número e a série inicial e final dos formulários de segurança a serem enviados a cada um dos estabelecimentos;

c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - Pafs correspondente;

2 - lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, de cada um dos estabelecimentos, contendo as informações previstas no item 1.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 19/2/2008, p. 17)

 
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