Secretaria da
Fazenda
Coordenadoria da Administração Tributária
Portaria CAT nº 12/2008
Altera a Portaria CAT nº 104/2007, de
14/11/2007, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica - Danfe e o credenciamento de contribuintes.
O Coordenador da Administração
Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief nº
7/2005, de 30/9/2005, no Protocolo ICMS nº 10/2007, de
18/4/2007, alterado pelo Protocolo ICMS nº 88/2007, de
14/12/2007, e no art. 212-O, I e § 3º do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º - Passam a vigorar
com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados
da Portaria CAT nº 104/2007, de 14/11/2007:
I - O art. 21:
“Art. 21 - Os contribuintes abaixo
relacionados devem emitir, obrigatoriamente, Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A:
I - Fabricantes de cigarros;
II - Distribuidores ou atacadistas
de cigarros;
III - Produtores, formuladores e
importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;
IV - Distribuidores de combustíveis
líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
V - Transportadores e revendedores
retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
VI - Fabricantes de automóveis,
caminhonetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - Fabricantes de cimento;
VIII - Fabricantes, distribuidores
e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para
uso humano;
IX - Frigoríficos e atacadistas que
promoverem saída de carnes frescas, refrigeradas ou
congeladas, das espécies bovina, suína, bufalina ou de aves;
X - Fabricantes de bebidas
alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XI - Fabricantes de refrigerantes;
XII - Agentes que assumem o papel
de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
XIII - Fabricantes de
semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados,
trefilados e perfilados de aço;
XIV - Fabricantes de ferro-gusa.
§ 1º - Para atender à
obrigatoriedade de emissão de NF-e, os contribuintes
indicados no caput deverão solicitar credenciamento
de seus estabelecimentos, nos termos do art. 3º, exceto se
já estiverem credenciados a emitir NF-e.
§ 2º - A obrigatoriedade de emissão
de NF-e aplica-se a todas as operações praticadas em todos
os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes indicados
no caput, localizados em território paulista, sendo
vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas
hipóteses previstas no § 3º.
§ 3º - A obrigatoriedade de emissão
de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição
à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não
se aplica:
1 - ao estabelecimento onde não se
pratiquem, há pelo menos 12 meses,
as atividades previstas no caput, ainda que a
atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo
titular;
2 - ao fabricante, distribuidor ou
atacadista de cigarros, quando se tratar de saída de
mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização
de operações fora do estabelecimento, de que trata o art.
434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:
a) sejam emitidas NF-e por ocasião
da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento
e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às
mercadorias não entregues, nos termos do art. 434, §§ 1º,
2º, e 4º, do Regulamento do ICMS;
b) a chave de acesso da NF-e
relativa à remessa da mercadoria para venda fora do
estabelecimento conste no campo ‘Informações Complementares’
das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das
entregas efetuadas, nos termos do art. 434, § 4º, 4, do
Regulamento do ICMS;
c) as Notas Fiscais, modelo 1 ou
1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas sejam de
uma única série, não estando esses formulários sujeitos ao
disposto no art. 22;
3 - ao atacadista que promova
operações com cigarros, desde que nenhum de seus
estabelecimentos, localizados neste Estado pratique
operações com cigarros que ultrapassem 5% (cinco por cento)
do valor total das operações de saída, nos últimos 12 (doze)
meses;
4 - ao fabricante de aguardente
(cachaça) ou de vinho, se sua receita bruta anual, no ano
anterior, for inferior a R$ 360.000,00.”
II - O inciso IV do art. 23:
“IV - sem prejuízo do disposto no §
3º do art. 14, o contribuinte deverá lavrar, até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente, termo no livro Registro de Uso
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência -
RUDFTO, modelo 6, contendo o número
e a série inicial e final dos formulários utilizados no
período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de
Segurança - Pafs correspondente.”
III - O art. 31:
“Art. 31 - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao
disposto no art. 21, que produz efeitos para os fatos
geradores ocorridos a partir de:
I - 1º/4/2008, relativamente aos
incisos I a V;
II - 1º/9/2008, relativamente aos
incisos VI a XIV.”
Art. 2º - Fica acrescentado
o § 1º-A ao art. 23 da Portaria CAT nº 104, de 14/11/2007,
com a seguinte redação:
“§ 1º-A - É permitida ao
contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste
Estado a utilização de formulários de segurança, com
numeração tipográfica única, nesses estabelecimentos, desde
que:
1 - apresente, previamente, ao
Posto Fiscal a que estiver vinculado, comunicado, em 2
(duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e
endereço do estabelecimento que adquiriu os formulários de
segurança e dos estabelecimentos que os receberão;
b) o número e a série inicial e
final dos formulários de segurança a serem enviados a cada
um dos estabelecimentos;
c) o número do Pedido para
Aquisição de Formulários de Segurança - Pafs correspondente;
2 - lavre termo no livro Registro
de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO,
modelo 6, de cada um dos estabelecimentos, contendo as
informações previstas no item 1.
Art. 3º - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 19/2/2008, p. 17) |