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Poder
Legislativo Federal |
Lei nº 11.648, de 31/3/2008
Dispõe sobre o reconhecimento
formal das centrais sindicais para os fins que especifica,
altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, e dá outras
providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A central
sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores,
constituída em âmbito nacional, terá as seguintes
atribuições e prerrogativas:
I - coordenar a
representação dos trabalhadores por meio das organizações
sindicais a ela filiadas; e
II - participar de
negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e
demais espaços de diálogo social que possuam composição
tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de
interesse geral dos trabalhadores.
Parágrafo único -
Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto
nesta Lei, a entidade associativa de direito privado
composta por organizações sindicais de trabalhadores.
Art. 2º - Para o exercício
das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II
do caput do art. 1º desta Lei, a central sindical deverá
cumprir os seguintes requisitos:
I - filiação de, no mínimo,
100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do
país;
II - filiação em pelo menos
3 (três) regiões do país de, no mínimo, 20 (vinte)
sindicatos em cada uma;
III - filiação de sindicatos
em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV - filiação de sindicatos
que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de
empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único - O índice
previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5%
(cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em
âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a
contar da publicação desta Lei.
Art. 3º - A indicação pela
central sindical de representantes nos fóruns tripartites,
conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o
inciso II do caput do art. 1º desta Lei será em número
proporcional ao índice de representatividade previsto no
inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, salvo acordo entre
centrais sindicais.
§ 1º - O critério de
proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre
as centrais, previsto no caput deste artigo, não poderá
prejudicar a participação de outras centrais sindicais que
atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei.
§ 2º - A aplicação do
disposto no caput deste artigo deverá preservar a paridade
de representação de trabalhadores e empregadores em qualquer
organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.
Art. 4º - A aferição dos
requisitos de representatividade de que trata o art. 2º
desta Lei será realizada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
§ 1º - O Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais
sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os
procedimentos necessários à aferição dos requisitos de
representatividade, bem como para alterá-los com base na
análise dos índices de sindicalização dos sindicatos
filiados às centrais sindicais.
§ 2º - Ato do Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação
das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que
trata o art. 2º desta Lei, indicando seus índices de
representatividade.
Art. 5º - Os arts. 589, 590,
591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 589 - (...).
I - para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a
confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a
federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o
sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a
‘Conta Especial Emprego e Salário’;
II - para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a
confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a
central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a
federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o
sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a
‘Conta Especial Emprego e Salário’;
III - Revogado.
IV - Revogado.
§ 1º - O sindicato de trabalhadores
indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central
sindical a que estiver filiado como beneficiária da
respectiva contribuição sindical, para fins de destinação
dos créditos previstos neste artigo.
§ 2º - A central sindical a que se
refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo
deverá atender aos requisitos de representatividade
previstos na legislação específica sobre a matéria.”
“Art. 590 - Inexistindo
confederação, o percentual previsto no art. 589 desta
Consolidação caberá à federação representativa do grupo.
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Revogado.
§ 3º - Não havendo sindicato nem
entidade sindical de grau superior ou central sindical, a
contribuição sindical será creditada, integralmente, à
‘Conta Especial Emprego e Salário’.
§ 4º - Não havendo indicação de
central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta
Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão
destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.”
“Art. 591 - Inexistindo sindicato,
os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea
d do inciso II do caput do art. 589 desta
Consolidação serão creditados à federação correspondente à
mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único - Na hipótese do
caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas
a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput
do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.”
“Art. 593 - As porcentagens
atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às
centrais sindicais serão aplicadas em conformidade com o que
dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou
estatutos.
Parágrafo único - Os recursos
destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no
custeio das atividades de representação geral dos
trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.”
Art. 6º - Vetado.
Art. 7º - Os arts. 578 a 610
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, vigorarão até que a lei
venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao
exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em
assembléia geral da categoria.
Art. 8º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Despacho do Presidente da
República
Mensagem nº 139, de 31/3/2008.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência
que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi
vetar por inconstitucionalidade o Projeto de Lei nº 1.990,
de 2007 (nº 88/2007 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o
reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins
que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/5/1943, e dá
outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça
e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao
seguinte dispositivo:
Art. 6º:
“Art. 6º - Os sindicatos, as
federações e as confederações das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais e as centrais
sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da
União sobre a aplicação dos recursos provenientes das
contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal,
e de outros recursos públicos que porventura venham a
receber.”
Razões do veto
“O art. 6º viola o inciso I do art.
8º da Constituição da República, porque estabelece a
obrigatoriedade dos sindicatos, das federações, das
confederações e das centrais sindicais prestarem contas ao
Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos
provenientes da contribuição sindical. Isto porque a
Constituição veda ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical, em face do Princípio da
Autonomia Sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão
às organizações associativas e sindicais.”
Essas, Senhor Presidente, as razões
que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do
Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
(DOU, Seção I, 31/3/2008, p. 1, Edição Extra) |