|
Tribunal
Regional do Trabalho - 15ª Região |
CORREGEDORIA-REGIONAL
Provimento GP-CR nº 1/2008
Altera os Capítulos “PET” (do
Registro de Petições), “NOT” (das Notificações ou
Intimações) e “AUT” (da Autuação de Processos) na
Consolidação das Normas da Corregedoria, em razão do
procedimento relativo ao pré-cadastro - Precad, distribuição
e autuação das petições iniciais.
A Presidência e a Corregedoria
do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art.
22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do Eg. TRT da
15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR nº
5/1998 e após aprovação do Eg. Tribunal Pleno, em Sessão
realizada em 6/12/2007,
Considerando a experiência positiva
do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede
em São Paulo-SP, oriunda de sistema informatizado que
permite o cadastro prévio das petições iniciais pelos
Advogados, via Internet, em meio seguro e rápido,
Considerando que o aludido cadastro
prévio, doravante denominado “Precad”, e os procedimentos
dele decorrentes, conforme regras formuladas neste
Provimento, tendem a proporcionar celeridade à ação desde
seu ajuizamento e distribuição até a ciência da designação
da primeira audiência, objetivos sempre perseguidos por este
Eg. Tribunal,
Considerando a necessidade de
modificar o Capítulo “AUT” da Consolidação das Normas da
Corregedoria para adequá-lo aos procedimentos do “Precad”,
como também para atualizar remissões e textos em outros
Capítulos,
Resolvem:
Art. 1º - O Capítulo
“PET” (do Registro de Petições) passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º - Ressalvada a hipótese de
utilização de relógio adicional (Capítulo Prot, art. 1º, §§
1º ao 3º), o protocolo de petições não-iniciais será
realizado em relógios-datadores-numeradores, observando-se a
seqüência numérica por ano civil.
(...)
§ 3º - Para os fins deste artigo,
proceder-se-á na forma do Capítulo Prot, art. 6º, §§ 1º e
2º, exceto no que se refere às petições iniciais, cujo
protocolo será emitido pelo sistema informatizado, na forma
desta Consolidação.
Art. 2º - (...)
Parágrafo único - revogado
(...)
Art. 5º - Para efeito de registro,
as petições iniciais e as Cartas classificar-se-ão segundo
as regras estabelecidas pelo C. Tribunal Superior do
Trabalho ou Órgão Superior, quando for a hipótese.”
Art. 2º - O Capítulo “NOT”
(das Notificações ou Intimações) passa a vigorar com as
seguintes alterações:
(...)
“Art. 3º - O reclamante será
cientificado da data da primeira audiência no ato do
ajuizamento ou da distribuição da ação, conforme a hipótese,
se disponível a agenda de audiências.
§ 1º - Na impossibilidade de
proceder na forma do caput, o interessado será informado que
a notificação será expedida oportunamente.
§ 2º - Diante de situação
específica da jurisdição, a notificação inicial do
reclamante poderá ser realizada exclusivamente através do
Advogado constituído, pela Imesp ou Correio, cuidando o Juiz
para que eventual arquivamento da ação, decorrente do seu
não-comparecimento, seja precedido de inequívoca certeza de
que teve conhecimento da data e hora da primeira audiência,
prevenindo nulidade processual.
(...)
Art. 7º - (...)
1) audiências iniciais, em
atendimento ao disposto no art. 841 da CLT, observados os
termos do art. 3º e § 1º, deste Capítulo.”
Art. 3º - O Capítulo “AUT”
(da Autuação de Processos) passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º - O ajuizamento e a
distribuição dos feitos, em 1ª Instância de jurisdição,
serão precedidos de cadastramento das informações
necessárias ao processamento da ação, em especial dos dados
descritos no art. 5º, deste Capítulo.
§ 1º - O autor consignará
eletronicamente os dados mencionados no caput, para cada
ação, através do modelo denominado “Cadastro de Ação
Trabalhista”, disponível no site do Tribunal (Serviços -
Cadastro de Inicial - Precad), sempre observando os padrões
de grafia especificados nos arts. 5º, 11, 12 e 13 deste
Capítulo.
§ 2º - Nos casos de urgência e
relevância, a fim de evitar perecimento de direito, o Juiz
Diretor do Fórum poderá determinar o ajuizamento e a
distribuição, independentemente do pré-cadastramento da
petição inicial.
§ 3º - Na falta de prévio
cadastramento da petição inicial, a parte valer-se-á da
estrutura de atendimento presencial das Varas e Serviços de
Distribuição dos Feitos, a fim de obter as instruções
necessárias para o procedimento.
Art. 2º - Confirmado o envio das
informações, através do referido site, o usuário receberá um
‘código de cadastramento’, que funcionará como única
informação necessária à coleta automática dos dados já
cadastrados.
§ 1º - A peça inicial, acompanhada
de tantas cópias quantos reclamados houver, bem como do(s)
instrumento(s) de mandato e eventuais documentos, deverão
ser entregues, juntamente com o ‘código de cadastramento’,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, na Vara ou
Serviço de Distribuição dos Feitos, conforme a hipótese,
para efetivação do ajuizamento.
§ 2º - Decorrido o prazo sem
efetivação do ajuizamento, as informações constantes no
‘Cadastro de Ação Trabalhista’ serão excluídas do banco de
dados, sendo necessário novo cadastramento para o
ajuizamento da correspondente ação.
§ 3º - O simples registro/envio de
‘Cadastro de Ação Trabalhista’ não caracteriza o recebimento
do feito, não produzindo, portanto, quaisquer efeitos
jurídicos.
Art. 3º - Quando da apresentação da
petição inicial, na forma do artigo anterior, § 1º, serão
confrontadas as informações dela constantes e eventuais
documentos que a acompanhem com as enviadas eletronicamente.
§ 1º - Inconsistências
identificadas, especialmente com relação aos dados
obrigatórios especificados no art. 5º deste Capítulo,
deverão ser corrigidas pelo interessado, garantindo-se as
condições mínimas para recebimento e distribuição do feito.
§ 2º - As petições iniciais que não
atenderem às exigências deste Capítulo serão apreciadas pelo
Juiz da Vara ou Diretor do Fórum.
Art. 4º - Implementados os dados, o
Sistema Informatizado protocolizará e, se for a hipótese,
distribuirá as ações mediante sorteio eletrônico,
assegurando-se a igualdade de distribuição entre as Varas do
Trabalho da mesma jurisdição.
§ 1º - A quantidade de feitos
distribuída a cada Vara será equânime, dentre as seguintes
modalidades de ação:
a) Reclamação trabalhista (rito
ordinário);
b) Reclamação trabalhista
(sumaríssimo);
c) Ação anulatória;
d) Ação cautelar;
e) Ação civil pública;
f) Ação de cobrança de contribuição
sindical;
g) Ação de cobrança de honorários
profissionais;
h) Ação de consignação em
pagamento;
i) Ação de cumprimento;
j) Ação de execução;
k) Ação de execução de Termo de
Ajuste de Conduta (Ministério Público do Trabalho);
l) Ação de execução de Termo de
Conciliação da Comissão Prévia;
m) Ação de execução fiscal;
n) Ação de indenização;
o) Ação de indenização por acidente
do trabalho;
p) Ação de prestação de contas;
q) Ação de repetição de indébito;
r) Ação de representação sindical;
s) Ação declaratória;
t) Ação monitória;
u) Ação possessória;
v) Mandado de segurança;
w) Habeas corpus;
x) Cartas precatórias executórias;
y) Cartas precatórias (inquiritórias
ou outras).
§ 2º - Surgindo novas ações ou
procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, o
Sistema Informatizado promoverá as adequações de modo a
assegurar o previsto no caput.
Art. 5º - As petições iniciais
deverão obrigatoriamente conter os seguintes dados:
I - para o autor, réu e terceiro
interessado que for pessoa física:
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas - CPF;
c) número do documento de
identidade - RG, e respectivo Órgão emissor;
d) nome da mãe;
e) data de nascimento;
f) endereço completo, inclusive com
código de endereçamento postal - CEP.
II - para o autor, réu e terceiro
interessado, que for pessoa jurídica:
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) endereço completo, inclusive com
o código de endereçamento postal - CEP.
III - para o autor, réu e terceiro
interessado, que esteja assistido ou representado:
a) os dados mencionados nos incisos
I e II;
b) nome completo do(s)
assistente(s) ou representante(s), sem abreviaturas;
c) o(s) respectivo(s) número(s) de
CPF ou CNPJ;
d) seu(s) endereço(s) completo(s),
inclusive com CEP.
IV - o valor atribuído à causa.
§ 1º - Na hipótese de algum dos
litigantes e/ou seu(s) representante(s) não possuir as
inscrições acima, ou quando para o(s) réu(s) e/ou seu(s)
representante(s) não for conhecido o respectivo número no
Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, tais circunstâncias
deverão ser declaradas na petição inicial, respondendo o
declarante pela veracidade da afirmação, sob as penas da
lei.
§ 2º - Os casos omissos serão
decididos pelo Juiz da Vara ou pelo que presidir as
atividades de distribuição da respectiva jurisdição, quando
for a hipótese.
Art. 6º - O Precad não se aplica às
reclamações verbais.
Parágrafo único - Realizada a
atermação, o Servidor cadastrará a ação e a protocolizará,
procedendo à distribuição, se for a hipótese e, após, dará
cumprimento ao que dispõe o Capítulo ‘NOT’, art. 3º, desta
Consolidação.”
Art. 4º - Em razão do artigo
anterior deste Provimento, os atuais arts. 1º ao 14 do
Capítulo “AUT” da CNC passam a vigorar renumerados para 7º a
20.
§ 1º - O inciso III do art.
7º (já renumerado) passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - certidão alusiva ao
cumprimento do disposto nesta Consolidação, Capítulo ‘NOT’,
art. 3º e § 1º.”
§ 2º - O caput do
art. 8º (já renumerado) passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º - A autuação será efetuada
por meio de termo impresso em etiqueta adesiva, assim como
pela inserção dos dados abaixo especificados no Sistema de
Acompanhamento Processual - SAP, dentre eles os oriundos do
Precad:
(...).”
§ 3º - O caput do
art. 9º (já renumerado) passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º - Compete ao Diretor zelar
pela conferência dos dados obrigatórios ao Precad, bem como
pelo correto preenchimento dos dados especificados no artigo
anterior, sob pena de instauração de procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade
(...).”
Art. 5º - O § 2º do art. 4º
do Capítulo “DISP” (das Disposições Gerais) da CNC passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º -
(...)
§ 2º - Concedida a prioridade de
que trata este artigo, proceder-se-á na forma estabelecida
nos arts. 17 e 19, do Capítulo ‘AUT’, desta Consolidação.”
Art. 6º - As disposições
deste Provimento entram em vigor em 18/2/2008, ressalvada à
Administração do Tribunal a implantação gradativa dos
procedimentos nele fixados, podendo expedir, para tanto, as
competentes portarias.
(DOE Just., TRT-15ª Região, 16/1/2008, p. 1) |