nº 2575
« Voltar | Imprimir |  12 a 18 de maio de 2008
 

Tribunal Superior do Trabalho

PRESIDÊNCIA

Ato GDGSET/GP nº 182, de 4/3/2008

Dispõe sobre as providências necessárias à implementação, no Tribunal Superior do Trabalho, do Sistema e-Recurso.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas no art. 36, inciso X, do Regimento Interno,

Considerando a necessidade de imprimir celeridade à tramitação dos feitos na Justiça do Trabalho,

Considerando o acervo de processos que estão aguardando, em média, 5 anos para julgamento no Tribunal Superior do Trabalho,

Considerando a celeridade processual proporcionada com uso da tecnologia da informação,

Considerando a necessidade de procedimentos preparatórios à implantação do processo eletrônico de que trata a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e a Instrução Normativa nº 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho,

Considerando que a quase totalidade dos atos processuais são preparados em sistema digital, os quais permanecem reunidos e conservados no próprio meio eletrônico,

Considerando que, de forma colaborativa, foi desenvolvido pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª, 9ª, 12ª e 17ª Regiões e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o sistema informatizado e-Recurso, módulo TRT e módulo TST,

Considerando que o Sistema e-Recurso encontra-se implementado no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, propiciando segurança na transmissão, por meio eletrônico, de dados e peças processuais,

Considerando que o Sistema e-Recurso, nos Tribunais Regionais do Trabalho, possibilita a digitalização e/ou virtualização das peças processuais indispensáveis à elaboração dos despachos de admissibilidade dos recursos de revista, e ao exame destes e dos agravos de instrumento pelo TST,

Considerando que o Sistema e-Recurso, módulo TST, permite o aproveitamento das peças processuais geradas pelos Tribunais Regionais do Trabalho durante a análise da admissibilidade dos recursos de revista, bem como possibilita aos gabinetes dos Ministros a utilização de ferramentais hábeis e eficazes à ampla administração e manuseio do seu acervo textual;

Considerando, ainda, os ganhos operacionais na confecção automática dos editais de publicações, no controle administrativo da movimentação dos autos e nas informações estatísticas,

Resolve:

Art. 1º - Os Tribunais Regionais do Trabalho, concomitantemente ao envio de autos de recurso de revista e de agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho, transmitirão, por meio eletrônico, utilizando-se do Sistema e-Recurso, os dados cadastrais do processo nele inseridos e as seguintes peças processuais, desde que constantes dos autos físicos:

I - petição inicial;

II - contestação;

III - petições de interposição de recurso e suas respectivas razões de contrariedade, quando houver e estiver em causa decisão anterior, inclusive as apresentadas por meio eletrônico que exijam posterior confirmação, e via fac-símile, acompanhadas do original;

IV - decisões proferidas no processo e respectivas certidões de intimação e publicação;

V - instrumentos de mandato ou de revogação de mandato, com as respectivas petições;

VI - comprovação de depósito recursal e do recolhimento das custas e, se for o caso, da dispensa deles, e da garantia do juízo da execução;

VII - outros documentos indicados pela parte nas razões de recurso, desde que devidamente fundamentada a necessidade, bem como requerimentos posteriores à interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento;

§ 1º - As peças processuais deverão ser digitalizadas em um único arquivo eletrônico, em formato Portable Document Format - PDF, monocromático, com resolução de trezentos pontos por polegada, com reconhecimento de caracteres de texto nas imagens - OCR;

§ 2º - Fica facultado aos Tribunais Regionais do Trabalho o envio dos autos integralmente digitalizados, conforme disposto no parágrafo anterior. No caso de agravo de instrumento, a digitalização fica restrita às peças constantes dos autos em papel;

§ 3º - A remessa dos autos em papel perdurará até a orientação do Tribunal Superior do Trabalho em sentido contrário.

Art. 2º - Caso não conste dos autos alguma das peças indicadas no artigo anterior, o Tribunal Regional do Trabalho incluirá, no arquivo transmitido eletronicamente, certidão informando o ocorrido, dispensada a exigência na hipótese de remessa dos autos integralmente digitalizados.

Art. 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho disciplinarão a digitalização e/ou virtualização das peças constantes do art. 1º deste Ato a serem apresentadas pelas partes.

Art. 4º - Fica facultado aos Tribunais Regionais do Trabalho o envio dos autos integralmente digitalizados de outras classes processuais não previstas no caput do art. 1º deste Ato, concomitantemente com a remessa dos autos em papel.

Art. 5º - A partir do dia 1º/8/2008, os agravos de instrumento e os recursos de revista enviados a esta Corte que não atenderem ao disposto neste Ato constarão de relação circunstanciada, que será encaminhada à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para as providências cabíveis.

Art. 6º - O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
(DJU, 7/3/2008, p. 38)

 
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