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Tribunal
Superior do Trabalho |
PRESIDÊNCIA
Ato GDGSET/GP nº 182, de
4/3/2008
Dispõe sobre as providências
necessárias à implementação, no Tribunal Superior do
Trabalho, do Sistema e-Recurso.
O Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais
estabelecidas no art. 36, inciso X, do Regimento Interno,
Considerando a necessidade de
imprimir celeridade à tramitação dos feitos na Justiça do
Trabalho,
Considerando o acervo de processos
que estão aguardando, em média, 5 anos para julgamento no
Tribunal Superior do Trabalho,
Considerando a celeridade
processual proporcionada com uso da tecnologia da
informação,
Considerando a necessidade de
procedimentos preparatórios à implantação do processo
eletrônico de que trata a Lei nº 11.419, de 19/12/2006, que
dispõe sobre a informatização do processo judicial, e a
Instrução Normativa nº 30/2007 do Tribunal Superior do
Trabalho,
Considerando que a quase totalidade
dos atos processuais são preparados em sistema digital, os
quais permanecem reunidos e conservados no próprio meio
eletrônico,
Considerando que, de forma
colaborativa, foi desenvolvido pelo Tribunal Superior do
Trabalho, pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª, 9ª,
12ª e 17ª Regiões e pelo Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, o sistema informatizado e-Recurso, módulo TRT e
módulo TST,
Considerando que o Sistema
e-Recurso encontra-se implementado no Tribunal Superior do
Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho, propiciando
segurança na transmissão, por meio eletrônico, de dados e
peças processuais,
Considerando que o Sistema
e-Recurso, nos Tribunais Regionais do Trabalho, possibilita
a digitalização e/ou virtualização das peças processuais
indispensáveis à elaboração dos despachos de admissibilidade
dos recursos de revista, e ao exame destes e dos agravos de
instrumento pelo TST,
Considerando que o Sistema
e-Recurso, módulo TST, permite o aproveitamento das peças
processuais geradas pelos Tribunais Regionais do Trabalho
durante a análise da admissibilidade dos recursos de
revista, bem como possibilita aos gabinetes dos Ministros a
utilização de ferramentais hábeis e eficazes à ampla
administração e manuseio do seu acervo textual;
Considerando, ainda, os ganhos
operacionais na confecção automática dos editais de
publicações, no controle administrativo da movimentação dos
autos e nas informações estatísticas,
Resolve:
Art. 1º - Os Tribunais
Regionais do Trabalho, concomitantemente ao envio de autos
de recurso de revista e de agravo de instrumento ao Tribunal
Superior do Trabalho, transmitirão, por meio eletrônico,
utilizando-se do Sistema e-Recurso, os dados cadastrais do
processo nele inseridos e as seguintes peças processuais,
desde que constantes dos autos físicos:
I - petição inicial;
II - contestação;
III - petições de
interposição de recurso e suas respectivas razões de
contrariedade, quando houver e estiver em causa decisão
anterior, inclusive as apresentadas por meio eletrônico que
exijam posterior confirmação, e via fac-símile, acompanhadas
do original;
IV - decisões proferidas no
processo e respectivas certidões de intimação e publicação;
V - instrumentos de mandato
ou de revogação de mandato, com as respectivas petições;
VI - comprovação de depósito
recursal e do recolhimento das custas e, se for o caso, da
dispensa deles, e da garantia do juízo da execução;
VII - outros documentos
indicados pela parte nas razões de recurso, desde que
devidamente fundamentada a necessidade, bem como
requerimentos posteriores à interposição do recurso de
revista e do agravo de instrumento;
§ 1º - As peças processuais
deverão ser digitalizadas em um único arquivo eletrônico, em
formato Portable Document Format - PDF, monocromático, com
resolução de trezentos pontos por polegada, com
reconhecimento de caracteres de texto nas imagens - OCR;
§ 2º - Fica facultado aos
Tribunais Regionais do Trabalho o envio dos autos
integralmente digitalizados, conforme disposto no parágrafo
anterior. No caso de agravo de instrumento, a digitalização
fica restrita às peças constantes dos autos em papel;
§ 3º - A remessa dos autos
em papel perdurará até a orientação do Tribunal Superior do
Trabalho em sentido contrário.
Art. 2º - Caso não conste
dos autos alguma das peças indicadas no artigo anterior, o
Tribunal Regional do Trabalho incluirá, no arquivo
transmitido eletronicamente, certidão informando o ocorrido,
dispensada a exigência na hipótese de remessa dos autos
integralmente digitalizados.
Art. 3º - Os Tribunais
Regionais do Trabalho disciplinarão a digitalização e/ou
virtualização das peças constantes do art. 1º deste Ato a
serem apresentadas pelas partes.
Art. 4º - Fica facultado aos
Tribunais Regionais do Trabalho o envio dos autos
integralmente digitalizados de outras classes processuais
não previstas no caput do art. 1º deste Ato,
concomitantemente com a remessa dos autos em papel.
Art. 5º - A partir do dia
1º/8/2008, os agravos de instrumento e os recursos de
revista enviados a esta Corte que não atenderem ao disposto
neste Ato constarão de relação circunstanciada, que será
encaminhada à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e
à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para as
providências cabíveis.
Art. 6º - O presente Ato
entrará em vigor na data de sua publicação.
(DJU, 7/3/2008, p. 38) |