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Secretaria da fazenda
Coordenadoria da
Administração Tributária
Portaria CAT nº
5/2008
Estabelece disciplina para
comunicação ao Ministério Público Estadual de fatos que
configurem, em tese, ilícitos penais contra a Ordem
Tributária, contra a Administração Pública ou em detrimento
à Fazenda do Estado.
O Coordenador da Administração
Tributária, considerando o disposto no art. 531 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de
30/11/2000, e o inciso IX do art. 5º da Lei Complementar
Estadual nº 939/2003, acrescentado pela Lei Complementar
Estadual nº 970/2005, bem como as gestões efetuadas pelo
Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - Codecon expede
a seguinte Portaria:
Capítulo I
Da Elaboração, Instrução,
Tramitação e Encaminhamento da Representação Fiscal para
Fins Penais, na Hipótese, em Tese, de Crime contra a Ordem
Tributária
Art. 1º - A representação
fiscal para fins penais na hipótese, em tese, de crime
contra a Ordem Tributária será elaborada depois de proferida
a decisão final em processo de auto de infração e imposição
de multa na esfera administrativa.
Parágrafo único -
Considera-se decisão final na esfera administrativa, a
decisão total ou parcialmente favorável à Fazenda Pública
contra a qual não caiba mais recurso perante quaisquer
instâncias administrativas, ou, cabendo, não tenha ele sido
interposto na forma prevista na legislação estadual.
Art. 2º - Na hipótese de
pedido de parcelamento, total ou parcial, do débito fiscal,
relativo ao auto de infração e imposição de multa, contraído
antes ou após a decisão final na esfera administrativa, a
representação fiscal para fins penais também deverá ser
elaborada e encaminhada ao Ministério Público.
Parágrafo único -
Tratando-se de parcelamento não integral do auto de infração
e imposição de multa e na hipótese de o contribuinte
perseverar na contestação do remanescente nas instâncias
administrativas, a representação fiscal para fins penais a
que se refere este artigo se restringirá à parcela objeto do
parcelamento, sem prejuízo do disposto no art. 1º, quando da
ocorrência da situação ali prevista.
Art. 3º - No caso de débito
fiscal declarado e não recolhido no prazo legal, relativo a
imposto retido por sujeição passiva por substituição, caberá
à Diretoria de Informações a comunicação de tal fato ao
Delegado Regional Tributário de vinculação do contribuinte
para elaboração da representação fiscal para fins penais.
Art. 4º - A Delegacia
Regional Tributária de Vinculação do Contribuinte será a
responsável pela elaboração da representação fiscal para
fins penais.
§ 1º - Em se tratando de
pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado,
será responsável a Delegacia Regional Tributária de
Vinculação do Domicílio da Pessoa ou a Delegacia Regional
Tributária do local onde tenha sido constatada a infração,
caso a pessoa seja domiciliada noutro Estado ou quando não
for possível determinar o seu domicílio.
§ 2º - As Delegacias
Regionais Tributárias deverão registrar as representações
fiscais para fins penais encaminhadas ao Ministério Público
em sistema informatizado de controle.
Art. 5º - A elaboração da
representação fiscal para fins penais será precedida da
cobrança amigável de que trata o inciso V do art. 18 do
Decreto nº 44.566/1999, intentada pela Unidade Fiscal de
Cobrança - UFC.
Parágrafo único - Esgotadas
as providências previstas neste artigo, a Unidade Fiscal de
Cobrança informará as medidas adotadas no processo de auto
de infração e imposição de multa na esfera administrativa.
Art. 6º - A representação
fiscal será formulada mediante ofício com numeração
seqüencial específica e será instruída com cópia dos
seguintes documentos:
I - Auto de infração e
imposição de multa e principais peças que o instruem;
II - Defesas e recursos
apresentados, manifestações fiscais e respectivas decisões
administrativas;
III - Extrato do sistema de
cadastro de contribuintes do Estado e da Jucesp, contendo a
composição do quadro societário à época da prática da
infração e suas respectivas atualizações;
IV - Ofícios relativos às
representações fiscais para fins penais encaminhadas nos
últimos 5 anos;
V - Relatório
circunstanciado que indique a responsabilização e/ou
participação dos titulares, diretores ou terceiros na
infração, quando for o caso;
VI - Outros elementos que
possam colaborar na formação da convicção sobre a autoria e
materialidade dos fatos apurados;
VII - Eventual comprovação
de pagamento parcial do auto de infração e imposição de
multa.
§ 1º - Em se tratando de
infrações caracterizadas em documentos ou provas que se
repetem na instrução do auto de infração e imposição de
multa, o conjunto probatório da representação fiscal para
fins penais poderá ser juntado por amostragem em quantidade
suficiente para a exata demonstração e compreensão dos fatos
delituosos.
§ 2º - Na hipótese de
parcelamento do crédito tributário, total ou parcial, tal
circunstância deverá ser expressamente indicada no ofício de
encaminhamento, sendo anexados à representação os extratos
do sistema de controle inerente.
§ 3º - A representação
fiscal para fins penais, relativa à situação prevista no
art. 3º, será instruída com o extrato da guia de informação
e apuração do ICMS pertinente, além dos extratos referidos
no inciso III, e a eventual informação de pagamento parcial.
§ 4º - Tratando-se de
redução ou supressão do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores, cujo lançamento seja realizado nos
termos do Decreto nº 50.768/2006, com a concomitante
lavratura de auto de infração e imposição de multa,
impondo-se sanção prevista no art. 18 da Lei nº 6.606/1989,
a representação fiscal para fins penais, se couber, deverá
ser instruída com cópia de ambos os lançamentos.
§ 5º - Em havendo notícia de
suspensão da exigibilidade do auto de infração e imposição
de multa em decorrência de ação judicial, tal fato deverá
ser consignado na representação fiscal para fins penais.
§ 6º - No ofício de
encaminhamento, deverão ser indicados os Agentes Fiscais de
Rendas que poderão ser convocados como testemunhas de
acusação.
§ 7º - Cópia do ofício a que
se refere este artigo deverá ser juntada ao processo
relativo ao auto de infração e imposição de multa.
§ 8º - Por requisição do
Ministério Público ou de autoridade judicial ou policial,
bem como para cumprimento da legislação, cópia do auto de
infração e imposição de multa poderá ser encaminhada antes
de configurada a situação prevista no art. 1º.
§ 9º - O encaminhamento
previsto no parágrafo anterior não exime da obrigatoriedade
da elaboração da representação fiscal para fins penais
quando da ocorrência das situações previstas nos arts. 1º e
2º.
§ 10 - A representação
fiscal para fins penais será remetida no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data da entrada do respectivo
processo ou expediente na Delegacia Regional Tributária.
Capítulo II
Da Não Elaboração e do Não
Encaminhamento da Representação Fiscal para Fins Penais, na
Hipótese, em Tese, de Crime contra a Ordem Tributária.
Art. 7º - A representação
fiscal para fins penais na hipótese, em tese, de crime
contra a Ordem Tributária não será elaborada quando:
I - Ocorrer a extinção do
crédito tributário, conforme prevista na legislação;
II - Não houver exigência de
imposto no auto de infração e imposição de multa, exceto nos
casos de infração pelo não-atendimento de exigência de
autoridade fiscal, conforme previsto no parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 8.137/1990;
III - Constatar-se que a
supressão ou redução do tributo estadual:
a) Decorreu de erro
escusável, entendendo-se como tal a infração tributária
advinda de caso fortuito, assim considerado o referente a
fatos não reiterados na escrita fiscal ou contábil do
contribuinte;
b) Foi apurada por meios
indiciários, inclusive na hipótese de levantamento
econômico, em que se utilizem coeficientes médios e
avaliações comparativas, excetuando-se os casos de
levantamento fiscal específico.
Parágrafo único - A
observância do disposto neste artigo será consignada no
processo relativo ao auto de infração e imposição de multa e
registrada no controle informatizado a que se refere o § 2º
do art. 4º.
Capítulo III
Da Representação Fiscal para
Fins Penais, na Hipótese, em Tese, de Crime Não Tipificado
como Contrário à Ordem Tributária
Art. 8º - O Agente Fiscal de
Rendas deverá encaminhar ao Delegado Regional Tributário
representação fiscal para fins penais, instruída com os
elementos comprobatórios, sempre que, no exercício de
quaisquer funções que lhe são privativas, constatar fatos
que identifiquem situações que, em tese, configurem ilícitos
penais contra a Administração Pública ou em detrimento da
Fazenda do Estado.
§ 1º - Os demais delitos
criminais, de ação penal incondicionada, também deverão ser
noticiados ao Delegado Regional Tributário, com a
informação, caso houver, acerca do prévio conhecimento do
fato pela autoridade policial ou ministerial.
§ 2º - Será observada,
ainda, a seguinte disciplina para elaboração, instrução,
tramitação e encaminhamento da representação de que trata
este artigo:
1 - Deverá ser levada a
registro no sistema de protocolo pelo agente fiscal de
rendas que a elaborar, no prazo máximo de 30 dias, contado
da data em que for identificada a situação caracterizadora,
em tese, do ilícito penal;
2 - Será encaminhada
mediante ofício que conterá numeração seqüencial específica,
sendo instruída, no que couber, com os elementos referidos
no art. 6º;
3 - Será remetida pelo
Delegado Regional Tributário da área de vinculação do local
onde ocorreu o fato, em tese, punível.
§ 3º - A representação
fiscal para fins penais será remetida ao Ministério Público
e, caso o Delegado Regional Tributário entenda conveniente e
oportuno, concomitantemente à autoridade policial, sendo tal
fato informado nos ofícios de encaminhamento, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data da entrada do respectivo
processo ou expediente na Delegacia Regional Tributária.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 9º - Em se tratando de
conduta delitiva imputável a agente localizado em outro
Estado, as representações fiscais para fins penais serão
encaminhadas à Central de Inquéritos Policiais e Processos
do Ministério Público – CIPP, sediada na Capital.
Art. 10 - Sempre que o
Agente Fiscal de Rendas, no desempenho de suas atividades,
lavrar auto de infração e imposição de multa resultante de
ato do contribuinte que caracterize, em tese, crime contra a
ordem tributária, anotará, no campo reservado ao relato, que
a situação descrita poderá ser comunicada ao Ministério
Público por meio de Representação Fiscal para Fins Penais,
bem como que a liquidação integral do débito constitui causa
extintiva de punibilidade prevista no art. 34 da Lei Federal
nº 9.249, de 26/12/1995.
Art. 11 - Nenhum crédito
tributário decorrente de auto de infração e imposição de
multa será encaminhado para inscrição na dívida ativa sem
que constem no respectivo processo administrativo tributário
as informações sobre a elaboração e o encaminhamento da
representação fiscal para fins penais.
Art. 12 - Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se as
suas disposições a todos os fatos em relação aos quais não
houve, ainda, a elaboração ou encaminhamento de
representação fiscal para fins penais.
Art. 13 - Ficam revogadas as
disposições em contrário.
(DOE Executivo, Seção I, 24/1/2008, p. 8) |