nº 2576
« Voltar | Imprimir |  19 a 25 de maio de 2008
 

Legislação

  FEDERAL

Medida Provisória nº 415, de 21/1/2008

Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei nº 9.503, de 23/9/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Nota: conforme o Ato nº 17 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 28/3/2008, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 6/4/2008.

Decreto nº 6.366, de 30/1/2008

Regulamenta a Medida Provisória nº 415, de 21/1/2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais.
(DOU, Seção I, 31/1/2008, p. 1)

Presidência da República

Instrução Normativa nº 1, de 14/2/2008 - Advocacia-Geral da União

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII e o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469, de 10/7/1997,

Resolve:

Art. 1º - Os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não propor ações e a desistir daquelas em curso, ou dos respectivos recursos, quando o crédito atualizado for de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a existência de norma específica de cada autarquia ou fundação pública federal em sentido contrário.

Parágrafo único - O Procurador-Geral Federal poderá fixar limites inferiores ao previsto no caput para a cobrança de créditos, tributários ou não, das autarquias e fundações públicas federais nos casos em que recomendar o interesse público.

Art. 2º - Fica autorizado o parcelamento de débitos oriundos exclusivamente de honorários de sucumbência em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 30 (trinta), nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 9.469, de 10/7/1997, observados os seguintes limites:

I - até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cabe ao Procurador-Chefe do órgão local de execução da Procuradoria-Geral Federal autorizar o parcelamento;

II - até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) cabe ao Procurador-Geral Federal autorizar o parcelamento;

III - acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), o parcelamento dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, o valor das parcelas mensais poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 18/2/2008, p. 2)

Ministério da Fazenda

Instrução Normativa nº 811, de 28/1/2008 - Secretaria da Receita Federal do Brasil

Institui a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - Dimof e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 29/1/2008, p. 23)

Resolução nº 28, de 21/1/2008 - Comitê Gestor do Simples Nacional

Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28/6/2007, que dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
(DOU, Seção I, 24/1/2008, p. 35)

 
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