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FEDERAL
Medida Provisória nº 415, de
21/1/2008
Proíbe a comercialização de
bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce
dispositivo à Lei nº 9.503, de 23/9/1997 - Código de
Trânsito Brasileiro.
Nota: conforme o Ato nº 17 do
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU
de 28/3/2008, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória
teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias,
desde 6/4/2008.
Decreto nº 6.366, de 30/1/2008
Regulamenta a Medida Provisória
nº 415, de 21/1/2008, que proíbe a comercialização de
bebidas alcoólicas em rodovias federais.
(DOU, Seção I, 31/1/2008, p. 1)
Presidência da República
Instrução Normativa nº 1, de
14/2/2008 - Advocacia-Geral da União
O Advogado-Geral da União, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII e o
caput do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993, e
tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469,
de 10/7/1997,
Resolve:
Art. 1º - Os órgãos de
execução da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a
não propor ações e a desistir daquelas em curso, ou dos
respectivos recursos, quando o crédito atualizado for de
valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais),
ressalvada a existência de norma específica de cada
autarquia ou fundação pública federal em sentido contrário.
Parágrafo único - O
Procurador-Geral Federal poderá fixar limites inferiores ao
previsto no caput para a cobrança de créditos, tributários
ou não, das autarquias e fundações públicas federais nos
casos em que recomendar o interesse público.
Art. 2º - Fica autorizado o
parcelamento de débitos oriundos exclusivamente de
honorários de sucumbência em parcelas mensais e sucessivas
até o máximo de 30 (trinta), nos termos do art. 2º, caput,
da Lei nº 9.469, de 10/7/1997, observados os seguintes
limites:
I - até R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) cabe ao Procurador-Chefe do órgão local de
execução da Procuradoria-Geral Federal autorizar o
parcelamento;
II - até R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) cabe ao Procurador-Geral Federal
autorizar o parcelamento;
III - acima de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), o parcelamento dependerá de prévia e
expressa autorização do Advogado-Geral da União.
Parágrafo único - Em nenhuma
hipótese, o valor das parcelas mensais poderá ser inferior a
R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 3º - Esta Instrução
Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 18/2/2008, p. 2)
Ministério da Fazenda
Instrução Normativa nº 811, de
28/1/2008 - Secretaria da Receita Federal do Brasil
Institui a Declaração de
Informações sobre Movimentação Financeira - Dimof e dá
outras providências.
(DOU, Seção I, 29/1/2008, p. 23)
Resolução nº 28, de 21/1/2008 -
Comitê Gestor do Simples Nacional
Altera a Resolução CGSN nº 10,
de 28/6/2007, que dispõe sobre as obrigações acessórias
relativas às microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
(DOU, Seção I, 24/1/2008, p. 35) |