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Poder
Legislativo do Estado de São Paulo |
Lei nº 12.967, de
29/4/2008
Revaloriza os pisos salariais
mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela
Lei nº 12.640, de 11/7/2007
O Governador do Estado de São
Paulo:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei
nº 12.640, de 11/7/2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º - No âmbito do Estado de
São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a
seguir indicados ficam fixados em:
I - R$ 450,00 (quatrocentos
e cinqüenta reais), para os trabalhadores domésticos,
serventes, trabalhadores agropecuários e florestais,
pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de
serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços
de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos,
auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não
especializados do comércio, da indústria e de serviços
administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas,
motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação de
mercadorias e materiais, e trabalhadores não especializados
de minas e pedreiras;
II - R$ 475,00 (quatrocentos
e setenta e cinco reais), para os operadores de máquinas e
implementos agrícolas e florestais, de máquinas da
construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira,
classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros,
barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures,
dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e
estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de
alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e
papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança
pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo
e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
barmen, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores,
montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas,
fiandeiros, tecelães, tingidores, trabalhadores de
curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de
escritório, secretários, datilógrafos, digitadores,
telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing,
atendentes e comissários de serviços de transporte de
passageiros, trabalhadores de redes de energia e de
telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros,
trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos,
montadores de máquinas, operadores de instalações de
processamento químico e supervisores de produção e
manutenção industrial;
III - R$ 505,00 (quinhentos
e cinco reais), para os administradores agropecuários e
florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde,
chefes de serviços de transportes e de comunicações,
supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em
vendas e representantes comerciais, operadores de estação de
rádio e de estação de televisão, de equipamentos de
sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em
eletrônica.”
Art. 2º - Esta Lei entra em
vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da data de sua
publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 30/4/2008, p. 1) |