nº 2576
« Voltar | Imprimir |  19 a 25 de maio de 2008
 

Tribunal de Justiça de São Paulo

ÓRGÃO ESPECIAL

Resolução nº 441/2008

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a proposta apresentada pelo Conselho Supervisor dos Juizados, no exercício da competência que lhe foi atribuída pela Lei Complementar Estadual nº 851/1998,

Considerando o crescente número de ações distribuídas aos Juizados Especiais e a instalação das respectivas Varas de Juizados Especiais Cíveis e Criminais por todo o Estado,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os serviços jurisdicionais prestados por meio dos Juizados Especiais, uniformizando procedimentos e criando jurisprudência,

Considerando a conveniência de melhor distribuição do volume de trabalho atribuído aos Magistrados em todo o Estado,

Considerando a determinação contida no art. 15, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 851/1998,

Considerando o disposto no Provimento nº 806/2003 do Conselho Superior da Magistratura,

Resolve:

Art. 1º - O Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, mandados de segurança e revisão criminal relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de todo o Estado, bem como das exceções de suspeição, impedimento e incompetência dos Juízes do Sistema dos Juizados.

Art. 2º - O Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo terá sua sede na Comarca da Capital e atuará sob a Corregedoria Permanente de seu Presidente.

§ 1º - O Conselho Superior da Magistratura, mediante proposta do Conselho Supervisor dos Juizados, poderá instalar serviço de apoio descentralizado para processamento de recursos de parte das circunscrições do Estado.

§ 2º - Os serviços de apoio do Colégio Recursal serão estruturados por meio de Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3º - O Colégio Recursal é composto por dez Turmas Julgadoras com competência cumulativa Cível e Criminal, integradas, cada uma, por três Juízes vitalícios classificados em Entrância Final, como membros efetivos, assim distribuídas:

I - quatro Turmas com sede na Comarca da Capital, com competência cumulativa Cível e Criminal e jurisdição sobre processos oriundos da sede, além das Circunscrições Judiciárias de São Bernardo do Campo - 2ª, Santo André - 3ª, Osasco - 4ª, Jundiaí - 5ª, Bragança Paulista - 6ª, Sorocaba - 19ª, Itu - 20ª, Guarulhos - 44ª e Itapecerica da Serra - 52ª;

II – uma Turma com sede na Comarca de Santos, com competência cumulativa Cível e Criminal e jurisdição sobre processos oriundos da Circunscrição Judiciária sede, além das Circunscrições Judiciárias de Registro - 21ª e Itanhaém - 56ª;

III - uma Turma com sede na Comarca de Campinas, com competência cumulativa Cível e Criminal e jurisdição sobre processos oriundos da Circunscrição Judiciária sede, além das Circunscrições Judiciárias de Mogi-Mirim - 7ª, Rio Claro - 9ª, Limeira - 10ª, Itapetininga - 22ª, Botucatu - 23ª, Avaré - 24ª, Piracicaba - 34ª, Itapeva - 49ª, São João da Boa Vista - 50ª, Americana - 53ª e Amparo - 54ª;

IV - uma Turma com sede na Comarca de São José do Rio Preto, com competência cumulativa Cível e Criminal e jurisdição sobre processos oriundos da Circunscrição Judiciária sede, além das Circunscrições Judiciárias de Catanduva - 15ª, Votuporanga - 17ª, Fernandópolis - 18ª, Bauru - 32ª, Jaú - 33ª, Lins - 35ª, Araçatuba - 36ª, Andradina - 37ª e Jales - 55ª;

V - uma Turma com sede na Comarca de Ribeirão Preto, com competência cumulativa Cível e Criminal e jurisdição sobre processos oriundos da Circunscrição Judiciária sede, além das Circunscrições Judiciárias de Pirassununga - 11ª, São Carlos - 12ª, Araraquara - 13ª, Barretos - 14ª, Franca - 38ª, Batatais - 39ª, Ituverava - 40ª, Jaboticabal - 42ª e Casa Branca - 43ª;

VI - uma Turma com sede na Comarca de Presidente Prudente, com competência cumulativa Cível e Criminal e jurisdição sobre processos oriundos da Circunscrição Judiciária sede, além das Circunscrições Judiciárias de Ourinhos - 25ª, Assis - 26ª, Presidente Venceslau - 28ª, Dracena - 29ª, Tupã - 30ª e Marília - 31ª;

VII - uma Turma com sede na Comarca de São José dos Campos, com competência cumulativa Cível e Criminal e jurisdição sobre processos oriundos da Circunscrição Judiciária sede, além das Circunscrições Judiciárias de Mogi das Cruzes - 45ª, Taubaté - 47ª, Guaratinguetá - 48ª e Caraguatatuba - 51ª.

§ 1º - O Colégio Recursal contará, ainda, com quinze Juízes Suplentes, convocados para as substituições ou diante de eventual necessidade do trabalho.

§ 2º - O Órgão Especial, ouvidos o Conselho Supervisor dos Juizados e o Conselho Superior da Magistratura, poderá alterar o número de integrantes das Turmas, criar novas Turmas ou remanejar sua competência, em função da necessidade do serviço.

Art. 4º - Os Magistrados designados como efetivos exercerão suas atividades no Colégio Recursal pelo período de dois anos, vedada a prorrogação e a recondução para o período subseqüente, salvo se não houver interessados, com prejuízo das funções nas suas respectivas Varas.

Parágrafo único - O exercício da atividade no Colégio Recursal, com exclusividade, não enseja o pagamento de diárias ou auxílio-transporte.

Art. 5º - Os Juízes Suplentes, igualmente escolhidos por dois anos, atuarão sem prejuízo das suas atividades nas respectivas Varas, com direito a dias de crédito para compensação pelo período da convocação, nos termos da Resolução nº 306/2007.

Parágrafo único - As substituições ou convocações de Suplentes por período superior a trinta dias serão realizadas com prejuízo das atividades em suas respectivas Varas e, nesse caso, sem direito a dias de crédito para compensação.

Art. 6º - Será publicado, antes do término do período de dois anos, edital de inscrição para a composição do Colégio Recursal, observando-se, na escolha, a antigüidade na entrância e o tempo de participação no Sistema dos Juizados Especiais.

Parágrafo único - O Conselho Supervisor dos Juizados fará a indicação dos membros Efetivos e Suplentes, competindo a designação ao Órgão Especial, após manifestação do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 7º - O Colégio Recursal, cuja sede permanecerá na Capital, terá um Presidente eleito pelo voto dos membros efetivos das Turmas Recursais, cabendo a esse Presidente a análise da admissibilidade dos Recursos Extraordinários interpostos contra as decisões de todas as Turmas Recursais fixas e respectivos agravos denegatórios de seu prosseguimento, bem como as atribuições previstas no art. 62 do Provimento nº 806/2003, relativas aos recursos das Turmas Recursais fixas com sede somente na Capital.

§ 1º - Cada Turma Julgadora será presidida pelo Juiz eleito pelos integrantes efetivos da própria Turma, com as atribuições previstas no art. 63 do Provimento nº 806/2003 e, em se tratando de Presidente de Turma instalada fora da Capital, também as do art. 62 do aludido Provimento.

§ 2º - Os Juízes Presidentes das Turmas Recursais Regionais, nos seus impedimentos ocasionais, serão substituídos pelo membro mais antigo da respectiva Turma Recursal.

§ 3º - O Juiz Presidente do Colégio Recursal receberá 1/3 (um terço) da distribuição mensal atribuída aos demais Juízes do Colegiado e, no seu impedimento ocasional, será substituído pelos Presidentes das Turmas Regionais fixas com sede na Capital, observada a ordem de antigüidade.

Art. 8º - As Turmas Julgadoras realizarão sessões semanais, sendo vedadas férias coletivas, respeitadas nas férias individuais, a obrigatoriedade de continuidade dos serviços.

Art. 9º - Os Colégios Recursais atualmente existentes ficam extintos a partir da completa instalação do Colégio Recursal desta Resolução, e os processos pendentes de julgamento nessa data deverão ser redistribuídos às Turmas Julgadoras competentes.

Art. 10 - A implementação dos serviços de apoio e o funcionamento das novas Turmas deverão ocorrer em até noventa dias a partir da vigência desta Resolução.

Art. 11 - Fica referendada a instalação do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Capital, determinada pelo Provimento nº 1.335/2007, do Conselho Superior da Magistratura, bem como a designação dos integrantes Efetivos e Suplentes das Turmas Julgadoras e a autorização para julgamento dos processos existentes no acervo dos extintos Colégios Recursais, com as alterações ora introduzidas.

§ 1º - A composição das Turmas Julgadoras observará a antigüidade dos Juízes designados para o Colégio Recursal, prevista no caput do art. 6º.

§ 2º - O novo Juiz tomará assento na Turma Julgadora em que esteja aberta a vaga na data da designação.

§ 3º - Os Juízes efetivos das atuais Turmas Julgadoras do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Capital, criado pelo Provimento nº 1.335/2007, em cinco dias, contados da publicação desta Resolução, formularão suas opções para composição das novas Turmas Regionais fixas, que será comunicada ao Conselho Superior da Magistratura pelo atual Presidente do Colégio Recursal da Capital.

§ 4º - O Juiz que tiver alterada sua designação para composição de Turma Julgadora continuará vinculado, na Turma de origem, aos feitos conclusos por distribuição, passagem ou para voto.

Art. 12 - A alteração da competência do Colégio Recursal ocorrerá na data da instalação das novas Turmas Julgadoras.

Parágrafo único - Os Juízes efetivos das atuais Turmas Julgadoras continuarão vinculados aos feitos conclusos, até essa data, por distribuição, passagem ou para voto.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
(DJe, TJSP, Administrativo, 21/2/2008, p. 1).

 
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