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Tribunal de
Justiça de São Paulo |
ÓRGÃO ESPECIAL
Resolução nº 441/2008
O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, por seu Órgão Especial, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a proposta apresentada
pelo Conselho Supervisor dos Juizados, no exercício da
competência que lhe foi atribuída pela Lei Complementar
Estadual nº 851/1998,
Considerando o crescente número de
ações distribuídas aos Juizados Especiais e a instalação das
respectivas Varas de Juizados Especiais Cíveis e Criminais
por todo o Estado,
Considerando a necessidade de
aperfeiçoar os serviços jurisdicionais prestados por meio
dos Juizados Especiais, uniformizando procedimentos e
criando jurisprudência,
Considerando a conveniência de
melhor distribuição do volume de trabalho atribuído aos
Magistrados em todo o Estado,
Considerando a determinação contida
no art. 15, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 851/1998,
Considerando o disposto no
Provimento nº 806/2003 do Conselho Superior da Magistratura,
Resolve:
Art. 1º - O Colégio Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é competente para
julgamento dos recursos, habeas corpus, mandados de
segurança e revisão criminal relativos às decisões
proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de todo
o Estado, bem como das exceções de suspeição, impedimento e
incompetência dos Juízes do Sistema dos Juizados.
Art. 2º - O Colégio Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São
Paulo terá sua sede na Comarca da Capital e atuará sob a
Corregedoria Permanente de seu Presidente.
§ 1º - O Conselho Superior
da Magistratura, mediante proposta do Conselho Supervisor
dos Juizados, poderá instalar serviço de apoio
descentralizado para processamento de recursos de parte das
circunscrições do Estado.
§ 2º - Os serviços de apoio
do Colégio Recursal serão estruturados por meio de Portaria
do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 3º - O Colégio Recursal
é composto por dez Turmas Julgadoras com competência
cumulativa Cível e Criminal, integradas, cada uma, por três
Juízes vitalícios classificados em Entrância Final, como
membros efetivos, assim distribuídas:
I - quatro Turmas com sede
na Comarca da Capital, com competência cumulativa Cível e
Criminal e jurisdição sobre processos oriundos da sede, além
das Circunscrições Judiciárias de São Bernardo do Campo -
2ª, Santo André - 3ª, Osasco - 4ª, Jundiaí - 5ª, Bragança
Paulista - 6ª, Sorocaba - 19ª, Itu - 20ª, Guarulhos - 44ª e
Itapecerica da Serra - 52ª;
II – uma Turma com sede na
Comarca de Santos, com competência cumulativa Cível e
Criminal e jurisdição sobre processos oriundos da
Circunscrição Judiciária sede, além das Circunscrições
Judiciárias de Registro - 21ª e Itanhaém - 56ª;
III - uma Turma com sede na
Comarca de Campinas, com competência cumulativa Cível e
Criminal e jurisdição sobre processos oriundos da
Circunscrição Judiciária sede, além das Circunscrições
Judiciárias de Mogi-Mirim - 7ª, Rio Claro - 9ª, Limeira -
10ª, Itapetininga - 22ª, Botucatu - 23ª, Avaré - 24ª,
Piracicaba - 34ª, Itapeva - 49ª, São João da Boa Vista -
50ª, Americana - 53ª e Amparo - 54ª;
IV - uma Turma com sede na
Comarca de São José do Rio Preto, com competência cumulativa
Cível e Criminal e jurisdição sobre processos oriundos da
Circunscrição Judiciária sede, além das Circunscrições
Judiciárias de Catanduva - 15ª, Votuporanga - 17ª,
Fernandópolis - 18ª, Bauru - 32ª, Jaú - 33ª, Lins - 35ª,
Araçatuba - 36ª, Andradina - 37ª e Jales - 55ª;
V - uma Turma com sede na
Comarca de Ribeirão Preto, com competência cumulativa Cível
e Criminal e jurisdição sobre processos oriundos da
Circunscrição Judiciária sede, além das Circunscrições
Judiciárias de Pirassununga - 11ª, São Carlos - 12ª,
Araraquara - 13ª, Barretos - 14ª, Franca - 38ª, Batatais -
39ª, Ituverava - 40ª, Jaboticabal - 42ª e Casa Branca - 43ª;
VI - uma Turma com sede na
Comarca de Presidente Prudente, com competência cumulativa
Cível e Criminal e jurisdição sobre processos oriundos da
Circunscrição Judiciária sede, além das Circunscrições
Judiciárias de Ourinhos - 25ª, Assis - 26ª, Presidente
Venceslau - 28ª, Dracena - 29ª, Tupã - 30ª e Marília - 31ª;
VII - uma Turma com sede na
Comarca de São José dos Campos, com competência cumulativa
Cível e Criminal e jurisdição sobre processos oriundos da
Circunscrição Judiciária sede, além das Circunscrições
Judiciárias de Mogi das Cruzes - 45ª, Taubaté - 47ª,
Guaratinguetá - 48ª e Caraguatatuba - 51ª.
§ 1º - O Colégio Recursal
contará, ainda, com quinze Juízes Suplentes, convocados para
as substituições ou diante de eventual necessidade do
trabalho.
§ 2º - O Órgão Especial,
ouvidos o Conselho Supervisor dos Juizados e o Conselho
Superior da Magistratura, poderá alterar o número de
integrantes das Turmas, criar novas Turmas ou remanejar sua
competência, em função da necessidade do serviço.
Art. 4º - Os Magistrados
designados como efetivos exercerão suas atividades no
Colégio Recursal pelo período de dois anos, vedada a
prorrogação e a recondução para o período subseqüente, salvo
se não houver interessados, com prejuízo das funções nas
suas respectivas Varas.
Parágrafo único - O
exercício da atividade no Colégio Recursal, com
exclusividade, não enseja o pagamento de diárias ou
auxílio-transporte.
Art. 5º - Os Juízes
Suplentes, igualmente escolhidos por dois anos, atuarão sem
prejuízo das suas atividades nas respectivas Varas, com
direito a dias de crédito para compensação pelo período da
convocação, nos termos da Resolução nº 306/2007.
Parágrafo único - As
substituições ou convocações de Suplentes por período
superior a trinta dias serão realizadas com prejuízo das
atividades em suas respectivas Varas e, nesse caso, sem
direito a dias de crédito para compensação.
Art. 6º - Será publicado,
antes do término do período de dois anos, edital de
inscrição para a composição do Colégio Recursal,
observando-se, na escolha, a antigüidade na entrância e o
tempo de participação no Sistema dos Juizados Especiais.
Parágrafo único - O Conselho
Supervisor dos Juizados fará a indicação dos membros
Efetivos e Suplentes, competindo a designação ao Órgão
Especial, após manifestação do Conselho Superior da
Magistratura.
Art. 7º - O Colégio
Recursal, cuja sede permanecerá na Capital, terá um
Presidente eleito pelo voto dos membros efetivos das Turmas
Recursais, cabendo a esse Presidente a análise da
admissibilidade dos Recursos Extraordinários interpostos
contra as decisões de todas as Turmas Recursais fixas e
respectivos agravos denegatórios de seu prosseguimento, bem
como as atribuições previstas no art. 62 do Provimento nº
806/2003, relativas aos recursos das Turmas Recursais fixas
com sede somente na Capital.
§ 1º - Cada Turma Julgadora
será presidida pelo Juiz eleito pelos integrantes efetivos
da própria Turma, com as atribuições previstas no art. 63 do
Provimento nº 806/2003 e, em se tratando de Presidente de
Turma instalada fora da Capital, também as do art. 62 do
aludido Provimento.
§ 2º - Os Juízes Presidentes
das Turmas Recursais Regionais, nos seus impedimentos
ocasionais, serão substituídos pelo membro mais antigo da
respectiva Turma Recursal.
§ 3º - O Juiz Presidente do
Colégio Recursal receberá 1/3 (um terço) da distribuição
mensal atribuída aos demais Juízes do Colegiado e, no seu
impedimento ocasional, será substituído pelos Presidentes
das Turmas Regionais fixas com sede na Capital, observada a
ordem de antigüidade.
Art. 8º - As Turmas
Julgadoras realizarão sessões semanais, sendo vedadas férias
coletivas, respeitadas nas férias individuais, a
obrigatoriedade de continuidade dos serviços.
Art. 9º - Os Colégios
Recursais atualmente existentes ficam extintos a partir da
completa instalação do Colégio Recursal desta Resolução, e
os processos pendentes de julgamento nessa data deverão ser
redistribuídos às Turmas Julgadoras competentes.
Art. 10 - A implementação
dos serviços de apoio e o funcionamento das novas Turmas
deverão ocorrer em até noventa dias a partir da vigência
desta Resolução.
Art. 11 - Fica referendada a
instalação do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais da Capital, determinada pelo Provimento nº
1.335/2007, do Conselho Superior da Magistratura, bem como a
designação dos integrantes Efetivos e Suplentes das Turmas
Julgadoras e a autorização para julgamento dos processos
existentes no acervo dos extintos Colégios Recursais, com as
alterações ora introduzidas.
§ 1º - A composição das
Turmas Julgadoras observará a antigüidade dos Juízes
designados para o Colégio Recursal, prevista no caput do
art. 6º.
§ 2º - O novo Juiz tomará
assento na Turma Julgadora em que esteja aberta a vaga na
data da designação.
§ 3º - Os Juízes efetivos
das atuais Turmas Julgadoras do Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Capital, criado
pelo Provimento nº 1.335/2007, em cinco dias, contados da
publicação desta Resolução, formularão suas opções para
composição das novas Turmas Regionais fixas, que será
comunicada ao Conselho Superior da Magistratura pelo atual
Presidente do Colégio Recursal da Capital.
§ 4º - O Juiz que tiver
alterada sua designação para composição de Turma Julgadora
continuará vinculado, na Turma de origem, aos feitos
conclusos por distribuição, passagem ou para voto.
Art. 12 - A alteração da
competência do Colégio Recursal ocorrerá na data da
instalação das novas Turmas Julgadoras.
Parágrafo único - Os Juízes
efetivos das atuais Turmas Julgadoras continuarão vinculados
aos feitos conclusos, até essa data, por distribuição,
passagem ou para voto.
Art. 13 - Esta Resolução
entra em vigor na data da sua publicação.
(DJe, TJSP, Administrativo, 21/2/2008, p. 1). |