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Poder
Legislativo do Estado de São Paulo |
Lei nº 12.906, de
14/4/2008
Estabelece normas suplementares
de direito penitenciário e regula a vigilância eletrônica, e
dá outras providências.
O Governador do Estado de São
Paulo:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei
estabelece normas suplementares de direito penitenciário e
regula a utilização da vigilância eletrônica para a
fiscalização do cumprimento de condições fixadas em decisão
judicial que:
I - determine a prisão em
residência particular, de que trata o art. 117 da Lei
Federal nº 7.210, de 11/7/1984 - Lei de Execução Penal;
II - aplique a proibição de
freqüentar determinados lugares;
III - conceda o livramento
condicional, autorize a saída temporária do estabelecimento
penal, sem vigilância direta, ou a prestação de trabalho
externo.
Parágrafo único - A
vigilância eletrônica consiste no uso da telemática e de
meios técnicos que permitam, a distância e com respeito à
dignidade da pessoa a ela sujeita, observar sua presença ou
ausência em determinado local e durante o período em que,
por determinação judicial, ali deva ou não possa estar.
Art. 2º - A determinação da
vigilância eletrônica, sempre por decisão judicial, será
precedida de oitiva do Ministério Público e dependerá de
consentimento do condenado, que será presumido quando
requerer essa providência, diretamente ou representado por
seu defensor.
§ 1º - A qualquer tempo
caberá a retratação do consentimento previsto no caput deste
artigo.
§ 2º - Presentes os demais
requisitos da medida, a vigilância eletrônica será
determinada quando se tratar de condenação por tortura,
tráfico ilícito de drogas, terrorismo, crimes decorrentes de
ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou
associações criminosas de qualquer tipo ou por algum dos
seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei Federal
nº 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, consumados ou
tentados:
1 - homicídio (art. 121),
quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,
ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
(art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV e V);
2 - latrocínio (art. 157, §
3º, in fine);
3 - extorsão qualificada
pela morte (art. 158, § 2º);
4 - extorsão mediante
seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º,
2º e 3º);
5 - estupro (art. 213 e sua
combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
6 - atentado violento ao
pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e
parágrafo único);
7 - epidemia com resultado
morte (art. 267, § 1º);
8 - falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e
§ 1º-B, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.677, de
2/7/1998);
9 - genocídio, previsto nos
arts. 1º, 2º e 3º da Lei Federal nº 2.889, de 1º/10/1956,
tentado ou consumado.
§ 3º - Quando se tratar de
condenação por infração penal não mencionada no § 2º deste
artigo, a vigilância eletrônica poderá ser dispensada,
motivadamente, se o Juiz ou Tribunal, apreciando o caso
concreto, considerá-la desnecessária ou inadequada.
Art. 3º - A decisão que
determinar a vigilância eletrônica especificará os locais e
os períodos em que será exercida, que poderão ser
modificados, quando necessário, pelo Juiz ou Tribunal.
Art. 4º - A vigilância
eletrônica será revogada:
I - quando se tornar
desnecessária ou inadequada;
II - se o condenado violar
os deveres a que fica adstrito durante a sua vigência ou
retratar-se do consentimento prestado.
Art. 5º - A vigilância
eletrônica se iniciará após a instalação dos meios técnicos
necessários à sua execução e, conforme o fim a que visar,
será realizada no âmbito das atividades de segurança pública
ou de administração penitenciária.
Art. 6º - O condenado será
advertido, pessoalmente e por escrito, quanto ao sistema de
vigilância eletrônica e, enquanto estiver submetido a ela,
sem prejuízo das demais condições fixadas na decisão que a
determinar, terá os seguintes deveres:
I - receber visitas do
servidor responsável pela vigilância eletrônica, responder
aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de qualquer
comportamento que possa afetar o normal funcionamento da
vigilância eletrônica, especialmente atos tendentes a
impedi-la ou dificultá-la, a eximir-se dela, a iludir o
servidor que a acompanha ou a causar dano ao equipamento
utilizado para a atividade;
III - informar de imediato
ao órgão ou entidade responsável pela vigilância eletrônica
se detectar falhas no respectivo equipamento;
IV - apresentar
justificativa para seu comportamento aparentemente
irregular, descoberto durante os períodos de vigilância
eletrônica e incompatível com a decisão judicial que a
determinou.
Art. 7º - A violação dos
deveres previstos no art. 6º configura falta grave e será
motivo suficiente para:
I - a revogação do
livramento condicional, da saída temporária ou da prestação
de trabalho externo;
II - o recolhimento em
estabelecimento penal comum.
Art. 8º - Compete ao Poder
Executivo adotar as providências necessárias à implantação
da vigilância eletrônica e, notadamente:
I - planejar sua
implementação progressiva;
II - adquirir os meios e
sistemas tecnológicos necessários para realizá-la;
III - providenciar o apoio
logístico e administrativo para seu funcionamento.
Art. 9º - Caberá ao Diretor
do estabelecimento penal apresentar ao Juiz, de modo
motivado e com a consideração de seus antecedentes e de sua
personalidade, a relação dos condenados cuja submissão a
esse controle lhe pareça mais conveniente se, por
insuficiência de meios técnicos, não for possível a
vigilância eletrônica de todos os condenados.
Art. 10 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 15/4/2008, p. 1) |