nº 2577
« Voltar | Imprimir |  26 de maio a 1º de junho de 2008
 

Poder Legislativo do Estado de São Paulo

Lei nº 12.906, de 14/4/2008

Estabelece normas suplementares de direito penitenciário e regula a vigilância eletrônica, e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas suplementares de direito penitenciário e regula a utilização da vigilância eletrônica para a fiscalização do cumprimento de condições fixadas em decisão judicial que:

I - determine a prisão em residência particular, de que trata o art. 117 da Lei Federal nº 7.210, de 11/7/1984 - Lei de Execução Penal;

II - aplique a proibição de freqüentar determinados lugares;

III - conceda o livramento condicional, autorize a saída temporária do estabelecimento penal, sem vigilância direta, ou a prestação de trabalho externo.

Parágrafo único - A vigilância eletrônica consiste no uso da telemática e de meios técnicos que permitam, a distância e com respeito à dignidade da pessoa a ela sujeita, observar sua presença ou ausência em determinado local e durante o período em que, por determinação judicial, ali deva ou não possa estar.

Art. 2º - A determinação da vigilância eletrônica, sempre por decisão judicial, será precedida de oitiva do Ministério Público e dependerá de consentimento do condenado, que será presumido quando requerer essa providência, diretamente ou representado por seu defensor.

§ 1º - A qualquer tempo caberá a retratação do consentimento previsto no caput deste artigo.

§ 2º - Presentes os demais requisitos da medida, a vigilância eletrônica será determinada quando se tratar de condenação por tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo, crimes decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo ou por algum dos seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

1 - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV e V);

2 - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);

3 - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2º);

4 - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);

5 - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

6 - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);

7 - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);

8 - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.677, de 2/7/1998);

9 - genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei Federal nº 2.889, de 1º/10/1956, tentado ou consumado.

§ 3º - Quando se tratar de condenação por infração penal não mencionada no § 2º deste artigo, a vigilância eletrônica poderá ser dispensada, motivadamente, se o Juiz ou Tribunal, apreciando o caso concreto, considerá-la desnecessária ou inadequada.

Art. 3º - A decisão que determinar a vigilância eletrônica especificará os locais e os períodos em que será exercida, que poderão ser modificados, quando necessário, pelo Juiz ou Tribunal.

Art. 4º - A vigilância eletrônica será revogada:

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

II - se o condenado violar os deveres a que fica adstrito durante a sua vigência ou retratar-se do consentimento prestado.

Art. 5º - A vigilância eletrônica se iniciará após a instalação dos meios técnicos necessários à sua execução e, conforme o fim a que visar, será realizada no âmbito das atividades de segurança pública ou de administração penitenciária.

Art. 6º - O condenado será advertido, pessoalmente e por escrito, quanto ao sistema de vigilância eletrônica e, enquanto estiver submetido a ela, sem prejuízo das demais condições fixadas na decisão que a determinar, terá os seguintes deveres:

I - receber visitas do servidor responsável pela vigilância eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

II - abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da vigilância eletrônica, especialmente atos tendentes a impedi-la ou dificultá-la, a eximir-se dela, a iludir o servidor que a acompanha ou a causar dano ao equipamento utilizado para a atividade;

III - informar de imediato ao órgão ou entidade responsável pela vigilância eletrônica se detectar falhas no respectivo equipamento;

IV - apresentar justificativa para seu comportamento aparentemente irregular, descoberto durante os períodos de vigilância eletrônica e incompatível com a decisão judicial que a determinou.

Art. 7º - A violação dos deveres previstos no art. 6º configura falta grave e será motivo suficiente para:

I - a revogação do livramento condicional, da saída temporária ou da prestação de trabalho externo;

II - o recolhimento em estabelecimento penal comum.

Art. 8º - Compete ao Poder Executivo adotar as providências necessárias à implantação da vigilância eletrônica e, notadamente:

I - planejar sua implementação progressiva;

II - adquirir os meios e sistemas tecnológicos necessários para realizá-la;

III - providenciar o apoio logístico e administrativo para seu funcionamento.

Art. 9º - Caberá ao Diretor do estabelecimento penal apresentar ao Juiz, de modo motivado e com a consideração de seus antecedentes e de sua personalidade, a relação dos condenados cuja submissão a esse controle lhe pareça mais conveniente se, por insuficiência de meios técnicos, não for possível a vigilância eletrônica de todos os condenados.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 15/4/2008, p. 1)

 
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