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Secretaria de
Segurança Pública |
POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Portaria DGP nº 4,
de 4/4/2008
Dispõe sobre as providências a
serem adotadas em face da localização de pessoa nos casos do
art. 366 do Código de Processo Penal e sobre a comunicação
da notícia de óbito ao Juízo competente.
O Delegado-Geral de Polícia,
Considerando que policiais civis,
em seu trabalho, podem se deparar com pessoas que estejam
respondendo a processos criminais suspensos por força do que
dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal,
Considerando que não é raro, nos
procedimentos policiais, apurar-se o óbito de pessoas que
tenham contra si processo-crime e/ou execução criminal,
Considerando que incumbe à Polícia
Civil fornecer à autoridade judiciária todas as informações
necessárias à instrução e julgamento do processo (art. 13,
inciso I, CPP),
Determina:
Art. 1º - Quando policial
civil mantiver contato com pessoa que responda a processo
criminal suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo
Penal, deverá apresentá-lo à Autoridade Policial respectiva,
que irá colher declaração sumária do acusado, constando os
meios pelos quais ele possa ser localizado (endereço
profissional e residencial, telefones, pontos de referência,
etc.), encaminhando o respectivo termo com ofício à
autoridade judiciária competente.
Art. 2º - Quando a
autoridade policial tomar conhecimento do óbito de pessoa
contra a qual existam processos criminais ou execução
criminal, deverá oficiar ao Juízo de Direito respectivo
informando o fato.
Parágrafo único - O ofício
deverá, sempre que possível, ser instruído com a certidão de
óbito ou informar a data e local do falecimento.
Art. 3º - Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
(DOE Executivo, Seção I, 5/4/2008, p. 6) |