nº 2578
« Voltar | Imprimir |  2 a 8 de junho de 2008
 

Secretaria de Segurança Pública

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Portaria DGP nº 4, de 4/4/2008

Dispõe sobre as providências a serem adotadas em face da localização de pessoa nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal e sobre a comunicação da notícia de óbito ao Juízo competente.

O Delegado-Geral de Polícia,

Considerando que policiais civis, em seu trabalho, podem se deparar com pessoas que estejam respondendo a processos criminais suspensos por força do que dispõe o art. 366 do Código de Processo Penal,

Considerando que não é raro, nos procedimentos policiais, apurar-se o óbito de pessoas que tenham contra si processo-crime e/ou execução criminal,

Considerando que incumbe à Polícia Civil fornecer à autoridade judiciária todas as informações necessárias à instrução e julgamento do processo (art. 13, inciso I, CPP),

Determina:

Art. 1º - Quando policial civil mantiver contato com pessoa que responda a processo criminal suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, deverá apresentá-lo à Autoridade Policial respectiva, que irá colher declaração sumária do acusado, constando os meios pelos quais ele possa ser localizado (endereço profissional e residencial, telefones, pontos de referência, etc.), encaminhando o respectivo termo com ofício à autoridade judiciária competente.

Art. 2º - Quando a autoridade policial tomar conhecimento do óbito de pessoa contra a qual existam processos criminais ou execução criminal, deverá oficiar ao Juízo de Direito respectivo informando o fato.

Parágrafo único - O ofício deverá, sempre que possível, ser instruído com a certidão de óbito ou informar a data e local do falecimento.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
(DOE Executivo, Seção I, 5/4/2008, p. 6)

 
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