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Poder
Legislativo Federal |
Lei nº 11.672, de 8/5/2008
Acresce o art.
543-C à Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo
Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de
recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A
Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:
“Art. 543-C -
Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica questão de direito, o recurso especial será
processado nos termos deste artigo.
§ 1º - Caberá ao
Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos
representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados
ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais
recursos especiais até o pronunciamento definitivo do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º - Não adotada
a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no
Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a
controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a
matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a
suspensão, nos Tribunais de Segunda Instância, dos recursos
nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º - O relator
poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de
quinze dias, aos Tribunais federais ou estaduais a respeito
da controvérsia.
§ 4º - O relator,
conforme dispuser o Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá
admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com
interesse na controvérsia.
§ 5º - Recebidas as
informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no §
4º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo
de quinze dias.
§ 6º - Transcorrido
o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do
relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em
pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com
preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que
envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7º - Publicado o
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos
especiais sobrestados na origem:
I - terão
seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou
II - serão
novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de
o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
§ 8º - Na hipótese
prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a
decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame
de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º - O Superior
Tribunal de Justiça e os Tribunais de Segunda Instância
regulamentarão, no âmbito de suas competências, os
procedimentos relativos ao processamento e julgamento do
recurso especial nos casos previstos neste artigo.”
Art. 2º -
Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos
por ocasião da sua entrada em vigor.
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 9/5/2008, p. 11) |