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Advocacia-Geral
da União
Enunciados nºs
24 a 32, de 9/6/2008
O Advogado-Geral da
União, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do
art. 4º e tendo em vista o disposto no art. 43, ambos da Lei
Complementar nº 73, de 10/2/1993, edita os presentes
Enunciados de caráter obrigatório a todos os órgãos
jurídicos de representação judicial da União.
Enunciado nº 24
É permitida a
contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na
condição de aluno-aprendiz referente ao período de
aprendizado profissional realizado em escolas técnicas,
desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à
conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Enunciado nº 25
Será concedido
auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente
incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma
total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais,
entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita
sua reabilitação para outras atividades laborais.
Enunciado nº 26
Para a
concessão de benefício por incapacidade, não será
considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da
própria moléstia incapacitante.
Enunciado nº 27
Para concessão de
aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de
serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de
24/7/1991, independente do recolhimento das contribuições
sociais respectivas, exceto para efeito de carência.
Enunciado nº 28
O pagamento das
parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve ocorrer
sempre com correção monetária, independentemente de
ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que
representa mera atualização da moeda.
Enunciado nº 29
Atendidas as
demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do
RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a
80 decibéis até 5/3/1997, superior a 90 decibéis desta data
até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
Enunciado nº 30
A incapacidade para
prover a própria subsistência por meio do trabalho é
suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida
independente, conforme estabelecido no art. 203, inciso V,
da Constituição Federal, e art. 20, inciso II, da Lei nº
8.742, de 7/12/1993.
Enunciado nº 31
É cabível a
expedição de precatório referente a parcela incontroversa,
em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.
Enunciado nº 32
Para fins de
concessão dos benefícios dispostos nos arts. 39, inciso I e
seu parágrafo único, e 143 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991,
serão considerados como início razoável de prova material
documentos públicos e particulares dotados de fé pública,
desde que não contenham rasuras ou retificações recentes,
nos quais conste expressamente a qualificação do segurado,
de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto
durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto
dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor,
salvo a existência de prova em contrário.
(DOU, Seção I, 11/6/2008, pp. 3-4) |