nº 2583
« Voltar | Imprimir |  7 a 13 de julho de 2008
 

Presidência da República

Advocacia-Geral da União

Enunciados nºs 24 a 32, de 9/6/2008

O Advogado-Geral da União, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 4º e tendo em vista o disposto no art. 43, ambos da Lei Complementar nº 73, de 10/2/1993, edita os presentes Enunciados de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União.

Enunciado nº 24

É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

Enunciado nº 25

Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Enunciado nº 26

Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.

Enunciado nº 27

Para concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24/7/1991, independente do recolhimento das contribuições sociais respectivas, exceto para efeito de carência.

Enunciado nº 28

O pagamento das parcelas atrasadas de benefício previdenciário deve ocorrer sempre com correção monetária, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, vez que representa mera atualização da moeda.

Enunciado nº 29

Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 5/3/1997, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

Enunciado nº 30

A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e art. 20, inciso II, da Lei nº 8.742, de 7/12/1993.

Enunciado nº 31

É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública.

Enunciado nº 32

Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos arts. 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.
(DOU, Seção I, 11/6/2008, pp. 3-4)

 
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