nº 2583
« Voltar | Imprimir |  7 a 13 de julho de 2008
 

Poder Legislativo Federal

Lei nº 11.694, de 12/6/2008

Altera dispositivos da Lei nº 9.096, de 19/9/1995 - Lei dos Partidos Políticos, e da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, para dispor sobre a responsabilidade civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 9.096, de 19/9/1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

“Art. 15-A - A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não-cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.”

Art. 2º - O caput do art. 649 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

“Art. 649 - (...)

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

(...).”

Art. 3º - O art. 655-A da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 655-A - (...)

§ 4º - Quando se tratar de execução contra partido político, o Juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096, de 19/9/1995.”

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 13/6/2008, p. 1)

 
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