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Poder
Legislativo Federal |
Lei nº 11.694,
de 12/6/2008
Altera
dispositivos da Lei nº 9.096, de 19/9/1995 - Lei dos
Partidos Políticos, e da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código
de Processo Civil, para dispor sobre a responsabilidade
civil e a execução de dívidas de Partidos Políticos.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A
Lei nº 9.096, de 19/9/1995, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A - A
responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao
órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver
dado causa ao não-cumprimento da obrigação, à violação de
direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída
a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.”
Art. 2º - O
caput do art. 649 da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de
Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XI:
“Art. 649 - (...)
XI - os recursos
públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei,
por partido político.
(...).”
Art. 3º - O
art. 655-A da Lei nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de
Processo Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 655-A - (...)
§ 4º - Quando se
tratar de execução contra partido político, o Juiz, a
requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade
supervisora do sistema bancário, nos termos do que
estabelece o caput deste artigo, informações sobre a
existência de ativos tão-somente em nome do órgão partidário
que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado
causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe
exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de
acordo com o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096, de
19/9/1995.”
Art. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 13/6/2008, p. 1) |