|
Poder
Legislativo Federal |
Lei nº 11.698,
de 13/6/2008
Altera os arts.
1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002 - Código Civil,
para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os
arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002 - Código
Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.583 - A
guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º -
Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos
genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e,
por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o
exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não
vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos
filhos comuns.
§ 2º - A guarda
unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores
condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para
propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I - afeto nas
relações com o genitor e com o grupo familiar;
II - saúde e
segurança;
III - educação.
§ 3º - A guarda
unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a
supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4º - Vetado.”
“Art. 1.584 - A
guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I - requerida, por
consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em
ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de
união estável ou em medida cautelar;
II - decretada pelo
Juiz, em atenção às necessidades específicas do filho, ou em
razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste
com o pai e com a mãe.
§ 1º - Na audiência
de conciliação, o Juiz informará ao pai e à mãe o
significado da guarda compartilhada, a sua importância, a
similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e
as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º - Quando não
houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho,
será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3º - Para
estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de
convivência sob guarda compartilhada, o Juiz, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em
orientação técnico-profissional ou de equipe
interdisciplinar.
§ 4º - A alteração
não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de
guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a
redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor,
inclusive quanto ao número de horas de convivência com o
filho.
§ 5º - Se o Juiz
verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do
pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele
compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de
preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade
e afetividade.”
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias
de sua publicação.
(DOU, Seção I, 16/6/2008, p. 8)
Mensagem nº 368,
de 13/6/2008
Sr. Presidente do
Senado Federal,
Comunico a V. Exa.
que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi
vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público,
o Projeto de Lei nº 6.350/2002 (nº 58/2006 no Senado
Federal), que “altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº
10.406, de 10/1/2002 - Código Civil, para instituir e
disciplinar a guarda compartilhada”.
Ouvido, o
Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
§ 4º do art. 1.583
da Lei nº 10.406, de 10/1/2002 - Código Civil, alterado pelo
art. 1º do Projeto de Lei:
“Art. 1.583 - (...)
§ 4º - A guarda,
unilateral ou compartilhada, poderá ser fixada, por consenso
ou por determinação judicial, para prevalecer por
determinado período, considerada a faixa etária do filho e
outras condições de seu interesse.”
Razão do veto
“O dispositivo
encontra-se maculado por uma imprecisão técnica, já que
atesta que a guarda poderá ser fixada por consenso, o que é
incompatível com a sistemática processual vigente.
Os termos da guarda
poderão ser formulados em comum acordo pelas partes,
entretanto, quem irá fixá-los, após a oitiva do Ministério
Público, será o Juiz, o qual deverá sempre guiar-se pelo
Princípio do Melhor Interesse da Criança.”
Essa, Sr.
Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima
mencionado do Projeto em causa, a qual ora submeto à elevada
apreciação dos Srs. Membros do Congresso Nacional.
(DOU, Seção I, 16/6/2008, p. 20) |