nº 2583
« Voltar | Imprimir |  7 a 13 de julho de 2008
 

Poder Legislativo Federal

Lei nº 11.698, de 13/6/2008

Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.583 - A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º - Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2º - A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II - saúde e segurança;

III - educação.

§ 3º - A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

§ 4º - Vetado.”

“Art. 1.584 - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II - decretada pelo Juiz, em atenção às necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1º - Na audiência de conciliação, o Juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

§ 3º - Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

§ 4º - A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

§ 5º - Se o Juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
(DOU, Seção I, 16/6/2008, p. 8)

Mensagem nº 368, de 13/6/2008

Sr. Presidente do Senado Federal,

Comunico a V. Exa. que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 6.350/2002 (nº 58/2006 no Senado Federal), que “altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 4º do art. 1.583 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002 - Código Civil, alterado pelo art. 1º do Projeto de Lei:

“Art. 1.583 - (...)

§ 4º - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser fixada, por consenso ou por determinação judicial, para prevalecer por determinado período, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse.”

Razão do veto

“O dispositivo encontra-se maculado por uma imprecisão técnica, já que atesta que a guarda poderá ser fixada por consenso, o que é incompatível com a sistemática processual vigente.

Os termos da guarda poderão ser formulados em comum acordo pelas partes, entretanto, quem irá fixá-los, após a oitiva do Ministério Público, será o Juiz, o qual deverá sempre guiar-se pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança.”

Essa, Sr. Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do Projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Srs. Membros do Congresso Nacional.
(DOU, Seção I, 16/6/2008, p. 20)

 
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